Decreto nº 14.257, de 14/01/1972 (Revogada)

Texto Atualizado

Institui a Inspetoria de Finanças – IF/Imprensa Oficial, e dá outras providências.

(O Decreto nº 14.257, de 14/1/1972, foi revogado pelo art. 29 do Decreto nº 16.690, de 31/10/1974.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e o Ato Institucional n. 8 (*), de 2 de abril de 1969, e tendo em vista o Decreto n. 7.353 (*), de 2 de janeiro de 1964, e o Decreto n. 14.203 (*), de 21 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam transformados na Inspetoria de Finanças – IF/Imprensa Oficial – subordinada diretamente ao Diretor, o Serviço de Contabilidade, suas respectivas Seções de Execução Contábil, Controle das Despesas e Apuração das Rendas, a Seção de Estatística e Informações, do Serviço Administrativo, e a Seção de Expediente e Benefícios, do Serviço do Fundo de Beneficência, todos da estrutura orgânica da Imprensa Oficial, bem como a Seção de Rádio-Teatro do Serviço de Rádio Difusão, constante do Decreto nº 7.350 (*), de 2 de janeiro de 1964.

§ 1º – As atribuições da Seção de Estatística e Informações passam para o próprio Serviço Administrativo.

§ 2º – As atribuições da Seção de Expediente e Benefícios passam para a Seção de Controle e Aplicação de Fundos, com a nova denominação de Seção de Expediente, Controle e Aplicação de Fundos.

§ 3º – A Assessoria de Planejamento e Controle da Imprensa Oficial passa a denominar-se Assessoria de Planejamento e Coordenação.

Art. 2º – A IF/Imprensa Oficial passa a compor-se dos seguintes órgãos:

I – Serviço de Administração Financeira;

II – Serviço de Contabilidade;

III – Serviço de Auditoria;

IV – Seção de Expediente.

Art. 3º – Ficam transformados em 1 cargo de Inspetor de Finanças, C-11, em 3 cargos de Chefe de Serviço, C-8, e em 1 cargo de Chefe de Seção, C-6, lotados na IF/Imprensa Oficial, 1 cargo de Chefe de Serviço, C-8, e 6 cargos de Chefe de Seção, C-6, todos integrantes do Anexo III.c da Lei n. 3.214 (*), de 16 de outubro de 1964.

Art. 4º – A IF/Imprensa Oficial tem por finalidade:

I – superintender, no âmbito da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, as atividades relacionadas com a administração financeira, a contabilidade e a auditoria, observadas a orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização da Contadoria Geral do Estado;

II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Diretor, as normas legais e regulamentares que disciplinam a arrecadação da receita e a realização da despesa pública;

III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Imprensa Oficial, observadas as normas legais e regulamentares;

IV – realizar a contabilidade analítica no âmbito da Imprensa Oficial, observados o Plano de Contas e as normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado;

V – levantar, no âmbito da Imprensa Oficial, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro, para serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI – estudar os pedidos e propor ao Diretor a abertura de créditos adicionais e alteração de consignações de despesas, observadas as normas legais e regulamentares;

VII – fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação da Imprensa Oficial, mensalmente e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentária, por programas, projetos e atividades;

VIII – habilitar o Diretor a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o rol dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitados na forma legal;

IX – organizar, com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação, o cronograma de desembolso dos órgãos da Imprensa Oficial, observado o limite das cotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

X – fiscalizar a movimentação e controle dos fundos bancários;

XI – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em Portaria do Diretor.

Art. 5º – Ao Serviço de Administração Financeira compete:

I – orientar, coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, às modificações de detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais, à elaboração da programação financeira de desembolso e à movimentação de fundos;

II – estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;

III – propor a descentralização e os desdobramentos dos créditos orçamentários e adicionais;

IV – emitir o empenho e processar a liquidação da despesa da Imprensa Oficial, mantendo o registro dos créditos orçamentários e adicionais e a atualização dos saldos disponíveis;

V – preparar os processos de despesas para pagamento;

VI – registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução, sob o aspecto financeiro;

VII – preparar o pagamento de despesas e determinar à Tesouraria a emissão de cheques bancários nominais, com a assinatura do Diretor e outro servidor credenciado;

VIII – processar os expedientes de depósito, fiança e caução;

IX – controlar sistematicamente as disponibilidades financeiras;

X – elaborar boletins diários de disponibilidade financeira e encaminhá-los ao Serviço de Contabilidade;

XI – executar outras tarefas pertinentes ao assunto de sua competência.

Art. 6º – Ao Serviço de Contabilidade compete:

I – orientar, coordenar, controlar e executar os trabalhos de contabilidade no âmbito da Imprensa Oficial, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;

II – executar a contabilidade analítica da Imprensa Oficial;

III – evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV – levantar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes derem origem;

V – levantar os balanços da Imprensa Oficial;

VI – elaborar demonstrações contábeis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na forma prevista em lei ou regulamento;

VII – fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

VIII – fazer tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

IX – executar outras tarefas pertinentes ao assunto de sua competência.

Art. 7º – Ao Serviço de Auditoria compete:

I – orientar e controlar, no âmbito da Imprensa Oficial, a aplicação das normas de controle interno, realizar as auditagens e expedir certificados;

II – elaborar o plano de auditoria, orientar, executar e fiscalizar a aplicação das normas de auditagem;

III – exercer o controle e a fiscalização sobre as despesas da Imprensa Oficial, visando a uma melhor utilização dos recursos humanos e materiais;

IV – executar outras tarefas pertinentes ao assunto de sua competência.

Art. 8º – À Seção de Expediente compete:

I – receber, registrar, arquivar, expedir e datilografar correspondência e documentos da Inspetoria;

II – requisitar, receber, guardar e distribuir material de uso da Inspetoria;

III – distribuir, recolher e encaminhar ao órgão encarregado da apuração das folhas de ponto do pessoal em exercício na Inspetoria;

IV – executar outras tarefas pertinentes ao assunto de sua competência.

Art. 9º – À Tesouraria da Imprensa Oficial compete:

I – receber suprimentos de fundo e prestar as contas respectivas;

II – receber as rendas provenientes dos serviços industriais da Repartição, inclusive as do Auditório Cine-Teatro da Imprensa Oficial;

III – fornecer, diariamente, à IF/Imprensa Oficial, o boletim de arrecadação, juntamente com o comprovante de depósito;

IV – fornecer, periodicamente, ao Diretor, quadros comparativos das arrecadações mensais;

V – enviar, até o dia 5 de cada mês, à IF/Imprensa Oficial, as segundas vias dos conhecimentos da arrecadação dos serviços industriais, acompanhados das respectivas grades demonstrativas;

VI – efetuar todos os recebimentos e pagamentos referentes às receitas e despesas do Fundo de Beneficência da Imprensa Oficial;

VII – executar outras tarefas pertinentes ao assunto de sua competência.

Art. 10 – Para atender ao pagamento da despesa decorrente da execução deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos transformados pelos artigos 1º e 3º deste Decreto.

Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RONDON PACHECO – Governador do Estado.

(*) V. LEX, Leg. Fed., 1969, pág. 410; Minas Gerais, 1964, pág. 103; 1971, pág. 531; 1964, págs. 30 e 351.

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Data da última atualização: 10/8/2017.