Decreto nº 15.477, de 18/05/1973 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera a redação de § 4º do artigo 11 do Decreto nº 12.603 de 29 de abril de 1970 acrescenta ao citado artigo o § 5º transforma seu atual § 5º em § 6º e dá-lhe nova redação.

(O Decreto nº 15.477, de 18/5/1973, foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 15.547, de 14/6/1973.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76 inciso X da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam introduzidas no artigo 11 do Decreto nº 12.603 de 29 de abril de 1970 as seguintes alterações:

I – O seu § 4º passar a ter a seguinte redação:

§ 4º – Caso a empresa comunique com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a impossibilidade de observar a data fixada para o início da operação da indústria. O GIF, após inspeção na fábrica se pronunciará sobre a situação contratada emitindo parecer conclusivo, que se for favorável, será submetido para decisão, ao Governador do Estado.”

II – O § 5º que lhe é introduzido e assim redigido:

“§ 5º – Admitida a impossibilidade terá a empresa direito ao incentivo fiscal a partir do dia em que cumprir a condição, sem que haja modificação do prazo de fruição já estabelecido.”

III – O seu atual § 5º passa a ser o § 6º com a seguinte redação:

“§ 6º – As empresas que já não puderem fazer a comunicação com a antecedência a que se refere o § 4º terão o prazo de 15 dias para encaminhá-la.”

Art. 2º – Este decreto encontra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade em Belo Horizonte aos 18 de maio de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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Data da última atualização: 3/6/2019.