Decreto nº 15.353, de 23/03/1973
Texto Atualizado
Aprova o Protocolo AE-1/73, assinado entre os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Goiás e Mato Grosso, que concede crédito presumido de 60% (sessenta por cento) para as saídas de amendoim.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso XIV, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Protocolo AE-1/73 assinado entre os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Goiás e Mato Grosso, que com este se publica.
Art. 2º – Inclua-se no artigo 326 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, o seguinte parágrafo:
“§ 5º – O crédito previsto na alínea “c” aplica-se também às saídas de amendoim destinadas aos Estados de São Paulo, Goiás, e Mato Grosso.”
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondon Pacheco – Governador do Estado.
PROTOCOLO AE-1/73
(Revogado pelo Convênio ICM 37/87, ratificado pelo Decreto nº 27.281, de 27/8/1987.)
Dispositivo revogado:
“PROTOCOLO AE-1/73
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Goiás, e Mato Grosso, reunidos na cidade do Rio de Janeiro do dia 7 de fevereiro de 1973 resolvem celebrar seguinte Protocolo:
Cláusula Única – Os signatários acordam em conceder um crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente na primeira saída de amendoim, em casa ou em grão, do estabelecimento produtor.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1973.”
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Data da última atualização: 1º/8/2017.