Decreto nº 15.641, de 31/07/1973

Texto Original

Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 11.554, de 30 de dezembro de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O Parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 11.554, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único – Não poderá exceder de 12 (doze) o número de servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Agente de Fiscalização e Exator a terem exercício junto a cada Gabinete referido na letra “c” deste artigo”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1978.

RONDON PACHECO

Luis de Almeida, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado do Governo

Fernando Antônio Roquette Reis