Decreto nº 15.406, de 16/04/1973
Texto Original
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, estabelece a política salarial e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.491, de 29 de maio de 1967 e o artigo 30, do Decreto nº 15.360, de 29 de março de 1973 e considerando a Deliberação CEP 05/73, do Conselho Estadual de Política de Pessoal, decreta:
CAPÍTULO I
Do Pessoal
Art. 1º – O Plano de Classificação de Cargos e Salários da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais passa a reger-se pelo disposto neste decreto.
Art. 2º – Os ocupantes de cargos integrantes do Quadro Geral ficam genericamente denominados servidores e tem sua relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e o Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Os servidores admitidos anteriormente à Lei nº 4.491, de 29 de maio de 1967, regidos, à data deste decreto, pela legislação estatutária, poderão optar pelo regime trabalhista, ficando-lhes assegurados os direitos adquiridos à data da opção, inclusive a estabilidade, se já adquirida na forma da legislação vigente.
Parágrafo único – A Diretoria fixará, em resolução, o termo final do prazo para a opção que poderá ser feita a partir da vigência deste Decreto.
Art. 4º – Os servidores que não exercerem a opção, na forma do artigo anterior, integrarão o Quadro Suplementar e serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Os níveis e os respectivos valores de vencimentos dos cargos do Quadro Suplementar, são os constantes dos Anexos V e VI, deste decreto.
§ 2º – Os servidores de que trata o artigo cumprirão o horário de trabalho correspondente a trinta horas semanais, salvo os casos de horários especial definido legalmente.
Art. 5º – A Caixa Econômica poderá admitir pessoal em caráter temporário, para execução de obras ou desempenho de funções de natureza técnico-especializada, mediante contrato a termo, pelo prazo máximo de dois anos.
CAPÍTULO II
Dos Cargos e das Funções de Confiança
Art. 6º – Cargo de provimento em caráter efetivo é aquele com denominação própria, a cujo ocupante compete o desempenho das atribuições básicas descritas na especificação de classe respectiva, relativas às atividades da Autarquia.
Art. 7º – Os cargos que compõem o Quadro Geral são de carreira, formando série de classes e isolados, formando classes singulares, de atividades de caráter permanente e de provimento efetivo, de acordo com o Anexo I, deste decreto.
Art. 8º – Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação com iguais atribuições, responsabilidades e mesmo salário-padrão.
Art. 9º – Carreira é o conjunto de série de classes da mesma denominação, escalonados segundo padrões próprios de salários, na forma estabelecida no Anexo II, deste decreto e que constituem a linha natural de promoção do servidor.
Art. 10 – As funções de confiança, criadas por este decreto e constantes do Anexo III, destinam-se a atender encargos de chefia, assessoramento, secretariado, gerência e outras atividades que envolvam características peculiares de atribuições de confiança, de livre provimento e dispensa.
Art. 11 – As atribuições, responsabilidades demais caracteristicas das classes e funções de confiança estão descritas nas Especificações de Classes e Funções.
CAPÍTULO III
Do Provimento
Art. 12 – O provimento dos cargos efetivos e das funções de confiança se dará com observancia das normas do Regulamento de Pessoal e preenchimento dos requisitos constantes deste decreto.
Parágrafo único – Tratando-se de cargo efetivo ou de função de confiança, para cujo exercício se exija requisito de habilitação legal, o provimento somente poderá recair em pessoa que comprove estar habilitada há, pelo menos, um ano.
Art. 13 – Após decorrido o prazo de opção a que se refere o parágrafo único, do artigo 3º, as funções de confiança serão exercidas, exclusivamente, por servidores do Quadro Geral, regidos pela legislação trabalhista.
CAPÍTULO IV
Da Promoção
Art. 14 – Promoção é a elevação do servidor do Quadro Geral ao padrão imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecido o critéiro de merecimento e antiguidade.
Art. 15 – As promoções serão anuais, observado o interticio mínimo de dois anos de efetivo exercício no padrão.
Art. 16 – As promoções por merecimento dependerão de prova de habilitação, observada a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 17 – Só poderão candidatar-se a promoção os ocupantes de cargos de padrão imediatamente inferior ao da classe em que se der a vaga.
