Decreto nº 15.548, de 14/06/1973 (Revogada)
Texto Atualizado
Modifica disposições do Regulamento da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 11.636, de 29 de janeiro de 1969.
(O Decreto nº 15.548, de 14/6/1973, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.917, de 8/1/1975.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Os artigos 69, 70, 71, 103, 104, 105, 106, 107, 109 e 110, do Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 11.636, de 29 de janeiro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. A Diretoria de Saúde, como órgão de planejamento e direção de todas as atividades da Polícia Militar, no campo da saúde, tem a seguinte estrutura orgânica:
I — Diretoria:
I.a — Gabinete:
I.a.1 — Secretaria;
I.b — Assessoria Técnica;
I.c — Centro de Estudos;
I.d — Divisão Administrativa;
I.e — Divisão Farmacêutica;
I.f — Hospital da Polícia Militar;
I.g — Sanatório Eugênia Vargas;
I.h — Juntas Militares de Saúde;
I.i — Divisão Odontológica;
I.j — Escola de Formação de Auxiliares de Saúde;
I.l — Seções de Saúde dos Corpos de Tropa.
§ 1º O Diretor de Saúde, na qualidade de Chefe do Serviço de Saúde da Polícia Militar, é o responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, supervisão e controle de todas as atividades da Corporação, no campo específico da saúde (médico, odontológico, hospitalar e farmacêutico).
§ 2º A ação do Diretor de Saúde, dentro do Serviço de Saúde da Polícia Militar, estende-se a todas as OPM, através dos órgãos de execução da Diretoria”.
“Art. 70. Compete à Diretoria de Saúde, especificamente:
I — propor, no âmbito de suas atribuições, diretrizes, regulamentos e programas de todas as atividades de saúde, e orientar, fiscalizar, coordenar e exercer rigoroso controle sobre sua execução;
II — elaborar e propor planos, programas e diretrizes para aplicação da medicina preventiva e a preparação do pessoal especializado para tarefas de execução, dentro da Polícia Militar;
III — elaborar a proposta primária de orçamento da Polícia Militar, no que se refere ao campo específico de sua atividade, observando as diretrizes baixadas pelo Comandante Geral;
IV — requisitar aos órgãos competentes da Polícia Militar os meios materiais necessários, dentro dos programas orçamentários previstos para as atividades do Serviço de Saúde;
V — receber, armazenar e distribuir o material de saúde que lhe for encaminhado pelo órgão provedor da Polícia Militar;
VI — exercer rigorosa fiscalização, controle, coordenação e orientação, junto aos órgãos subordinados, proporcionando-lhes os meios e recursos imprescindíveis ao cumprimento de suas finalidades;
VII — estudar e propor à autoridade competente, as medidas cabíveis para obtenção de equipamentos e pessoal necessários à execução dos programas de saúde;
VIII — elaborar e propor os projetos de regulamentos e manuais de saúde da Corporação;
IX — providenciar as reparações e recuperações dos meios materiais existentes, que escapam às possibilidades dos seus órgãos de execução;
X — elaborar o plano de aplicação das economias administrativas da Diretoria, na forma da legislação específica, encaminhando-o ao Comandante Geral, para aprovação, através da Diretoria de Orçamento e Finanças;
XI — organizar e manter a contabilidade e controle dos recursos orçamentários e administrativos da Diretoria, através da Divisão Administrativa;
XII — organizar e manter fichários, para controle de material de consumo, material permanente, material de transformação e mercadorias, no âmbito da Diretoria, através da Divisão Administrativa;
