Decreto nº 13.973, de 22/10/1971

Texto Original

Incorpora a série de classes do extinto Corpo de Fiscais de Trânsito a do Corpo de Detetives Auxiliares da Superintendência do Policiamento Civil do Estado, institui a série de classes dos cargos de Vistoriador de Veículos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 1º, “in fine”, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro do corrente exercício,

DECRETA:

Art. 1º – As séries de classes dos extintos Corpos de Fiscais de Trânsito e de Guardas-civis de Músicos, ficam incorporados a série de Corpos de Detetives Auxiliares da Superintendência do Policiamento Civil do Estado, constituindo a situação nova do Anexo, que é parte integrante deste Anexo, que é parte integrante deste Decreto, nos termos do artigo 1º “in fine” da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, aplicando-se aos novos integrantes daquele corpo o disposto do Decreto nº 12.503, de 10 de março de 1970.

Art. 2º – Ficam instituídas, nos Termos do artigo 3º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, os cargos de Vistoriador de Veículos, com a sua inclusão no Anexo I, a que se refere o artigo 212, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais), constituindo série de classes, com os níveis de vencimentos e codificação da seguinte forma:

Código

Classes

Nível de Vencimento

7.328

Vistoriador de Veículos I

VIII

7.329

Vistoriador de Veículos II

IX

7.330

Vistoriador de Veículos III

X

7.331

Vistoriador de Veículos de Classe Especial

XI

§ 1º – Os cargos a que se refere o artigo se incluem na definição do artigo 59, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e terão as suas atribuições e composição numérica fixada em decreto, na conformidade das opções, efetivamente manifestadas pelos titulares dos cargos referidos no artigo 3º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971.

§ 2º – O ocupante do cargo de Vistoriador de Veículos, transformado na forma deste artigo, terá, além do vencimento do respectivo nível, as vantagens remuneratórias, previstas no artigo 127, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, que lhe eram atribuídas no regime do cargo anterior.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, , revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Odelmo Teixeira Costa, Coronel

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 13.973,

DE 21 DE OUTUBRO DE 1971

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

CARGOS

DENOMINAÇÃO

CARGOS

TOTAL

NÍVEL

CÓDIGO

TOTAL

NÍVEL

CÓDIGO

DETETIVE AUXILIAR DE CLASSE ESPECIAL

154

IX

7.004

DETETIVE AUXILIAR DE CLASSE ESPECIAL


247


IX


7.004

FISCAL DE TRÂNSITO DE CLASSE ESPECIAL

83

IX

7.104

GUARDA CIVIL DE CLASSE ESPECIAL

10

IX

7.054

DETETIVE AUXILIAR III

435

VIII

7.003

DETETIVE AUXILIAR III


662


VIII


7.093

FISCAL DE TRÂNSITO III

214

VIII

7.103

GUARDA CIVIL MÚSICO III

18

VIII

7.053

DETETIVE AUXILIAR II

855

VII

7.002

DETETIVE AUXILIAR II


1.303


VII


7.002

FISCAL DE TRÂNSITO II

431

VII

7.102

GUARDA CIVIL MÚSICO II

17

VII

7.052

DETETIVE AUXILIAR I

1.456

VI

7.001

DETETIVE AUXILIAR I


1.882


VI


7.001

FISCAL DE TRÂNSITO I

406

VI

7.101

GUARDA CIVIL MÚSICO I

20

VI

7.051