Decreto nº 14.446, de 13/04/1972 (Revogada)

Texto Atualizado

Indica os Sistemas Operacionais da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

(O Decreto nº 14.446, de 13/4/1972, foi revogado pelo art. 11 do Decreto nº 17.113, de 22/4/1975.)

(Vide Decreto nº 17.112, de 22/4/1975.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 9º do Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais é exercido pelo Governador, coadjuvado pelos Secretários de Estado.

Art. 2º – O Governador do Estado e os Secretários exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Art. 3º – A Administração Pública Estadual compreende:

I – a Administração Direta, que abrange os serviços integrados na Chefia do Poder Executivo e nas Secretarias de Estado, exercidos por órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos à subordinação hierárquica;

II – a Administração Indireta, constituída de entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, encarregadas de prestar serviços específicos, integrando-se, mediante critérios de vinculação e cooperação, nos Sistemas Operacionais estabelecidos neste Decreto.

§ 1º – Compõem a Administração Indireta as seguintes entidades:

I – Autarquias, instituídas com personalidade jurídica de direito público e dotadas de patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública Estadual, que requeiram, para melhor rendimento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II – Empresas públicas, instituídas com personalidade jurídica de direito privado e organizadas, sob qualquer das formas em direito permitidas para a exploração de atividade econômica imposta por força de contingência ou conveniência administrativa, dispondo de patrimônio próprio e maioria de capital votante pertencente ao Estado, admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da Administração Indireta;

III – Sociedades de economia mista, instituídas sob a forma de sociedade anônima, para a exploração de atividade econômica, figurando como acionistas majoritários, relativamente às ações com direito a voto, o Estado ou entidades da Administração Indireta.

§ 2º – O enquadramento das entidades da Administração Indireta nos Sistemas Operacionais é feito pela forma estabelecida neste Decreto.

§ 3º – Enquadram-se nos Sistemas Operacionais, mediante cooperação com a Administração Pública Estadual, as seguintes entidades não integradas na Administração Indireta:

I – Fundações oficiais, criadas em virtude de lei estadual, com personalidade jurídica de direito privado, dotação específica de patrimônio e possível participação, neste e nos dispêndios correntes, de recursos privados, para realização de objetivos não lucrativos, que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executados pela Administração Pública Estadual;

II – Empresas privadas sob controle direto ou indireto do Estado, mediante participação no capital ou por via de contratos ou concessões;

III – Sociedades civis que, por delegação legal ou através de convênios, exerçam atividades de interesse da Administração Pública Estadual.

Art. 4º – A estrutura geral da Administração Pública Estadual abrange:

I – o Sistema Estadual de Planejamento, estabelecido pelo Decreto n. 14.323, de 4 de fevereiro de 1972;

II – o Sistema Estadual de Reforma Administrativa, definido pelo Decreto n. 14.359, de 3 de março de 1972;

III – os Sistemas Operacionais, estabelecidos neste Decreto, para execução de planos, programas e projetos de governo.

Art. 5º – As Secretarias de Estado, os órgãos da Administração Direta, as entidades da Administração Indireta e as entidades colaboradoras, a que se refere o § 3º do artigo 3º deste Decreto, integram-se no Sistema Operacional correspondente ao seu principal objetivo.

§ 1º – Excetuam-se da norma deste artigo os seguintes órgãos e entidades imediatamente subordinados ou vinculados:

I – Ao Governador do Estado:

- Gabinete Civil do Governador do Estado;

- Gabinete Militar do Governador do Estado;

- Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado;

- Conselho Estadual do Desenvolvimento;

- Conselho de Política Financeira;

- Conselho da Política de Vencimentos;

- Conselho Estadual de Telecomunicações – COETEL/MG;

- Departamento Jurídico do Estado;

- Procuradoria Geral do Estado;

- Coordenação Estadual de Defesa Civil – CEDEC;

- Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG;

- Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;

- Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA.

II – Ao Secretário de Estado do Governo:

- Imprensa Oficial;

- Conselho Regional de Desportos;

- Diretoria de Esportes;

- Administração do Estádio Minas Gerais – ADEMG;

- Loteria do Estado de Minas Gerais;

- Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;

- Fundação Palácio das Artes – FPA

- Fundação Pandiá Calógeras;

- Fundação Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG.

§ 2º – A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, sob a autoridade superior do Governador do Estado, integra a Secretaria de Estado da Segurança Pública, para fins de subordinação operacional, nos termos do artigo 83, inciso II, da Constituição Estadual.

CAPÍTULO III

Sistemas Operacionais

(Vide Decreto nº 14.655, de 11/7/1972.)

(Vide Decreto nº 14.799, de 14/9/1972.)

Art. 6º – Cada Sistema Operacional, no âmbito da Administração Pública Estadual, reúne órgãos e entidades afins, integrados por vinculação ou cooperação, sem prejuízo da respectiva natureza jurídica, visando à consecução de objetivos e metas governamentais interdependentes.

