Decreto nº 13.696, de 21/06/1971
Texto Atualizado
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto n. 12.157, de 5 de novembro de 1969, que institui, na cidade de Sete Lagoas, a Festa Estadual do Leite.
(Vide Decreto nº 16.410, de 10/7/1974.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e
considerando que os produtores de leite do município de Sete Lagoas acordaram que a data de celebração da Festa Estadual do Leite, fixada para o último trimestre de cada ano, na conformidade do artigo 1º do Decreto n. 12.157, de 5 de novembro de 1969, não é a mais favorável em face de sua coincidência com a estação das chuvas, que prejudica os trabalhos preparatórios e afeta a programação;
considerando que a mudança da data para o mês de julho, sugerida pelos próprios interessados, dará maior projeção ao acontecimento e atenderá melhor às suas finalidades promocionais, de vez que coincidirá com a Exposição Agropecuária e Industrial do município de Sete Lagoas,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto n. 12.157, de 5 de novembro de 1969, que institui, na cidade de Sete Lagoas, a Festa Estadual do Leite, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituída a Festa Estadual do Leite, promoção anual, que será realizada em Sete Lagoas, em data escolhida pelas entidades ruralistas locais, no mês de julho de cada ano”.
Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
============================
Data da última atualização: 23/3/2017.