Decreto nº 14.292, de 27/01/1972
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 50, do Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968, que contém o Regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º – O artigo 50, do Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968, que contém o Regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. – A Loteria manterá um Fundo de Reserva Especial, na base de 5% (cinco por cento) sobre o lucro bruto verificado em cada exercido.
§ 1º Até que a reserva de que trata o artigo atinja o valor correspondente a 4 (quatro) emissões dos planos em execução, o cálculo deverá ser efetuado sobre a receita bruta.
§ 2º Atingido o valor correspondente a 4 (quatro) emissões, será a reserva calculada sobre o lucro bruto, ou seja, sobre a diferença entre a receita industrial e as despesas operacionais.
§ 3º Qualquer reversão ou utilização parcial do Fundo para fins de suplementação orçamentária, somente poderá incidir sobre o excedente que ultrapassar a reserva de que trata o § 1º
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Rondon Pacheco — Governador do Estado.