§ 1º – As entidades da Administração Indireta relacionam-se mediante vinculação com o órgão central do respectivo Sistema Operacional, para efeito de orientação, coordenação e controle.

§ 2º – A cooperação, nos Sistemas Operacionais, de entidades privadas não incluídas na Administração Pública Estadual, realiza-se na conformidade dos convênios ou contratos firmados e das delegações conferidas.

§ 3º – Cabe ao órgão central de cada Sistema Operacional exercer a coordenação geral das atividades dos órgãos e entidades integrantes, proporcionar-lhes orientação e exercer o controle da observância das normas legais e regulamentares relativas à competência e à autonomia.

Art. 7º – A composição dos Sistemas Operacionais da Administração Pública Estadual é a seguinte:

I – Sistema Operacional de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento.

a) Órgão central:

Secretaria de Estado da Fazenda.

b) Entidades integrantes:

- Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.;

- Banco do Estado de Minas Gerais S.A.;

- Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;

- Companhia de Crédito e Financiamento de Minas Gerais – COFIMIG;

- Companhia de Seguros de Minas Gerais – COSEMIG;

- Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários – DIMINAS.

II – Sistema Operacional de Administração Geral.

a) Órgão central:

Secretaria de Estado de Administração.

b) Órgãos integrantes:

- Conselho de Administração Pública;

- Conselho de Administração de Pessoal.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 15.485, de 22/5/1973.)

III – Sistema Operacional de Educação e Cultura.

a) Órgão central:

Secretaria de Estado da Educação.

b) Órgãos e entidades integrantes:

- Arquivo Público Mineiro;

- Conselho Estadual de Educação;

- Conselho Estadual de Cultura;

- Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado (CARPE);

- Autarquia Educacional de Uberlândia;

- Fundações Educacionais;

- Fundação Estadual de Educação Rural “Helena Antipoff” – FEER;

- Fundação Universidade Mineira de Arte – FUMA.

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 14.623, de 29/6/1972.)

IV – Sistema Operacional de Energia.

a) Órgão central:

Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG.

b) Entidades integrantes:

- Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. – ERMIG;

- Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAE.

V – Sistema Operacional de Interior e Justiça.

a) Órgão central:

Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

b) Órgãos integrantes:

- Conselho Penitenciário;

- Conselho de Criminologia e Direito Penal;

- Departamento de Assistência aos Municípios.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 15.025, de 1/12/1972.)

VI – Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo.

a) Órgão central:

Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo.

b) Entidades integrantes:

- Junta Comercial de Minas Gerais;

- Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM;

- Águas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS;

- Metais de Minas Gerais S.A. – METAMIG;

- Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;

- Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 14.953, de 3/11/1972.)

VII – Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

a) Órgão central:

Secretaria de Estado da Agricultura.

b) Órgãos e entidades integrantes:

- Conselho Superior de Agricultura;

- Instituto Estadual de Florestas – IEF;

- Companhia Agrícola de Minas Gerais – CAMIG;

- Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG;

- Frigoríficos Minas Gerais S.A. – FRIMISA;

- Centro de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CEAM;

- Associação de Crédito e Assistência Rural de Minas Gerais – ACAR;

- Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 14.983, de 17/11/1972.)

VIII – Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas.

a) Órgão central:

Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas.

b) Entidades integrantes:

- Companhia Mineira de Águas e Esgotos – COMAG;

- Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB/MG;

- Companhia Urbanizadora da Serra do Curral – CIURBE.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 15.987, de 31/12/1973.)

IX – Sistema Operacional de Saúde Pública.

a) Órgão central:

Secretaria de Estado da Saúde.

b) Órgão e entidades integrantes:

- Conselho Estadual de Saúde;

- Fundação de Assistência Médica e de Urgência – FEAMUR;

- Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica – FEAP;

- Fundação Ezequiel Dias;

- Fundações Médico-Hospitalares.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 14.870, de 6/10/1972.)

X – Sistema Operacional de Segurança e Trânsito.

a) Órgão central:

Secretaria de Estado de Segurança Pública.

b) Órgãos integrantes:

- Conselho Superior de Polícia;

- Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 15.423, de 24/4/1973.)

XI – Sistema Operacional de Trabalho e Ação Social.

a) Órgão central:

Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.

b) Órgãos e entidades integrantes:

- Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;

- Conselho Estadual dos Cegos;

- Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM;

- Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 15.148, de 29/12/1972.)

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 16.125, de 4/3/1974.)

Art. 8º – Os Sistemas Operacionais atuam integradamente, sob a direção superior do Governador do Estado.

Art. 9º – À Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA, competem atividades correspondentes ao subsistema de processamento de dados, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972.

Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, entra este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Rafael Caio Nunes Coelho

Odelmo Teixeira Costa, Cel.

Fernando Antônio Roquette Reis

Alysson Paulinelli

Caio Benjamim Dias

Ildeu Duarte Filho

Fernando Megre Velloso

José Gomes Domingues

Cícero Dumont

Paulo José de Lima Vieira

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Data da última atualização: 27/9/2017.