Decreto nº 14.639, de 04/07/1972
Texto Original
Dispõe sobre a fusão de cargos a que se refere a Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, revoga o Decreto nº 14.086, de 25 de novembro de 1971, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 2º e 5º, todos da Lei n°5.784, de 1º de outubro de 1971, e artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, combinado com o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – A série de classes dos cargos de Detetives, integrantes da Superintendência do Policiamento Civil do Estado, passa a ser estabelecida na situação nova do Anexo I, resultante da fusão a que se refere o artigo 1º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, com o número de cargos, denominação e níveis de vencimentos nele constantes.
Art. 2º – Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do órgão a que se refere o artigo anterior, são os mencionados na situação nova do Anexo I, resultantes da transformação de cargos autorizada pelo artigo 2º, inciso IV, e seu § 2º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, na seguinte forma:
I – em cargos de Subinspetor de Detetives, símbolo C-5, os cargos de Subinspetor de Detetives-Auxiliares, símbolo C-5, e os de Fiscal de Turma de Trânsito, símbolo C-4;
II – em cargos de Inspetor de Detetives, símbolo C-6, os cargos de Inspetor de Detetive-Auxiliares, símbolo C-6, e os de Chefe de Distrito do Trânsito, símbolo C-6;
III – em cargos de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-7, o cargo de Inspetor Auxiliar de Trânsito, símbolo C-7, 9 (nove) cargos vagos de Inspetor de Detetives, símbolo C-6, e 2 (dois) cargos vagos de Inspetor Geral do Grupo de Detetives-Auxiliares, símbolo C-8;
IV – em cargos de Inspetor Geral Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-8, 2 (dois) cargos de Inspetor Geral Corpo de Detetives-Auxiliares símbolo C-8.
Parágrafo único – Com vacância, os 2 (dois) cargos de Inspetor Geral Adjunto Corpo de Detetives, símbolo 8, passarão a denominar-se Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-7.
Art. 3º Ficam mantidos com os mesmos símbolos os vencimentos, as denominações dos cargos de Subinspetor de Detetives, símbolo C-5, e Inspetor de Detetives, símbolo C-6, do Corpo de Detetives, ficando o seu total acrescida número de cargos resultantes das transformações do art. anterior.
Art. 4º – Compete ao Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives:
I – auxiliar o Inspetor Rural na manutenção da ordem e da disciplina do Corpo Detetives:
II – orientar e fiscalizar Inspetores e Subinspetores de Detetives e Detetives, no sentido de aprimorar e elevar o índice de produção na Corporação;
III – preparar relatórios (parei aqui!!)
IV – auxiliar a supervisão de escalas especiais;
V – realizar visitas de inspeção e fiscalização do présubordinado nas repartições Capital e do interior e em cais de trabalho externo;
VI – comunicar ao hierárquico, incontinente, faltas em que os subordinam e incorrerem, no serviço sera dele, assim como res.. os serviços relevantes que pautarem;
VII – realizar prelações abre assuntos policiais, e cívicos;
VIII – fiscalizar a penalidade, assiduidade e a eficiência do pessoal subordinado.
IX – desempenhar ações afins.
Art. 5º – A série de dados cargos de Vistoriador Veículos, a que se referem artigo 3º, da Lei nº 5,79, 1º de outubro de 1971, e artigo 2º, do Decreto nº 13.943 21 de outubro de 1971, não sei codificação, composição emrica e níveis de vencimentos fixados na conformidade Anexo II deste decreto.
Art. 6º – Compete ao Vistoriador de Veículos vim veículos auto-motores e de veículos, de acordo com normas estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito em suas disposições regulamentares próprias.
Art. 7º – Para o exm da competência prevista artigo anterior, são atribuídos do Vistoriador de Veículos.
I – examinar o veículo, não sei o fim de estabelecer a sua codificação, confrontando os não sei elementos caracterizadores, a documentação apresentada.
II – elaborar laudos de autoria, descrevendo as suas características e condições;
III – emplacar os veículos vistoriados, após cumpridas formalidades fiscais e administrativas por determinação Seção competente do DETRAN.
Art. 8º – O Quadro Suplementar a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 5.784 1º de outubro de 1971, fica organizado, na conformidade Anexo III deste decreto, com a série de classes, números cargos e níveis de vencimentos nele constantes.
Parágrafo único – Os Detetives-Auxiliares compostos do Quadro Suplementar a que se refere o artigo exame suas atividades em uni policiais e órgãos de apoio bem assim na Casa de Detenção Antônio Dutra Lala ficando subordinados à Inspetoria Geral do Corpo de Detetives.
Art. 9º – Ficam centralizados no Corpo de Detetive Superintendência do Policiamento Civil do Estado os prontuários dos ex-Guarda-Detetive ex-Guardas-Civis Músicos e Fiscais de Trânsito, cuja confia providenciará nova codificação.
Parágrafo único – O Serviço de Pessoal do Corpo de seus efeitos a partir de 26 de novembro de 1971.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Odelmo Teixeira Costa, cel.
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Data da última atualização: 28/05/2019.