XIII — organizar e manter fichários, para controle do pessoal de saúde, que serve a Diretoria e as OPM, por especialização;
XIV — organizar e manter em dia, através da Divisão Administrativa, mapas e estatística das atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados;
XV — fornecer os meios necessários para a fixação dos quadros de saúde da Policia Militar;
XVI — estudar e propor, a quem de direito, convênios, contratos, acordos e ajustes com organizações civis e militares, com o objetivo de melhorar o estado sanitário dos integrantes da Polícia Militar e seus dependentes legais;
XVII — tomar todas as providências relativas ao preenchimento dos cargos e funções de saúde, na forma prescrita em leis e regulamentos;
XVIII — fiscalizar, coordenar e controlar todas as atividades técnico-administrativas da Diretoria de Saúde;
XIX — manter os efetivos da Polícia Militar no mais alto grau de eficiência física e mental;
XX — fazer executar, fiscalizando, todas as atividades relacionadas com o estado sanitário e a assistência médico-odontológica e hospitalar do pessoal da Corporação, da ativa, da reserva ou reformado, e de seus dependentes legais;
XXI — planejar, coordenar, controlar e fiscalizar as medidas inerentes à medicina preventiva, propondo convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições afins, observando sempre o escalonamento hierárquico e as verbas orçamentárias próprias;
XXII — promover a elevação do estado sanitário do pessoal da Polícia Militar, através de técnicas educativas;
XXIII — promover gestões no sentido de que os diversos órgãos da Diretoria funcionem em perfeita harmonia, objetivando sempre a racionalização dos serviços técnicos especializados e administrativos, simplificando as rotinas burocráticas;
XXIV — manter fichário próprio, na Secretaria da Diretoria, do pessoal clinico de todo o Serviço de Saúde da Polícia Militar, para fins de controle;
XXV — providenciar de modo que as Seções de Saúde dos Corpos de Tropa enviem, mensalmente, à Divisão Administrativa, prestação de contas de suas atividades.
§ 1º Os membros da Assessoria Técnica prestarão permanente trabalho de assessoramento ao Diretor de Saúde, nas atividades de planejamento, coordenação, controle e fiscalização da execução dos programas de saúde, no âmbito da Polícia Militar, inclusive aquelas inerentes ao policiamento administrativo, realizando as inspeções que se fizerem necessárias, sempre acompanhando o Diretor de Saúde.
§ 2º Ao Centro de Estudos compete realizar estudos, pesquisas, divulgação das atividades médicas, odontológicas, farmacêuticas, medicina preventiva e problemas sociais e administrativos da Diretoria, no campo de ação da Polícia Militar, observando sempre as prescrições contidas em leis e regulamentos”.
Das Divisões Administrativa e Farmacêutica
“Art. 71. As Divisões Administrativa e Farmacêutica, como órgãos de apoio do Serviço de Saúde da Polícia Militar, diretamente subordinados ao Diretor de Saúde, passam a ter a seguinte organização:
I — Da Divisão Administrativa:
I.a — Gabinete;
I.a.1 — Secretaria Administrativa;
I.b — Repartição Fiscal;
I.b.1 — Seção de Controle;
I.b.2 — Tesouraria;
I.b.3 — Almoxarifado Geral;
I.b 4 — Seção de Pessoal;
I.b.5 — Seção de Estatística;
I.b.6 — Seção de Transportes.
II — Da Divisão Farmacêutica:
II.a — Chefia:
II.a.1 — Seção de Farmácia Comercial;
II.a.2 — Seção de Laboratório Industrial Farmacêutico;
II.a.3 — Seção de Central de Medicamentos.
