Decreto nº 15.406, de 16/04/1973

Texto Original

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, estabelece a política salarial e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.491, de 29 de maio de 1967 e o artigo 30, do Decreto nº 15.360, de 29 de março de 1973 e considerando a Deliberação CEP 05/73, do Conselho Estadual de Política de Pessoal, decreta:

CAPÍTULO I

Do Pessoal

Art. 1º – O Plano de Classificação de Cargos e Salários da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais passa a reger-se pelo disposto neste decreto.

Art. 2º – Os ocupantes de cargos integrantes do Quadro Geral ficam genericamente denominados servidores e tem sua relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e o Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º – Os servidores admitidos anteriormente à Lei nº 4.491, de 29 de maio de 1967, regidos, à data deste decreto, pela legislação estatutária, poderão optar pelo regime trabalhista, ficando-lhes assegurados os direitos adquiridos à data da opção, inclusive a estabilidade, se já adquirida na forma da legislação vigente.

Parágrafo único – A Diretoria fixará, em resolução, o termo final do prazo para a opção que poderá ser feita a partir da vigência deste Decreto.

Art. 4º – Os servidores que não exercerem a opção, na forma do artigo anterior, integrarão o Quadro Suplementar e serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – Os níveis e os respectivos valores de vencimentos dos cargos do Quadro Suplementar, são os constantes dos Anexos V e VI, deste decreto.

§ 2º – Os servidores de que trata o artigo cumprirão o horário de trabalho correspondente a trinta horas semanais, salvo os casos de horários especial definido legalmente.

Art. 5º – A Caixa Econômica poderá admitir pessoal em caráter temporário, para execução de obras ou desempenho de funções de natureza técnico-especializada, mediante contrato a termo, pelo prazo máximo de dois anos.

CAPÍTULO II

Dos Cargos e das Funções de Confiança

Art. 6º – Cargo de provimento em caráter efetivo é aquele com denominação própria, a cujo ocupante compete o desempenho das atribuições básicas descritas na especificação de classe respectiva, relativas às atividades da Autarquia.

Art. 7º – Os cargos que compõem o Quadro Geral são de carreira, formando série de classes e isolados, formando classes singulares, de atividades de caráter permanente e de provimento efetivo, de acordo com o Anexo I, deste decreto.

Art. 8º – Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação com iguais atribuições, responsabilidades e mesmo salário-padrão.

Art. 9º – Carreira é o conjunto de série de classes da mesma denominação, escalonados segundo padrões próprios de salários, na forma estabelecida no Anexo II, deste decreto e que constituem a linha natural de promoção do servidor.

Art. 10 – As funções de confiança, criadas por este decreto e constantes do Anexo III, destinam-se a atender encargos de chefia, assessoramento, secretariado, gerência e outras atividades que envolvam características peculiares de atribuições de confiança, de livre provimento e dispensa.

Art. 11 – As atribuições, responsabilidades demais caracteristicas das classes e funções de confiança estão descritas nas Especificações de Classes e Funções.

CAPÍTULO III

Do Provimento

Art. 12 – O provimento dos cargos efetivos e das funções de confiança se dará com observancia das normas do Regulamento de Pessoal e preenchimento dos requisitos constantes deste decreto.

Parágrafo único – Tratando-se de cargo efetivo ou de função de confiança, para cujo exercício se exija requisito de habilitação legal, o provimento somente poderá recair em pessoa que comprove estar habilitada há, pelo menos, um ano.

Art. 13 – Após decorrido o prazo de opção a que se refere o parágrafo único, do artigo 3º, as funções de confiança serão exercidas, exclusivamente, por servidores do Quadro Geral, regidos pela legislação trabalhista.

CAPÍTULO IV

Da Promoção

Art. 14 – Promoção é a elevação do servidor do Quadro Geral ao padrão imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecido o critéiro de merecimento e antiguidade.

Art. 15 – As promoções serão anuais, observado o interticio mínimo de dois anos de efetivo exercício no padrão.

Art. 16 – As promoções por merecimento dependerão de prova de habilitação, observada a ordem de classificação dos candidatos.

