Decreto nº 14.086, de 25/11/1971 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a fusão de cargos a que se refere a Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 2º e 5º, todos da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º – A série de classes dos cargos de Detetives, integrantes da Superintendência do Policiamento Civil do Estado, passa a ser estabelecida na situação nova do Anexo I, resultante da fusão a que se refere o artigo 1º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, com o número de cargos, denominação e níveis de vencimentos nele constantes.
Art. 2º – Os cargos em comissão, integrantes da estrutura do órgão a que se refere o artigo anterior, são os constantes da situação nova do mesmo Anexo I, com o número de cargos, denominação e símbolos de vencimentos, resultantes da transformação e fusão dos cargos mencionados no inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, na seguinte forma:
I – de 2 (dois) cargos de Inspetor Geral de Detetives Auxiliares, símbolo C-8, em 2 (dois) cargos de Inspetor Geral Adjunto do Corpo de Detetives, de igual símbolo de vencimento;
II – de 1 (um) cargo de Inspetor Auxiliar de Trânsito, símbolo C-7, em 1 (um) cargo de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, mantido o mesmo símbolo de vencimento;
III – de 2 (dois) cargos de Inspetor Geral de Detetives Auxiliares, símbolo C-8, em 2 (dois) cargos de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-7;
IV – de 9 (nove) cargos de Inspetor de Detetives Auxiliares, símbolo C-6, em igual número de cargos de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-7;
V – de 21 (vinte e um) cargos de Inspetor de Detetives Auxiliares, símbolo C-6, em igual número de cargos de Inspetor de Detetives, mantido o mesmo símbolo de vencimento;
VI – de 6 (seis) cargos de Chefe do Distrito de Trânsito, símbolo C-6, em igual número de cargos de Inspetor de Detetives, mantido o mesmo símbolo de vencimento;
VII – de 210 (duzentos e dez) cargos de Subinspetor de Detetives Auxiliares, símbolo C-3, em igual número de cargos de Subinspetor de Detetives, mantido o mesmo símbolo de vencimento;
VIII – de 50 (cinquenta) cargos de Fiscal de Turma de Trânsito, símbolo C-4, em igual número de cargos de Subinspetor de Detetives, símbolo C-5.
Art. 3º – Compete ao Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives:
I – auxiliar o Inspetor Geral na manutenção da ordem e da disciplina do Corpo de Detetives;
II – orientar e fiscalizar os Inspetores e Subinspetores de Detetives e Detetives, no sentido de aprimorar e elevar o índice de produção do pessoal e manter a moralidade na Corporação;
III – preparar relatórios;
IV – auxiliar a supervisão de escalas especiais;
V – realizar visitas de inspeção e fiscalização do pessoal subordinado nas repartições da Capital e do interior e em locais de trabalho externo;
VI – comunicar ao superior hierárquico, incontinenti, as faltas em que os subordinados incorrerem, no serviço ou fora dele, assim como ressaltar os serviços relevantes que prestarem;
VII – realizar preleções sobre os assuntos policiais, morais e cívicos;
VIII – fiscalizar a pontualidade, assiduidade e a eficiência do pessoal subordinado;
IX – desempenhar tarefas afins.
Art. 4º – A série de classes dos cargos de Vistoriador de Veículos, a que se referem o artigo 3º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, e artigo 2º, do Decreto nº 13.973, de 21 de outubro de 1971, têm a codificação, composição numérica e níveis de vencimento, fixados na conformidade do Anexo II deste Decreto.
Art. 5º – Compete ao Vistoriador de Veículos vistoriar veículos automotores e demais veículos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito e disposições regulamentares próprias.
Art. 6º – Para o exercício da competência prevista no artigo anterior, são atribuições do Vistoriador de Veículos:
I – examinar veículo, com o fim de estabelecer a sua identificação, confrontando os seus elementos caracterizadores com a documentação apresentada;
II – elaborar laudos da vistoria, descrevendo as suas características e condições;
III – emplacar os veículos vistoriados, após cumpridas as formalidades fiscais e administrativas por determinação da Seção competente do DETRAN.
Art. 7º – O Quadro Suplementar a que se refere o artigo 5º da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, fica organizado, na conformidade do Anexo III deste Decreto, com a série de classes, número de cargos e níveis de vencimento nele constantes.