Art. 18 – Perderá o direito de concorrer a promoção o servidor:
I – que estiver respondendo a inquérito administrativo, para apuração de cometimento de falta grave;
II – que estiver respondendo a processo penal;
III – que, durante o intersticio, tiver consignado mais de cinco faltas não justificadas;
IV – que, durante o intersticio, tiver sido advertido, repreendido, ou sofrido pena de suspensão até quinze dias;
V – que estiver afastado da Caixa Econômica, a disposição de outra entidade da Administração pública.
Parágrafo único – Perderá o direito a duas promoções consecutivas o servidor que, no intersticio, houver sofrido pena de suspensão por prazo superior a quinze dias.
CAPÍTULO V
Da Remuneração
Art. 19 – A remuneração dos servidores do Quadro Geral compreenderá:
I – salário-padrão, cujos valores são os constantes do Anexo II, deste decreto;
II – adicional de triênio de exercício, instituído pelo artigo 21, deste decreto;
III – gratificação de natal instituída pela Lei Federal n. 4.090, de 13 de julho de 1962;
IV – outras gratificações, prevista no Regulamento de Pessoal;
V – gratificação de função de confiança, cujos valores são os constantes do Anexo IV deste decreto.
Parágrafo único – Poderá, ainda, perceber vantagens relativas a ajuda de custo e diárias, bem como outras que sejam legalmente instituídas.
Art. 20 – A gratificação de função a que se refere o inciso V do artigo anterior, será percebida pelo servidor quando designado para o exercício de função de confiança, não se incorporando, para nenhum efeito ao salário do cargo.
CAPÍTULO VI
Do Adicional de Triênio
Art. 21 – Fica instituída para os servidores do Quadro Geral, o adicional de triênio de exercício de dez por cento, calculados, exclusivamente, sobre o salário-padrão do cargo efetivo.
Art. 22 – Terá direito ao adicional o servidor que:
I – houver completado o intersticio de um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício, inclusive nos afastamentos remunerados;
II – houver obtido, no intersticio, conceito mínimo de merecimento na forma estabelecida no Regulamento de Pessoal;
Art. 23 – Perdera o direito ao adicional de triênio o servidor que durante o intersticio, houver consignado mais de dez faltas ou sofrido pena de suspensão ou de destituição de função de confiança.
Art. 24 – Para efeito de cálculo do adicional de triênio excluir-se-ão as vantagens relativas a ajudas de custo, diárias, salários família e gratificações percebidas pelo servidor, computando-se, no entanto, os valores correspondentes aos adicionais anteriores.
Art. 25 – A contagem de tempo, para pagamento do adicional será feita na forma e com as restrições que o Regulamento de Pessoal estabelecer.
Parágrafo único – Não será computado o tempo de exercício anterior a este decreto, salvo o periodo posterior a última progressão horizontal que o servidor tenha obtido, nos termos das disposições contidas no Capítulo VI, do Decreto n. 11.235-A, de 15 de julho de 1968.
CAPÍTULO VII
Da Jornada de Trabalho
Art. 26 – A Diretoria disporá, em Resolução, sobre o horário de trabalho, na Autarquia, fixando-se para os servidores do Quadro Geral, a jornada mínima de quarenta horas semanais.
CAPÍTULO VIII
Do Enquadramento
Art. 27 – Enquadramento é a conversão e o ajustamento dos cargos de provimento efetivo e em comissão, atualmente existentes, ao sistema das classes de cargos efetivos do Quadro Geral, observado, ainda, o artigo 3º, deste decreto.
Art. 28 – Dos atos de enquadramento não resultará diminuição de salário ou vencimento.
Art. 29 – Na situação nova os servidores serão enquadrados em cargos de provimento permanente observado o disposto no artigo 27, deste decreto.
Art. 30 – No Quadro Geral as atuais séries de classes de Auxiliar de Agência do Interior e Escriturário formarão uma única carreira, denominada de Escriturário e as classes de Advogado I e II, Economista I e II, Engenheiro I e II e Médico I e II formarão classes singulares, respectivamente, de Advogados, Economista, Engenheiro e Médico.
Art. 31 – Nos cargos técnicos superiores serão enquadrados, se houver vagas, os servidores habilitados, na forma do parágrafo único, do artigo 12, que, desde 1º de julho de 1972, venham exercendo, ininterruptamente, tarefas definidas nas especificações dos novos cargos.
Parágrafo único – O enquadramento previsto neste artigo será procedido de prova de aptidão, observada a classificação dos servidores, se o número deles for superior ao das vagas existentes.
