Decreto nº 14.449, de 17/04/1972
Texto Original
Transforma em Companhia de Obras o Serviço de Obras da Polícia Militar e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e artigo 2º da Lei nº 4.775, de 23 de maio de 1968,
DECRETA:
Art. 1º – Fica transformado em Companhia de Obras o Serviço de Obras da Polícia Militar, previsto nos Decretos 11.636, de 29 de janeiro de 1969, e 11.966, de 15 de julho de 1969.
Parágrafo único – A Companhia de que trata o artigo terá o seu efetivo fixado no Quadro de Organização e Distribuição de Pessoal da Polícia Militar (Q.O.D.).
Art. 2º – O Comandante-Geral da Polícia Militar, uma vez fixado o efetivo necessário às atividades da Companhia de Obras, poderá praticar os atos referentes à movimentação do pessoal do extinto Serviço de Obras, observando-se o seguinte:
1 – a transferência dos oficiais e praças de Polícia para as diferentes Unidades e Serviços, de acordo com seus claros e necessidades do serviço policial-militar;
2 – a designação de praças especialistas e artífices para funções policiais-militares, de acordo com a nova qualificação que lhes for atribuída, consoante a capacidade adquirida nos cursos, instruções, ou com a que for demonstrada em provas de habilitação, conforme o título XI, Sexta Parte, do RGPM, a que se refere o Decreto 11.636, de 29 de janeiro de 1969;
3 – a designação de oficiais do Quadro Técnico para funções policiais-militares compatíveis com suas especialidades, quando não puderem ser aproveitadas na Companhia de Obras.
Art. 3º – Fica criado, no Quartel General, o Serviço de Engenharia, órgão do Estado-Maior Especial, com as funções a serem desempenhadas pelos oficiais do Quadro de Engenharia.
Art. 4º – A organização, funcionamento e a incorporação da Companhia de Obras a um dos Batalhões da Capital serão disciplinados, em Resolução, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Rafael Caio Nunes Coelho