Art. 17 – Só poderão candidatar-se a promoção os ocupantes de cargos de padrão imediatamente inferior ao da classe em que se der a vaga.

Art. 18 – Perderá o direito de concorrer a promoção o servidor:

I – que estiver respondendo a inquérito administrativo, para apuração de cometimento de falta grave;

II – que estiver respondendo a processo penal;

III – que, durante o intersticio, tiver consignado mais de cinco faltas não justificadas;

IV – que, durante o intersticio, tiver sido advertido, repreendido, ou sofrido pena de suspensão até quinze dias;

V – que estiver afastado da Caixa Econômica, a disposição de outra entidade da Administração pública.

Parágrafo único – Perderá o direito a duas promoções consecutivas o servidor que, no intersticio, houver sofrido pena de suspensão por prazo superior a quinze dias.

CAPÍTULO V

Da Remuneração

Art. 19 – A remuneração dos servidores do Quadro Geral compreenderá:

I – salário-padrão, cujos valores são os constantes do Anexo II, deste decreto;

II – adicional de triênio de exercício, instituído pelo artigo 21, deste decreto;

III – gratificação de natal instituída pela Lei Federal n. 4.090, de 13 de julho de 1962;

IV – outras gratificações, prevista no Regulamento de Pessoal;

V – gratificação de função de confiança, cujos valores são os constantes do Anexo IV deste decreto.

Parágrafo único – Poderá, ainda, perceber vantagens relativas a ajuda de custo e diárias, bem como outras que sejam legalmente instituídas.

Art. 20 – A gratificação de função a que se refere o inciso V do artigo anterior, será percebida pelo servidor quando designado para o exercício de função de confiança, não se incorporando, para nenhum efeito ao salário do cargo.

CAPÍTULO VI

Do Adicional de Triênio

Art. 21 – Fica instituída para os servidores do Quadro Geral, o adicional de triênio de exercício de dez por cento, calculados, exclusivamente, sobre o salário-padrão do cargo efetivo.

Art. 22 – Terá direito ao adicional o servidor que:

I – houver completado o intersticio de um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício, inclusive nos afastamentos remunerados;

II – houver obtido, no intersticio, conceito mínimo de merecimento na forma estabelecida no Regulamento de Pessoal;

Art. 23 – Perdera o direito ao adicional de triênio o servidor que durante o intersticio, houver consignado mais de dez faltas ou sofrido pena de suspensão ou de destituição de função de confiança.

Art. 24 – Para efeito de cálculo do adicional de triênio excluir-se-ão as vantagens relativas a ajudas de custo, diárias, salários família e gratificações percebidas pelo servidor, computando-se, no entanto, os valores correspondentes aos adicionais anteriores.

Art. 25 – A contagem de tempo, para pagamento do adicional será feita na forma e com as restrições que o Regulamento de Pessoal estabelecer.

Parágrafo único – Não será computado o tempo de exercício anterior a este decreto, salvo o periodo posterior a última progressão horizontal que o servidor tenha obtido, nos termos das disposições contidas no Capítulo VI, do Decreto n. 11.235-A, de 15 de julho de 1968.

CAPÍTULO VII

Da Jornada de Trabalho

Art. 26 – A Diretoria disporá, em Resolução, sobre o horário de trabalho, na Autarquia, fixando-se para os servidores do Quadro Geral, a jornada mínima de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO VIII

Do Enquadramento

Art. 27 – Enquadramento é a conversão e o ajustamento dos cargos de provimento efetivo e em comissão, atualmente existentes, ao sistema das classes de cargos efetivos do Quadro Geral, observado, ainda, o artigo 3º, deste decreto.

Art. 28 – Dos atos de enquadramento não resultará diminuição de salário ou vencimento.

Art. 29 – Na situação nova os servidores serão enquadrados em cargos de provimento permanente observado o disposto no artigo 27, deste decreto.

Art. 30 – No Quadro Geral as atuais séries de classes de Auxiliar de Agência do Interior e Escriturário formarão uma única carreira, denominada de Escriturário e as classes de Advogado I e II, Economista I e II, Engenheiro I e II e Médico I e II formarão classes singulares, respectivamente, de Advogados, Economista, Engenheiro e Médico.