Art. 32 – Os servidores que não exercerem a opção na forma do artigo 3º, deste decreto, integrarão o Quadro Suplementar com a titularidade dos cargos em que estão providos, cuja denominação atual fica mantida, salvo os de Chefe de Inspetoria, Chefe de Serviço, Chefe de Seção e Inspetor, a cujos titulares foi assegurado o direito de efetividade nos termos do artigo 17, do Decreto nº 10.871, de 15 de dezembro de 1967 e os de Almoxarife, Mecânico de Manutenção III, Gráfico III, Porteiro, Publicista e Técnico em Processamento de Dados, que passarão a ter a seguinte denominação:
Denominação atual |
Denominação nova: |
Chefe de Inspetoria |
Escriturário VIII |
Chefe de Serviço |
Escriturário VII |
Chefe de Seção |
Escriturário VI |
Técnico em Processamento de Dados |
Escriturário VI |
Inspetor |
Escriturário VI |
Almoxarife |
Escriturário VI |
Mecânico de Manutenção III |
Escriturário VI |
Gráfico III |
Escriturário VI |
Porteiro |
Escriturário VI |
Publicista |
Escriturário VI |
Art. 33 – Os atuais cargos relacionados neste artigo, ocupados por servidores sob o regime da legislação trabalhista, passarão a integrar o Quadro Geral com a nomenclatura indicada na situação nova:
Situação atual |
Situação nova |
Assistente Financeiro |
Auxiliar Executivo |
Auxiliar de Fiscal da Carteira Agrícola |
Escriturário |
Auxiliar de Fiscal de Carteira Habitacional |
Escriturário |
Auxiliar de Óficios Gráficos I |
Auxiliar de Gráfica |
Cadastrista |
Escriturário |
Caixa |
Escriturário |
Contínuo Servente |
Contínuo |
Fiscal da Carteira Agrícola |
Auxiliar Executivo |
Gráfico I |
Auxiliar de Gráfica |
Grafotécnico |
Escriturário |
Mecânico de Manutenção I e II |
Artífice |
Recepcionista |
Escriturário |
Art. 34 – Os servidores titulares de cargos efetivos que não existirem na situação nova, bem como aquele cujo direito de efetividade foi assegurado pelo artigo 17, do Decreto n. 10.871, de 15 de dezembro de 1967, passarão a integrar o Quadro Geral, se optantes pela legislação trabalhista, enquadrados nos cargos conforme se segue:
Situação atual |
Situação Nova |
Almoxarife |
Auxiliar Executivo |
Auxiliar de Engenharia |
Escriturário |
Auxiliar Jurídico |
Escriturário |
Gráfico III |
Auxiliar Executivo |
Gráfico I e II |
Auxiliar de Gráfica |
Auxiliar de Oficios Gráficos |
Auxiliar de Gráfica |
Mecânico de Manutenção III |
Auxiliar Executivo |
Mecânico de Manutenção I e II |
Artífice |
Técnico em Processamento de Dados |
Oficial Executivo |
Técnico em Treinamento |
Escriturário |
Analista de Cargos |
Escriturário |
Desenhista |
Escriturário |
Chefe de Inspetoria |
Oficial Executivo |
Chefe de Serviço |
Auxiliar Executivo |
Chefe de Seção |
Auxiliar Executivo |
Inspetor |
Auxiliar Executivo |
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 35 – Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo ou limitado, a que se refere o Anexo 3, da Resolução n. 403, da Diretoria da Caixa Econômica e do Decreto n. 11.235-A, de 15 de julho de 1968, bem como o criados em Resoluções posteriores.
Art. 36 – Fica extinta a progressão horizontal instituída pelo Decreto n. 7.687, de 24 de junho de 1964 e de que tratam as disposições do Capitulo VI, do Decreto n. 11.235-A, de 15 de julho de 1968, assegurando-se aos servidores, no ato de enquadramento no Quadro Geral, a fixação dos respectivos vencimentos ou salários com base nos graus de progressão já atingidos, incluse em relação aos que não exercerem a opção prevista no artigo 3º, deste decreto.
Art. 37 – A extinção dos cargos do Quadro Suplementar implicará na sua criação no Quadro Geral, desde que não haja cargos em extinção nas carreiras e nas classes singulares em que a criação deve ocorrer.