Parágrafo único – Os Detetives Auxiliares componentes do Quadro Suplementar a que se refere o artigo exercerão suas atividades em Unidades policiais e órgãos de apoio, bem assim na Penitenciária “Antônio Dutra Ladeira”, ficando subordinados à Inspetoria Geral do Corpo de Detetives.
Art. 8º – Ficam centralizados no Corpo de Detetives da Superintendência do Policiamento Civil do Estado os prontuários dos ex-Guardas Civis, ex-Guardas Civis Músicos e ex-Fiscais de Trânsito, cuja chefia providenciará nova classificação.
Parágrafo único – O Serviço de Pessoal do Corpo de Detetives fica centralizado no Departamento Administrativo da Secretaria da Segurança Pública, a partir de janeiro de 1972.
Art. 9º – O atual Serviço do Corpo de Detetives Auxiliares passa a denominar-se Serviço de Coordenação de Atividades das Unidades Policiais, subordinado à Superintendência do Policiamento Civil do Estado, onde fica lotado o respectivo cargo de chefia.
Art. 10. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Odelmo Teixeira Costa, Coronel
José Gomes Domingues
ANEXO I
A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO Nº 14.086
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
NÍVEL OU SÍMBOLOS |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
NÍVEL OU SÍMBOLOS |
7001 |
Detetive Auxiliar I |
1.882 |
VI |
7011 |
Detetive I |
1.738 |
VIII |
7011 |
Detetive I |
620 |
VIII |
|
|
|
|
7022 |
Detetive Auxiliar II |
1.303 |
VII |
7012 |
Detetive II |
1.257 |
IX |
7012 |
Detetive II |
361 |
IX |
|
|
|
|
7003 |
Detetive Auxiliar III |
662 |
VIII |
7013 |
Detetive III |
979 |
X |
7013 |
Detetive III |
181 |
X |
|
|
|
|
7004 |
Detetive Auxiliar Classe Especial |
247 |
IX |
7014 |
Detetive Classe Especial |
501 |
XI |
7014 |
Detetive Classe Especial |
94 |
XI |
|
|
|
|
7017 |
Inspetor Geral do Corpo de Detetives |
1 |
C-8 |
7009 |
Inspetor Geral do Corpo de Detetives |
1 |
C-8 |
7008 |
Inspetor Geral do Corpo de Detetives Auxiliares |
4 |
C-8 |
7008 |
Inspetor Geral Adjunto do Corpo de Detetives Auxiliares |
2 |
C-8 |
7136 |
Inspetor Auxiliar de Trânsito |
1 |
C-7 |
7007 |
Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives |
12 |
C-7 |
7015 |
Inspetor de Detetives |
30 |
C-6 |
|
|
|
|
7006 |
Inspetor de Detetives Auxiliares |
70 |
C-6 |
7006 |
Inspetor de Detetives |
97 |
C-6 |
7127 |
Chefe de Distrito de Trânsito |
6 |
C-6 |
|
|
|
|
7016 |
Subinspetor de Detetives |
30 |
C-5 |
7005 |
Subinspetor de Detetives |
290 |
C-5 |
7007 |
Subinspetor de Detetives Auxiliares |
210 |
|
|
|
|
|
7126 |
Fiscal de Turma de Trânsito |
50 |
|
|
|
|
|
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 14.086,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971
CÓDIGO |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
NÚMEROS DE CARGOS |
7.328 |
VIII |
Vistoriador de Veículos I |
60 |
7.329 |
IX |
Vistoriador de Veículos II |
40 |
7.330 |
X |
Vistoriador de Veículos III |
25 |
7.331 |
XI |
Vistoriador de Veículos de Classe Especial |
15 |
QUADRO SUPLEMENTAR
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 14.086
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971
CÓDIGO |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
NÚMEROS DE CARGOS |
7.004 |
IX |
Detetive Auxiliar de Classe Especial |
134 |
7.003 |
VIII |
Detetive Auxiliar III |
76 |
7.002 |
VII |
Detetive Auxiliar II |
19 |
7.001 |
VI |
Detetive Auxiliar I |
6 |
|
C-8 |
Maestro |
1 |