Decreto nº 14.086, de 25/11/1971 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a fusão de cargos a que se refere a Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 2º e 5º, todos da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º – A série de classes dos cargos de Detetives, integrantes da Superintendência do Policiamento Civil do Estado, passa a ser estabelecida na situação nova do Anexo I, resultante da fusão a que se refere o artigo 1º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, com o número de cargos, denominação e níveis de vencimentos nele constantes.

Art. 2º – Os cargos em comissão, integrantes da estrutura do órgão a que se refere o artigo anterior, são os constantes da situação nova do mesmo Anexo I, com o número de cargos, denominação e símbolos de vencimentos, resultantes da transformação e fusão dos cargos mencionados no inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, na seguinte forma:

I – de 2 (dois) cargos de Inspetor Geral de Detetives Auxiliares, símbolo C-8, em 2 (dois) cargos de Inspetor Geral Adjunto do Corpo de Detetives, de igual símbolo de vencimento;

II – de 1 (um) cargo de Inspetor Auxiliar de Trânsito, símbolo C-7, em 1 (um) cargo de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, mantido o mesmo símbolo de vencimento;

III – de 2 (dois) cargos de Inspetor Geral de Detetives Auxiliares, símbolo C-8, em 2 (dois) cargos de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-7;

IV – de 9 (nove) cargos de Inspetor de Detetives Auxiliares, símbolo C-6, em igual número de cargos de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-7;

V – de 21 (vinte e um) cargos de Inspetor de Detetives Auxiliares, símbolo C-6, em igual número de cargos de Inspetor de Detetives, mantido o mesmo símbolo de vencimento;

VI – de 6 (seis) cargos de Chefe do Distrito de Trânsito, símbolo C-6, em igual número de cargos de Inspetor de Detetives, mantido o mesmo símbolo de vencimento;

VII – de 210 (duzentos e dez) cargos de Subinspetor de Detetives Auxiliares, símbolo C-3, em igual número de cargos de Subinspetor de Detetives, mantido o mesmo símbolo de vencimento;

VIII – de 50 (cinquenta) cargos de Fiscal de Turma de Trânsito, símbolo C-4, em igual número de cargos de Subinspetor de Detetives, símbolo C-5.

Art. 3º – Compete ao Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives:

I – auxiliar o Inspetor Geral na manutenção da ordem e da disciplina do Corpo de Detetives;

II – orientar e fiscalizar os Inspetores e Subinspetores de Detetives e Detetives, no sentido de aprimorar e elevar o índice de produção do pessoal e manter a moralidade na Corporação;

III – preparar relatórios;

IV – auxiliar a supervisão de escalas especiais;

V – realizar visitas de inspeção e fiscalização do pessoal subordinado nas repartições da Capital e do interior e em locais de trabalho externo;

VI – comunicar ao superior hierárquico, incontinenti, as faltas em que os subordinados incorrerem, no serviço ou fora dele, assim como ressaltar os serviços relevantes que prestarem;

VII – realizar preleções sobre os assuntos policiais, morais e cívicos;

VIII – fiscalizar a pontualidade, assiduidade e a eficiência do pessoal subordinado;

IX – desempenhar tarefas afins.

Art. 4º – A série de classes dos cargos de Vistoriador de Veículos, a que se referem o artigo 3º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, e artigo 2º, do Decreto nº 13.973, de 21 de outubro de 1971, têm a codificação, composição numérica e níveis de vencimento, fixados na conformidade do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º – Compete ao Vistoriador de Veículos vistoriar veículos automotores e demais veículos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito e disposições regulamentares próprias.

Art. 6º – Para o exercício da competência prevista no artigo anterior, são atribuições do Vistoriador de Veículos:

I – examinar veículo, com o fim de estabelecer a sua identificação, confrontando os seus elementos caracterizadores com a documentação apresentada;

II – elaborar laudos da vistoria, descrevendo as suas características e condições;

III – emplacar os veículos vistoriados, após cumpridas as formalidades fiscais e administrativas por determinação da Seção competente do DETRAN.

Art. 7º – O Quadro Suplementar a que se refere o artigo 5º da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, fica organizado, na conformidade do Anexo III deste Decreto, com a série de classes, número de cargos e níveis de vencimento nele constantes.

Parágrafo único – Os Detetives Auxiliares componentes do Quadro Suplementar a que se refere o artigo exercerão suas atividades em Unidades policiais e órgãos de apoio, bem assim na Penitenciária “Antônio Dutra Ladeira”, ficando subordinados à Inspetoria Geral do Corpo de Detetives.

Art. 8º – Ficam centralizados no Corpo de Detetives da Superintendência do Policiamento Civil do Estado os prontuários dos ex-Guardas Civis, ex-Guardas Civis Músicos e ex-Fiscais de Trânsito, cuja chefia providenciará nova classificação.

Parágrafo único – O Serviço de Pessoal do Corpo de Detetives fica centralizado no Departamento Administrativo da Secretaria da Segurança Pública, a partir de janeiro de 1972.

Art. 9º – O atual Serviço do Corpo de Detetives Auxiliares passa a denominar-se Serviço de Coordenação de Atividades das Unidades Policiais, subordinado à Superintendência do Policiamento Civil do Estado, onde fica lotado o respectivo cargo de chefia.

Art. 10. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Odelmo Teixeira Costa, Coronel

José Gomes Domingues

ANEXO I

A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO Nº 14.086

DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

NÍVEL OU SÍMBOLOS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

NÍVEL OU SÍMBOLOS

7001

Detetive Auxiliar I

1.882

VI

7011

Detetive I

1.738

VIII

7011

Detetive I

620

VIII





7022

Detetive Auxiliar II

1.303

VII

7012

Detetive II

1.257

IX

7012

Detetive II

361

IX





7003

Detetive Auxiliar III

662

VIII

7013

Detetive III

979

X

7013

Detetive III

181

X





7004

Detetive Auxiliar

Classe Especial

247

IX

7014

Detetive

Classe Especial

501

XI

7014

Detetive

Classe Especial

94

XI





7017

Inspetor Geral do Corpo de Detetives

1

C-8

7009

Inspetor Geral do Corpo de Detetives

1

C-8

7008

Inspetor Geral do Corpo de Detetives Auxiliares

4

C-8

7008

Inspetor Geral Adjunto do Corpo de Detetives Auxiliares

2

C-8

7136

Inspetor Auxiliar de Trânsito

1

C-7

7007

Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives

12

C-7

7015

Inspetor de Detetives

30

C-6





7006

Inspetor de Detetives Auxiliares

70

C-6

7006

Inspetor de Detetives

97

C-6

7127

Chefe de Distrito de Trânsito

6

C-6





7016

Subinspetor de Detetives

30

C-5

7005

Subinspetor de Detetives

290

C-5

7007

Subinspetor de Detetives Auxiliares

210






7126

Fiscal de Turma de Trânsito

50






ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 14.086,

DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971


CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

NÚMEROS DE CARGOS

7.328

VIII

Vistoriador de Veículos I

60

7.329

IX

Vistoriador de Veículos II

40

7.330

X

Vistoriador de Veículos III

25

7.331

XI

Vistoriador de Veículos de Classe Especial

15


QUADRO SUPLEMENTAR

ANEXO III

A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 14.086

DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

NÚMEROS DE CARGOS

7.004

IX

Detetive Auxiliar de Classe Especial

134

7.003

VIII

Detetive Auxiliar III

76

7.002

VII

Detetive Auxiliar II

19

7.001

VI

Detetive Auxiliar I

6


C-8

Maestro

1