§ 1º Compete ao Chefe da Divisão Administrativa, além de outras atribuições previstas em leis, regulamentos e instruções especiais:
1 — ordenar despesas e, na qualidade de responsável geral pela administração financeira, econômica e patrimonial, todas as atividades de caráter administrativo previstos nos artigos 31, seus §§, 32 e demais disposições do RAE, no que lhe for pertinente;
2 — organizar e manter a contabilidade e o controle dos recursos orçamentários e administrativos, financeiros e materiais da Diretoria de Saúde;
3 — exercer o controle disciplinar de todo o pessoal da Diretoria de Saúde, exceto médicos, dentistas e farmacêuticos;
4 — organizar e manter fichários, para controle de todo o pessoal que serve à Diretoria de Saúde;
5 — organizar e manter fichários para controle de todo o material de saúde distribuído aos diversos órgãos da Diretoria, exercendo o devido policiamento de sua aplicação;
6 — organizar e manter rigorosamente em dia e em ordem mapas e estatística de todas as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados à Diretoria de Saúde;
7 — examinar as prestações de contas das Seções de Saúde dos Corpos de Tropa, encaminhando-as à Diretoria de Saúde, com o imprescindível parecer;
8 — observar e fazer observar, no âmbito de suas atribuições, como Ordenador de Despesas, todas as normas previstas na legislação financeira;
9 — executar e fazer executar os planos e programas administrativos, e as diretrizes de aplicação, na forma estabelecida pela Diretoria de Saúde observadas as formalidades legais;
10 — fazer observar, pela Seção de Controle, todas as normas previstas em leis, regulamentos e instruções especiais, para as atividades ligadas à administração orçamentária, financeira, econômica e patrimonial;
11 — fazer observar, pela Seção de Controle, o cronograma de trabalho estabelecido e as normas de contabilidade previstas para o controle econômico financeiro e patrimonial;
12 — observar e fazer observar os prazos estabelecidos para as prestações de contas, mensais e anuais, promovendo as respectivas tomadas de contas, na forma da legislação vigente;
13 — manter em dia e em ordem a contabilidade de material, quer o de caráter permanente, quer o de consumo nas diversas repartições da Diretoria, e bem assim as mercadorias destinadas à comercialização;
14 — assinar o Boletim Interno, para conhecimento geral, os despachos e ordens emanados da Diretoria de Saúde.
§ 2º Compete à Divisão Farmacêutica, especificamente, como órgão de apoio da Diretoria de Saúde, fornecer medicamentos a todos os elementos da Polícia Militar, da ativa, da reserva ou reformados, e seus dependentes legais, observando o seguinte:
1 — os produtos elaborados na Seção de Laboratório Industrial Farmacêutico e os adquiridos com recursos administrativos da Diretoria, serão fornecidos aos usuários pela Seção de Farmácia Comercial;
2 — os produtos farmacêuticos adquiridos com dotações orçamentárias e de outras origens, inclusive os que forem doados à Diretoria, serão entregues à Seção de Central de Medicamentos, para distribuição gratuita, de acordo com o planejamento ou normas fixadas pelo Diretor de Saúde;
3 — elaborar o inventário físico das mercadorias existentes na Divisão, em conjunto com o Almoxarifado Geral, sempre pelo preço de custo, e providenciar seu encaminhamento à Repartição Fiscal da Divisão Administrativa, para fins de elaboração do balancete mensal de prestação de contas;
4 — encaminhar, diariamente, à Repartição Fiscal de Divisão Administrativa, para fins de contabilização, a demonstração das vendas realizadas e das drogas e medicamentos recebidos;
5 — encaminhar à Divisão Administrativa, devidamente instruídos com orçamentos, em colaboração com o Almoxarifado Geral, pedidos de aquisição de drogas e medicamentos necessários às atividades operacionais da Farmácia”.
Do Serviço de Saúde
“Art. 103. O Serviço de Saúde da Policia Militar é constituído por um conjunto de órgãos de direção, apoio e execução dos programas de saúde, assistência médica, odontológica, hospitalar e farmacêutica”.
