Decreto nº 13.809, de 05/08/1971
Texto Atualizado
Altera o valor percentual fixado no artigo 2º do Decreto nº 12.424, de 31 de janeiro de 1970, que dispõe sobre a formação inicial do patrimônio da Fundação João Pinheiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 3º, inciso II, DA Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – A percentagem fixada no artigo 2º do Decreto nº 12.424, de 31 de janeiro de 1970, passa a ser, para os casos especificados, de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único – O cumprimento do disposto no artigo sujeita-se a observância das normas de execução orçamentária.
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.782, de 18/7/1989.)
Art. 2º – Os efeitos da medida prevista no artigo anterior contam-se a partir de 1º de janeiro do exercício em curso.
(Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto nº 29.782, de 18/7/1989.)
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Paulo José Lima Vieira
Fernando Antônio Roquette Reis
José Gomes Domingues
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Data da última atualização: 11/10/2017.