Art. 31 – Nos cargos técnicos superiores serão enquadrados, se houver vagas, os servidores habilitados, na forma do parágrafo único, do artigo 12, que, desde 1º de julho de 1972, venham exercendo, ininterruptamente, tarefas definidas nas especificações dos novos cargos.

Parágrafo único – O enquadramento previsto neste artigo será procedido de prova de aptidão, observada a classificação dos servidores, se o número deles for superior ao das vagas existentes.

Art. 32 – Os servidores que não exercerem a opção na forma do artigo 3º, deste decreto, integrarão o Quadro Suplementar com a titularidade dos cargos em que estão providos, cuja denominação atual fica mantida, salvo os de Chefe de Inspetoria, Chefe de Serviço, Chefe de Seção e Inspetor, a cujos titulares foi assegurado o direito de efetividade nos termos do artigo 17, do Decreto nº 10.871, de 15 de dezembro de 1967 e os de Almoxarife, Mecânico de Manutenção III, Gráfico III, Porteiro, Publicista e Técnico em Processamento de Dados, que passarão a ter a seguinte denominação:

Denominação atual

Denominação nova:

Chefe de Inspetoria

Escriturário VIII

Chefe de Serviço

Escriturário VII

Chefe de Seção

Escriturário VI

Técnico em Processamento de Dados

Escriturário VI

Inspetor

Escriturário VI

Almoxarife

Escriturário VI

Mecânico de Manutenção III

Escriturário VI

Gráfico III

Escriturário VI

Porteiro

Escriturário VI

Publicista

Escriturário VI

Art. 33 – Os atuais cargos relacionados neste artigo, ocupados por servidores sob o regime da legislação trabalhista, passarão a integrar o Quadro Geral com a nomenclatura indicada na situação nova:

Situação atual

Situação nova

Assistente Financeiro

Auxiliar Executivo

Auxiliar de Fiscal da Carteira Agrícola

Escriturário

Auxiliar de Fiscal de Carteira Habitacional

Escriturário

Auxiliar de Óficios Gráficos I

Auxiliar de Gráfica

Cadastrista

Escriturário

Caixa

Escriturário

Contínuo Servente

Contínuo

Fiscal da Carteira Agrícola

Auxiliar Executivo

Gráfico I

Auxiliar de Gráfica

Grafotécnico

Escriturário

Mecânico de Manutenção I e II

Artífice

Recepcionista

Escriturário

Art. 34 – Os servidores titulares de cargos efetivos que não existirem na situação nova, bem como aquele cujo direito de efetividade foi assegurado pelo artigo 17, do Decreto n. 10.871, de 15 de dezembro de 1967, passarão a integrar o Quadro Geral, se optantes pela legislação trabalhista, enquadrados nos cargos conforme se segue:

Situação atual

Situação Nova

Almoxarife

Auxiliar Executivo

Auxiliar de Engenharia

Escriturário

Auxiliar Jurídico

Escriturário

Gráfico III

Auxiliar Executivo

Gráfico I e II

Auxiliar de Gráfica

Auxiliar de Oficios Gráficos

Auxiliar de Gráfica

Mecânico de Manutenção III

Auxiliar Executivo

Mecânico de Manutenção I e II

Artífice

Técnico em Processamento de Dados

Oficial Executivo

Técnico em Treinamento

Escriturário

Analista de Cargos

Escriturário

Desenhista

Escriturário

Chefe de Inspetoria

Oficial Executivo

Chefe de Serviço

Auxiliar Executivo

Chefe de Seção

Auxiliar Executivo

Inspetor

Auxiliar Executivo

CAPÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

Art. 35 – Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo ou limitado, a que se refere o Anexo 3, da Resolução n. 403, da Diretoria da Caixa Econômica e do Decreto n. 11.235-A, de 15 de julho de 1968, bem como o criados em Resoluções posteriores.