“Art. 104. Compete ao Serviço de Saúde:
I — manter os efeitos da Polícia Militar no mais alto grau de eficiência física e mental;
II — executar as atividades relacionadas com o estado sanitário e a assistência médico-odontológica, hospitalar e farmacêutica do pessoal da Polícia Militar, da ativa, da reserva ou reformado e de seus dependentes legais;
III — planejar, coordenar e executar as medidas relacionadas com a medicina preventiva, no âmbito da Corporação;
IV — coordenar suas atividades, através de convênios, contratos, acordos e ajustes, com instituições afins, mediante autorização do Comandante Geral, observadas as verbas orçamentárias próprias;
V — contribuir para a elevação do Estado sanitário do pessoal da Corporação, utilizando as técnicas educativas;
VI — realizar, permanentemente, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal de saúde;
VII — propor normas para funcionamento dos hospitais, Seções de Saúde e outros órgãos afins, na Policia Militar;
VIII — propor padronização de técnicas de administração hospitalar;
IX — ministrar cursos de preparação de pessoal auxiliar de saúde;
X — planejar, coordenar e executar medidas para melhoramento do estado sanitário do pessoal da Polícia Militar;
XI — fazer exames de saúde dos candidatos à admissão na Polícia Militar e no pessoal da Corporação, na forma das leis e regulamentos vigentes;
XII — dar assistência médica curativa ao pessoal da Polícia Militar e dependentes legais, pelo emprego de todos os recursos terapêuticos necessários à recuperação da saúde, considerada esta não apenas como a ausência de doença, mas como um estado de completo bem-estar físico, mental e social;
XIII - fazer pesquisas científicas, tendo em vista a procura de novos meios, novos processos e novos métodos, ou ainda o aperfeiçoamento dos já existentes, com a finalidade de melhorar a ação do Serviço de Saúde, em seu conjunto, ou em algumas de suas partes;
XIV — proceder à aquisição, nos meios comerciais e industriais, para fins de suprimento aos órgãos do Serviço de Saúde, de produtos químicos, farmacêuticos e acessórios, cuja produção ultrapasse as suas possibilidades técnicas, observada a legislação pertinente e os recursos administrativos;
XV — suprir os órgãos de saúde de produtos químicos e farmacêuticos necessários aos seus trabalhos, cuja preparação se encontre dentro de suas finalidades técnicas;
XVI — obter diretamente, ou através dos órgãos próprios da Corporação, estocar, manter e distribuir material de saúde, tendo em vista as necessidades normais da Polícia Militar e as dotações orçamentárias próprias.
§ 1º Em locais ou áreas determinadas do Estado, os órgãos do Serviço de Saúde da Polícia Militar poderão prestar assistência médica preventiva às populações civis, em cooperação com a Secretaria de Saúde, mediante autorização do Comandante Geral.
§ 2º A ação policial da Polícia Militar será acompanhada, sempre que possível, da presença de auxiliar de saúde, para casos de socorros de urgência às populações civis.
§ 3º O Serviço de Saúde da Polícia Militar será composto de pessoal de saúde, permitindo-se o mínimo de oficiais e praças de polícia, destinados estes, exclusivamente ao serviço burocrático.
§ 4° Os resultados financeiros do Serviço de Saúde serão aplicados exclusivamente para os fins previstos no artigo, observando-se as leis, regulamentos e instruções especiais pertinentes”.
“Art. 105. O Serviço de Saúde da Polícia Militar, tem a seguinte estrutura orgânica:
I — Órgão de Direção;
I.a — Diretoria de Saúde.
II — órgãos de Apoio:
II.a — Divisão Administrativa;
II.b — Divisão Farmacêutica.
III — órgãos de Execução:
III.a — Hospitais da Policia Militar;
III.b — Sanatório Eugênia Vargas;
III.c — Juntas Militares de Saúde;
III.d — Divisão Odontológica;
III.e — Escola de Formação de Auxiliares de Saúde;
III.f — Seções de Saúde dos Corpos de Tropa”.
Do Hospital da Polícia Militar
“Art. 106. O hospital da Polícia Militar, como órgão de execução da Diretoria de Saúde e integrado ao Sistema de Saúde, tem a seguinte estrutura orgânica:
I — Gabinete do Diretor:
I.a — Secretaria:
I.a.1 — Relações Públicas.
I.b — Serviço de Arquivo Médico e Estatístico:
I.b.1 — Ambulatório.
I.c — Divisão Médica:
I.c.1 — Clínicas Médicas;
I.c.2 — Clínicas Cirúrgicas.
I.d — Divisão Médica Complementar;
I.e — Médicos Residentes e Internos.
§ 1° O Hospital da Polícia Militar, diretamente subordinado à Diretoria de Saúde, destina-se à execução das atividades fundamentais do Serviço de Saúde da Corporação, através do pessoal clínico e meios materiais colocados à sua disposição pelo Diretor de Saúde.
