Decreto nº 13.973, de 22/10/1971
Texto Original
Incorpora a série de classes do extinto Corpo de Fiscais de Trânsito a do Corpo de Detetives Auxiliares da Superintendência do Policiamento Civil do Estado, institui a série de classes dos cargos de Vistoriador de Veículos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 1º, “in fine”, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro do corrente exercício,
DECRETA:
Art. 1º – As séries de classes dos extintos Corpos de Fiscais de Trânsito e de Guardas-civis de Músicos, ficam incorporados a série de Corpos de Detetives Auxiliares da Superintendência do Policiamento Civil do Estado, constituindo a situação nova do Anexo, que é parte integrante deste Anexo, que é parte integrante deste Decreto, nos termos do artigo 1º “in fine” da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, aplicando-se aos novos integrantes daquele corpo o disposto do Decreto nº 12.503, de 10 de março de 1970.
Art. 2º – Ficam instituídas, nos Termos do artigo 3º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, os cargos de Vistoriador de Veículos, com a sua inclusão no Anexo I, a que se refere o artigo 212, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais), constituindo série de classes, com os níveis de vencimentos e codificação da seguinte forma:
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Código |
Classes |
Nível de Vencimento |
|
7.328 |
Vistoriador de Veículos I |
VIII |
|
7.329 |
Vistoriador de Veículos II |
IX |
|
7.330 |
Vistoriador de Veículos III |
X |
|
7.331 |
Vistoriador de Veículos de Classe Especial |
XI |
§ 1º – Os cargos a que se refere o artigo se incluem na definição do artigo 59, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e terão as suas atribuições e composição numérica fixada em decreto, na conformidade das opções, efetivamente manifestadas pelos titulares dos cargos referidos no artigo 3º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971.
§ 2º – O ocupante do cargo de Vistoriador de Veículos, transformado na forma deste artigo, terá, além do vencimento do respectivo nível, as vantagens remuneratórias, previstas no artigo 127, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, que lhe eram atribuídas no regime do cargo anterior.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, , revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Odelmo Teixeira Costa, Coronel
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 13.973,
DE 21 DE OUTUBRO DE 1971
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SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
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DENOMINAÇÃO |
CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
CARGOS |
||||
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TOTAL |
NÍVEL |
CÓDIGO |
TOTAL |
NÍVEL |
CÓDIGO |
||
|
DETETIVE AUXILIAR DE CLASSE ESPECIAL |
154 |
IX |
7.004 |
DETETIVE AUXILIAR DE CLASSE ESPECIAL |
247 |
IX |
7.004 |
|
FISCAL DE TRÂNSITO DE CLASSE ESPECIAL |
83 |
IX |
7.104 |
||||
|
GUARDA CIVIL DE CLASSE ESPECIAL |
10 |
IX |
7.054 |
||||
|
DETETIVE AUXILIAR III |
435 |
VIII |
7.003 |
DETETIVE AUXILIAR III |
662 |
VIII |
7.093 |
|
FISCAL DE TRÂNSITO III |
214 |
VIII |
7.103 |
||||
|
GUARDA CIVIL MÚSICO III |
18 |
VIII |
7.053 |
||||
|
DETETIVE AUXILIAR II |
855 |
VII |
7.002 |
DETETIVE AUXILIAR II |
1.303 |
VII |
7.002 |
|
FISCAL DE TRÂNSITO II |
431 |
VII |
7.102 |
||||
|
GUARDA CIVIL MÚSICO II |
17 |
VII |
7.052 |
||||
|
DETETIVE AUXILIAR I |
1.456 |
VI |
7.001 |
DETETIVE AUXILIAR I |
1.882 |
VI |
7.001 |
|
FISCAL DE TRÂNSITO I |
406 |
VI |
7.101 |
||||
|
GUARDA CIVIL MÚSICO I |
20 |
VI |
7.051 |
||||