Art. 36 – Fica extinta a progressão horizontal instituída pelo Decreto n. 7.687, de 24 de junho de 1964 e de que tratam as disposições do Capitulo VI, do Decreto n. 11.235-A, de 15 de julho de 1968, assegurando-se aos servidores, no ato de enquadramento no Quadro Geral, a fixação dos respectivos vencimentos ou salários com base nos graus de progressão já atingidos, incluse em relação aos que não exercerem a opção prevista no artigo 3º, deste decreto.

Art. 37 – A extinção dos cargos do Quadro Suplementar implicará na sua criação no Quadro Geral, desde que não haja cargos em extinção nas carreiras e nas classes singulares em que a criação deve ocorrer.

Art. 38 – Trinta dias após o termo final do prazo de opção estipulado pela Diretoria, o Presidente da Caixa Econômica apresentará ao Governador do Estado, para homologação, os atos de enquadramento no Quadro Geral, sua composição e a do Quadro Suplementar.

Art. 39 – Até que ocorra a opção de que trata o artigo 3º, ou o reenquadramento no Quadro Geral, será aplicada a todos os servidores da Caixa Econômica, independentemente de seu regime de trabalho a tabela do Anexo VI, deste decreto.

Art. 40 – Revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 11.235-A, de 15 de julho de 1968 e o Capítulo IV, do Decreto nº 10.871, de 15 de dezembro de 1967, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7º, do Decreto nº 15.406, de 16 de abril de 1973)


Código

Cargos

Nº:

1.000

Advogado

20

1.010

Artifice

20

1.020

Assistente Social

01

1.030

Auxiliar de Gráfica

20

1.040

Bibliotecário

01

1.050

Contador

05

1.060

Economista

12

1.070

Engenheiro

10

1.080

Escriturário

2.800

1.090

Médico

05

1.100

Motorista

18

1.110

Psicólogo

03

1.120

Técnico de Administração

05

1.130

Técnico em Contabilidade

20


Telefonista

12

Cargos em Extinção

1.150

Auxiliar Executivo

1.160

Contínuo

1.170

Oficial Executivo

ANEXO II

(a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 15.406, de 16 de abril de 1973)

QUADRO GERAL





PADRÃO

SALÁRIOS




ARTÍFICE

A

420,00




AUX. DE GRÁFICA

B

460,00




CONTÍNUO

C

510,00




TELEFONISTA

D

560,00





E

615,00





F

680,00





G

750,00



MOTORISTA


H

820,00



ESCRITURÁRIO


I

900,00





J

1.000,00





L

1.100,00





N

1.200,00

TEC.CONTAB.




N

1.320,00

MÉDICO, BIBLIOTECÁRIO




O

1.850,00

PSICOLOGO,

ASSIST. SOCIAL,

AUX. EXECUTIVO




P

2.450,00

ADVOGADO,

CONTADOR, ECONOMISTA, ENGENHEIRO, OFICIAL EXECUTIVO E TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO




Q

3.000,00

ANEXO III

(a que se refere o art. 10, do Decreto nº 15.406, de 16 de abril de 1973)


QUADRO GERAL

CÓDIGO

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

FC-1

Encarregado de Expediente de Departamento de Classe VI

Encarregado de Expediente de Departamento de Classe VII

Contínuo de Gabinete

Caixa Executivo de Departamento de Classe V, VI, VII

FC-2

Gerente de Departamento de Classe VII

Encarregado de Expediente de Departamento de Classe V

FC-3

Datilógrafo

Recepcionista

Desenhista

Despachante

Grafotécnico

Informante de Cadastro

Impressor

Mecânico de Máquinas de Escritório

Motorista de Diretor

Caixa Executivo de Departamento de Classe IV

FC-4

Gerente de Departamento de Classe VI

Subgerente de Departamento de Classe V

Encarregado de Expediente de Departamento de Classe IV

FC-5

Operador de Microfilmagem

Caixa Executivo de Departamento de Classe III.

Cortador.

FC-5

Auxiliar de Tesouraria.