Art. 38 – Trinta dias após o termo final do prazo de opção estipulado pela Diretoria, o Presidente da Caixa Econômica apresentará ao Governador do Estado, para homologação, os atos de enquadramento no Quadro Geral, sua composição e a do Quadro Suplementar.
Art. 39 – Até que ocorra a opção de que trata o artigo 3º, ou o reenquadramento no Quadro Geral, será aplicada a todos os servidores da Caixa Econômica, independentemente de seu regime de trabalho a tabela do Anexo VI, deste decreto.
Art. 40 – Revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 11.235-A, de 15 de julho de 1968 e o Capítulo IV, do Decreto nº 10.871, de 15 de dezembro de 1967, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7º, do Decreto nº 15.406, de 16 de abril de 1973)
Código |
Cargos |
Nº: |
1.000 |
Advogado |
20 |
1.010 |
Artifice |
20 |
1.020 |
Assistente Social |
01 |
1.030 |
Auxiliar de Gráfica |
20 |
1.040 |
Bibliotecário |
01 |
1.050 |
Contador |
05 |
1.060 |
Economista |
12 |
1.070 |
Engenheiro |
10 |
1.080 |
Escriturário |
2.800 |
1.090 |
Médico |
05 |
1.100 |
Motorista |
18 |
1.110 |
Psicólogo |
03 |
1.120 |
Técnico de Administração |
05 |
1.130 |
Técnico em Contabilidade |
20 |
|
Telefonista |
12 |
Cargos em Extinção |
|
1.150 |
Auxiliar Executivo |
1.160 |
Contínuo |
1.170 |
Oficial Executivo |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 15.406, de 16 de abril de 1973)
QUADRO GERAL |
|||||
|
|
|
|
PADRÃO |
SALÁRIOS |
|
|
|
ARTÍFICE |
A |
420,00 |
|
|
|
AUX. DE GRÁFICA |
B |
460,00 |
|
|
|
CONTÍNUO |
C |
510,00 |
|
|
|
TELEFONISTA |
D |
560,00 |
|
|
|
|
E |
615,00 |
|
|
|
|
F |
680,00 |
|
|
|
|
G |
750,00 |
|
|
MOTORISTA |
|
H |
820,00 |
|
|
ESCRITURÁRIO |
|
I |
900,00 |
|
|
|
|
J |
1.000,00 |
|
|
|
|
L |
1.100,00 |
|
|
|
|
N |
1.200,00 |
TEC.CONTAB. |
|
|
|
N |
1.320,00 |
MÉDICO, BIBLIOTECÁRIO |
|
|
|
O |
1.850,00 |
PSICOLOGO, ASSIST. SOCIAL, AUX. EXECUTIVO |
|
|
|
P |
2.450,00 |
ADVOGADO, CONTADOR, ECONOMISTA, ENGENHEIRO, OFICIAL EXECUTIVO E TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Q |
3.000,00 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 10, do Decreto nº 15.406, de 16 de abril de 1973)
QUADRO GERAL |
|
CÓDIGO |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
FC-1 |
Encarregado de Expediente de Departamento de Classe VI Encarregado de Expediente de Departamento de Classe VII Contínuo de Gabinete Caixa Executivo de Departamento de Classe V, VI, VII |
FC-2 |
Gerente de Departamento de Classe VII Encarregado de Expediente de Departamento de Classe V |
FC-3 |
Datilógrafo Recepcionista Desenhista Despachante Grafotécnico Informante de Cadastro Impressor Mecânico de Máquinas de Escritório Motorista de Diretor Caixa Executivo de Departamento de Classe IV |
FC-4 |
Gerente de Departamento de Classe VI Subgerente de Departamento de Classe V Encarregado de Expediente de Departamento de Classe IV |
FC-5 |
Operador de Microfilmagem Caixa Executivo de Departamento de Classe III. Cortador. |
FC-5 |
Auxiliar de Tesouraria. |
FC-6 |
Gerente de Departamento de Classe V Subgerente de Departamento de Classe IV Encarregado de Expediente de Departamento de Classe III |
FC-7 |
Auxiliar de Gabinete Compositor Tipográfico Caixa Executivo de Departamento de Classe II |