§ 2º Compete fundamentalmente ao Hospital da Polícia Militar:
1 — prestar tratamento hospitalar ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes legais, na forma das leis, regulamentos e instruções especiais vigentes;
2 — prestar tratamento por meio de ambulatório, bem como assistência médica de urgência;
3 — dar assistência médica curativa, pelo emprego de todos os recursos terapêuticos necessários à recuperação da saúde;
4 — fazer pesquisas científicas, no campo de suas atividades médicas, utilizando-se do Centro de Estudos;
5 — incumbir-se da execução de atividades médicas inerentes à maternidade e à infância;
6 — incumbir-se da execução de atividades médico-hospitalares, inclusive medicina preventiva, para os componentes da Polícia Militar, da ativa, da reserva ou reformados, e de seus dependentes legais;
7 — manter fichários de atendimentos, para controle e fiscalização de suas atividades específicas, objetivando o fornecimento de dados estatísticos, diariamente, à Diretoria de Saúde, para possíveis correções e planejamento, sempre com vistas ao melhoramento do sistema de atendimento e da medicina preventiva, através do SAME;
8 — executar as atividades inerentes a Relações Públicas, no campo de suas atividades específicas, dentro das normas fixadas pela Diretoria de Saúde.
§ 3º Os médicos residentes e internos, subordinados diretamente ao Diretor do Hospital da Polícia Militar, serão distribuídos aos órgãos de execução do Serviço de Saúde da Polícia Militar, conforme estabelecer o Diretor de Saúde, com o objetivo básico de:
1 — prestarem assistência médica contínua aos pacientes hospitalizados e aos serviços de urgência;
2 — estagiarem nas diversas clínicas do Hospital da Polícia Militar e Seções de Saúde dos Corpos de Tropa, a critério exclusivo do Diretor de Saúde;
3 — realizarem pesquisas médicas, nas clinicas médicas e clínicas cirúrgicas, e no setor de medicina preventiva;
4 — substituírem os médicos das OPM, no período de férias regulamentares, no caso de médicos residentes, observadas as proibições legais para os internos.
§ 4º As atribuições funcionais dos diversos órgãos do Hospital da Polícia Militar serão objeto de instruções regulamentares específicas baixadas pelo Comandante Geral.
§ 5º A segurança externa (serviço de guarda) das instalações do Hospital da Policia Militar será da responsabilidade do Batalhão de Guardas, observadas as instruções internas que forem baixadas pelo Chefe da Divisão Administrativa.
§ 6º O pessoal clínico e os meios materiais necessários à execução de suas atividades específicas, a pedido do Diretor do Hospital da Polícia Militar, serão colocados à sua disposição, pelo Diretor de Saúde.
§ 7º Quando os meios materiais tiverem de ser adquiridos com recursos administrativos, dentro do princípio de racionalização administrativa, serão requisitados diretamente à Divisão Administrativa, pelo Diretor do Hospital da Polícia Militar”.
Da Divisão Odontológica
“Art. 107. A Divisão Odontológica terá a organização seguinte:
I — Chefia:
I.a — Adjuntoria;
I.b — Secretaria:
I.b.1 — Manutenção de Aparelhagem.
I.c — Próteses:
I.c.1 — Laboratório de Prótese.
I.d — Cirurgia e Traumatologia;
I.e — Pronto Socorro;
I.f — Odontopediatria;
I.g — Radiologia;
I.h — Clínica Geral:
I.h.1 — Dentisteria;
I.h.2 — Endodontia;
I.h.3 — Periodontia.
§ 1º A Divisão Odontológica ficará responsável pela execução de todas as atividades odontológicas relacionadas com a prevenção, recuperação e conservação da saúde bucal do pessoal da Polícia Militar, da ativa, da reserva ou reformados, e de seus dependentes legais.