FC-6

Gerente de Departamento de Classe V

Subgerente de Departamento de Classe IV

Encarregado de Expediente de Departamento de Classe III

FC-7

Auxiliar de Gabinete

Compositor Tipográfico

Caixa Executivo de Departamento de Classe II

FC-8

Gerente de Departamento de Classe IV

Subgerente de Departamento de Classe III

Encarregado de Expediente de Departamento de Classe II

Caixa Executivo de Departamento de Classe I

Auxiliar de Inspetor

Analista de Cadastro

Supervisor de Crédito Rural

Supervisor de Crédito Habitacional

FC-9

FC-10

Gerente de Departamento de Classe III

Subgerente de Departamento de Classe II

Encarrregado de Expediente de Departamento de Classe I

Secretário do Presidente

FC-11

Chefe de Seção

Gerente de Departamento de Classe II

Redator

Subgerente de Departamento de Classe I

Subgerente Habitacional

FC-12

Chefe de Serviço

Gerente de Departamento de Classe I

Oficial de Gabinete

Gerente Habitacional

Secretário de Promoção e Divulgação

FC-13

Inspetor

Gerente Regional

Corregedor

Secretário da Diretoria

FC-14

Assessor Técnico

Chefe de Divisão

FC-15

Assistente de Diretor


Chefe do Gabinete do Presidente

Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação

ANEXO IV

(a que se refere o inciso V, do art. 19, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973)

QUADRO GERAL

Códigos

Valores

FC-1

Cr$ 115,00

FC-2

Cr$ 175,00

FC-3

Cr$ 230,00

FC-4

Cr$ 290,00

FC-5

Cr$ 345,00

FC-6

Cr$ 400,00

FC-7

Cr$ 460,00

FC-8

Cr$ 575,00

FC-9

Cr$ 700,00

FC-10

Cr$ 800,00

FC-11

Cr$ 1.100,00

FC-12

Cr$ 1.380,00

FC-13

Cr$ 1.600,00

FC-14

Cr$ 1.850,00

FC-15

Cr$ 2.250,00

ANEXO V

(a que se refere o § 1, do Art. 4º, do Decreto nº 15.406, de 16 de abril de 1973)

QUADRO SUPLEMENTAR

Cargos

Níveis

Advogado I

14

Advogado II

16

Analista de Cargos

12

Artífice

08

Assistente Social

14

Auxiliar de Agência do Interior I

01

Auxiliar de Agência do Interior II

02

Auxiliar de Agência do Interior III

03

Auxiliar de Agência do Interior IV

04

Auxiliar de Agência do Interior V

05

Auxiliar de Engenharia

12

Auxiliar Jurídico

12

Auxiliar de Oficios Gráficos I

04

Auxiliar de Oficios Gráficos II

06

Auxiliar de Portaria

11

Caixa

11

Caixa de Agência do Interior

05

Contínuo Servente I

04

Contínuo Servente II

06

Contínuo Servente III

08

Desenhista

10

Economista I

14

Economista II

16

Engenheiro I

14

Engenheiro II

16

Escriturário I

05

Escriturário II

07

Escriturário III

09

Escriturário IV

11

Escriturário V

13

Escriturário VI

14

Escriturário VII

16

Escriturário VIII

17

Gráfico I

08

Gráfico II

11

Grafotécnico

11

Inspetor

14

Mecânico de Manutenção I

08

Mecânico de Manutenção II

11

Médico I

14

Médico II

16

Motorista

08

Psicólogo

14

Técnico em Contabilidade

13

Técnico em Treinamento

12

Telefonista

07

ANEXO VI

(a que se refere o § 1º, do Art. 4º, do Decreto nº 15.406, de 16 de abril de 1973)

QUADRO SUPLEMENTAR

NÍVEIS

VENCIMENTOS

01

Cr$ 280,00

02

Cr$ 310,00

03

Cr$ 345,00

04

Cr$ 375,00

05

Cr$ 410,00

06

Cr$ 460,00

07

Cr$ 500,00

08

Cr$ 550,00

09

Cr$ 605,00

10

Cr$ 665,00

11

Cr$ 730,00

12

Cr$ 800,00

13

Cr$ 885,00

14

Cr$ 1.640,00

16

Cr$ 1.900,00

17

Cr$ 2.100,00