FC-8 |
Gerente de Departamento de Classe IV Subgerente de Departamento de Classe III Encarregado de Expediente de Departamento de Classe II Caixa Executivo de Departamento de Classe I Auxiliar de Inspetor Analista de Cadastro Supervisor de Crédito Rural Supervisor de Crédito Habitacional |
FC-9 FC-10 |
Gerente de Departamento de Classe III Subgerente de Departamento de Classe II Encarrregado de Expediente de Departamento de Classe I Secretário do Presidente |
FC-11 |
Chefe de Seção Gerente de Departamento de Classe II Redator Subgerente de Departamento de Classe I Subgerente Habitacional |
FC-12 |
Chefe de Serviço Gerente de Departamento de Classe I Oficial de Gabinete Gerente Habitacional Secretário de Promoção e Divulgação |
FC-13 |
Inspetor Gerente Regional Corregedor Secretário da Diretoria |
FC-14 |
Assessor Técnico Chefe de Divisão |
FC-15 |
Assistente de Diretor |
|
Chefe do Gabinete do Presidente Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação |
ANEXO IV
(a que se refere o inciso V, do art. 19, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973)
QUADRO GERAL |
|
Códigos |
Valores |
FC-1 |
Cr$ 115,00 |
FC-2 |
Cr$ 175,00 |
FC-3 |
Cr$ 230,00 |
FC-4 |
Cr$ 290,00 |
FC-5 |
Cr$ 345,00 |
FC-6 |
Cr$ 400,00 |
FC-7 |
Cr$ 460,00 |
FC-8 |
Cr$ 575,00 |
FC-9 |
Cr$ 700,00 |
FC-10 |
Cr$ 800,00 |
FC-11 |
Cr$ 1.100,00 |
FC-12 |
Cr$ 1.380,00 |
FC-13 |
Cr$ 1.600,00 |
FC-14 |
Cr$ 1.850,00 |
FC-15 |
Cr$ 2.250,00 |
ANEXO V
(a que se refere o § 1, do Art. 4º, do Decreto nº 15.406, de 16 de abril de 1973)
QUADRO SUPLEMENTAR |
|
Cargos |
Níveis |
Advogado I |
14 |
Advogado II |
16 |
Analista de Cargos |
12 |
Artífice |
08 |
Assistente Social |
14 |
Auxiliar de Agência do Interior I |
01 |
Auxiliar de Agência do Interior II |
02 |
Auxiliar de Agência do Interior III |
03 |
Auxiliar de Agência do Interior IV |
04 |
Auxiliar de Agência do Interior V |
05 |
Auxiliar de Engenharia |
12 |
Auxiliar Jurídico |
12 |
Auxiliar de Oficios Gráficos I |
04 |
Auxiliar de Oficios Gráficos II |
06 |
Auxiliar de Portaria |
11 |
Caixa |
11 |
Caixa de Agência do Interior |
05 |
Contínuo Servente I |
04 |
Contínuo Servente II |
06 |
Contínuo Servente III |
08 |
Desenhista |
10 |
Economista I |
14 |
Economista II |
16 |
Engenheiro I |
14 |
Engenheiro II |
16 |
Escriturário I |
05 |
Escriturário II |
07 |
Escriturário III |
09 |
Escriturário IV |
11 |
Escriturário V |
13 |
Escriturário VI |
14 |
Escriturário VII |
16 |
Escriturário VIII |
17 |
Gráfico I |
08 |
Gráfico II |
11 |
Grafotécnico |
11 |
Inspetor |
14 |
Mecânico de Manutenção I |
08 |
Mecânico de Manutenção II |
11 |
Médico I |
14 |
Médico II |
16 |
Motorista |
08 |
Psicólogo |
14 |
Técnico em Contabilidade |
13 |
Técnico em Treinamento |
12 |
Telefonista |
07 |
ANEXO VI
(a que se refere o § 1º, do Art. 4º, do Decreto nº 15.406, de 16 de abril de 1973)
QUADRO SUPLEMENTAR |
|
NÍVEIS |
VENCIMENTOS |
01 |
Cr$ 280,00 |
02 |
Cr$ 310,00 |
03 |
Cr$ 345,00 |
04 |
Cr$ 375,00 |
05 |
Cr$ 410,00 |
06 |
Cr$ 460,00 |
07 |
Cr$ 500,00 |
08 |
Cr$ 550,00 |
09 |
Cr$ 605,00 |
10 |
Cr$ 665,00 |
11 |
Cr$ 730,00 |
12 |
Cr$ 800,00 |
13 |
Cr$ 885,00 |
14 |
Cr$ 1.640,00 |
16 |
Cr$ 1.900,00 |
17 |
Cr$ 2.100,00 |