§ 2° Compete à Chefia da Divisão Odontológica, especificamente:
1 — exercer as atividades de assistência odontológica, de natureza clínica, cirúrgica, preventiva e social, através dos órgãos integrantes e dos Gabinetes Dentários das OPM;
2 — providenciar de modo que as diversas clinicas odontológicas estendam seu campo de ação a todos os setores da Polícia Militar, executando as atividades específicas, na forma das diretrizes baixadas pelo Diretor de Saúde;
3 — resolver as questões relacionadas com os trabalhos técnicos e administrativos, na esfera de suas atribuições, como órgãos diretamente subordinados à Diretoria de Saúde;
4 — apresentar, diariamente, à Diretoria de Saúde relatórios das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos que lhe são subordinados, para possíveis correções nos planejamentos, visando sempre à melhoria de sistema de atendimentos;
5 — organizar um sistema de arquivos, com coleta de dados, para fins de estatística de atendimento clínico-odontológico;
6 — apresentar, dentro dos limites de suas atribuições, relatórios circunstanciados das inspeções realizadas nos órgãos diretamente subordinados, a critério do Diretor de Saúde, dentro do princípio de supervisão e fiscalização das atividades desenvolvidas pelas diversas clínicas odontológicas;
7 — manter estreita ligação com os demais órgãos da Diretoria de Saúde, dentro do princípio de funcionamento harmônico da racionalização administrativa, sempre com vistas à simplificação das rotinas burocráticas de serviço;
8 — requisitar os meios materiais necessários ao perfeito funcionamento das diversas clínicas odontológicas à Divisão Administrativa, diretamente, quando tiverem de ser adquiridos com recursos administrativos da Diretoria de Saúde.
§ 3º As atribuições funcionais dos diversos órgãos da Divisão Odontológica serão objeto de instruções regulamentares específicas, baixadas pelo Comandante Geral”.
Da Divisão Médica Complementar
“Art. 109. A Divisão Médica Complementar, diretamente subordinada ao Diretor do Hospital Militar, destina-se à complementação das atividades da Divisão Médica, à realização de pesquisas clínicas em geral e à realização de pesquisas biológicas de interesse da Polícia Militar.
§ 1° - A Divisão Médica Complementar terá a seguinte organização:
I — Chefia:
I.a — Análises Clínicas;
I.b — Anatomia Patológica;
I.c — Banco de Sangue;
I.d — Raios “X”;
I.e — Fisioterapia.
§ 2º As atribuições funcionais da Divisão Médica Complementar serão objeto de instruções regulamentares específicas, baixadas pelo Comandante Geral”.
Das Juntas Militares de Saúde
“Art. 110. As Juntas Militares de Saúde são órgãos de execução destinados a inspeções de saúde regulamentares do pessoal da Polícia Militar.
§ 1º Inspeções de saúde são perícias ligadas à avaliação da capacidade física e mental para o serviço ativo da Polícia Militar nos casos previstos em Lei.
§ 2º As Juntas Militares de Saúde, assim definidas neste Decreto, são as seguintes:
I — Junta Superior de Saúde (JSS);
II — Junta Central de Saúde (JCS);
III — Junta de Saúde da Unidade (JSU).
§ 3º A JSS, direta e totalmente subordinada à Diretoria de Saúde, é a Junta Militar de Saúde da mais alta hierarquia do Serviço de Saúde da Corporação, competindo-lhe inspecionar, em grau de recurso, os pareceres emitidos pela Junta Central de Saúde.
§ 4º A JCS, direta e totalmente subordinada à Diretoria de Saúde, destina-se às inspeções de saúde regulamentares do pessoal policial-militar e civil da Corporação.
§ 5º A JSU terá por sede as Unidades da Polícia Militar e será constituída por 2 (dois) oficiais de saúde no mínimo, sendo o seu Presidente o de maior posto ou mais antigo.
§ 6º As Juntas Militares de Saúde obedecerão, para sua organização e funcionamento, as disposições constantes de Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS) baixadas através de Resolução do Comandante Geral”.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondon Pacheco — Governador do Estado.
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Data da última atualização: 13/4/2016.