Decreto nº 12.911, de 19/08/1970

Texto Original

Aprova o Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 4.775, de 23 de maio de 1968, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Instrução (R.D.I.) da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que a este acompanha, assinado pelo Comandante Geral da Corporação.

Art. 2º – Os casos omissos resultantes da aplicação do Regulamento do Departamento de Instrução (R.D.I.) serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as contidas no Regulamento do Departamento de Instrução (R.D.I.) aprovado pelo Decreto nº 5.883, de 8 de setembro de 1960.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE INSTRUÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (R.D.I.)

TITULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO ÚNICO

Das Finalidades

Art. 1º – O Departamento de Instrução (D.I.) é uma Unidade-Escola, de natureza policial-militar, destinada à formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros de oficiais, subtenentes e sargentos da Polícia Militar, com o objetivo de proporcionar:

I – formação básica técnico-profissional e humanística aos outros aspirantes a oficial e sargentos, habilitando-os para o exercício das diversas funções policiais e militares em todos os graus hierárquicos;

II – especialização a oficiais e sargentos para o exercício de cargos, funções e atribuições que exijam conhecimentos e técnicas especiais;

III – aperfeiçoamento aos oficiais para ingresso no oficialato superior;

IV – conhecimentos de alta administração, comando e estado-maior aos oficiais para ingresso no coronelato;

V – aperfeiçoamento aos subtenentes e sargentos.

TÍTULO II

Dos Cursos

CAPÍTULO I

Duração e Natureza

Art. 2º – O Departamento de Instrução (D.I.) manterá os seguintes cursos:

I – para aperfeiçoamento, especialização ou formação de oficiais:

a) Curso Superior de Polícia (C.S.P.);

b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.);

c) Curso de Instrutor de Educação Física (C.I.E.F.);

d) Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.);

e) Curso Preparatório (C.P.);

f) Curso de Criminologia;

II – para aperfeiçoamento, especialização e formação de sargentos:

a) Curso de Formação de Sargentos (C.F.S.);

b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (C.A.S.);

c) Curso de Monitor de Educação Física (C.M.E.F.);

d) Curso de Formação de Sargentos de Comunicação (C.F.S.Com.).

Parágrafo único – O Comandante Geral poderá determinar o funcionamento de outros cursos no Departamento de Instrução, quando forem considerados de interesse da Corporação.

Art. 3º – O Curso Superior de Polícia (C.S.P.) terá suas normas gerais e seu funcionamento estabelecidos em regulamento específico.

Art. 4º – O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.), com a duração de 1 (um) ano letivo, destina-se a capacitar os capitães para o exercício das diversas funções do oficialato superior.

Art. 5º – O Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.), com a duração de 3 (três) anos, constitui requisito básico para acesso ao quadro de Oficiais de Polícia.

Art. 6º – O Curso Preparatório (C.P.), com a duração de 2 (dois) anos, destina-se a preparar candidatos ao Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.), formando grupos homogêneos, dotados de comprovada vocação para a carreira.

Art. 7º – O Curso de Formação de Sargentos (C.F.S.), com a duração mínima de 1 (um) ano letivo, é condição para acesso ao quadro de terceiros sargentos de Polícia.

Parágrafo único – Quando o Curso de Formação de Sargentos (C.F.S.) destinar-se ao preenchimento dos quadros de polícia especialistas, a sua duração poderá ser reduzida.

Art. 8º – O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (C.A.S.), com 1 (um) ano letivo de duração, constitui requisito para promoção a graduação de Primeiro Sargento PM.

Art. 9º – Os Cursos de Instrutor de Educação Física (C.I.E.F.), de Monitor de Educação Física (C.M.E.F.) e de Formação de Sargentos de Comunicações (C.F.S.Com.), com a duração de 1 (um) ano letivo, visam a preparar, respectivamente, Instrutores de Educação Física, Monitores de Educação Física e Radiotelegrafistas, Tipografistas e Mecânicos de Rádio.

Art. 10 – O Curso de Criminologia destina-se a habilitar os oficiais para o exercício de funções de natureza especificamente policial e poderá ser ministrado paralelamente com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.) e com o Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.), para os alunos desses cursos.

Art. 11 – O currículo e as normas gerais de funcionamento dos cursos constarão de diretrizes elaboradas pelo Departamento de Instrução, baixadas pelo Comandante Geral.

CAPÍTULO II

Da Matrícula de Candidatos

Art. 12 – Poderão matricular-se nos cursos de que trata o artigo 2º, incisos I e II, e seu parágrafo único, os candidatos aprovados e classificados em concurso de admissão, processado de forma a admitir somente elementos julgados aptos moral, física, intelectual e psicologicamente.

Parágrafo único – No Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.), serão matriculados, de acordo com as vagas previstas, os alunos que obtiverem aprovação e classificação no Curso Preparatório (C.P.).

Art. 13 – São condições para se inscrever ao concurso de admissão:

I – para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.):

a) ser Capitão da Polícia Militar, com mais de 2 (dois) anos de interstício no posto;

b) figurar no Almanaque dos Oficiais, por ordem de antiguidade, entre os capitães não possuidores de curso, até o número correspondente ao triplo das vagas previstas para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.);

II – para o Curso Preparatório (C.P.);

1) – tratando-se de candidato militar das Forças Armadas ou da Polícia Militar:

a) ser brasileiro nato;

b) possuir certificado de conclusão do primeiro ciclo secundário;

c) estar classificado no bom comportamento, no mínimo;

d) ter, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, se subtenente ou sargento, e 30 (trinta) anos se cabo ou soldado, até a data do início do curso;

e) ser solteiro, exceto se sargento ou subtenente;

f) estar quite com o serviço militar e obrigações eleitorais;

2) – tratando-se de candidato civil:

a) ser brasileiro nato;

b) haver concluído o primeiro ciclo secundário;

c) ter idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos, no dia do início do curso, observadas as exigências legais, quando menor;

d) ser solteiro;

e) estar quite com o serviço militar e as obrigações eleitorais;

III – para o Curso de Formação de Sargentos (C.F.S.):

a) ser cabo da Polícia Militar ou das Forças Armadas;

b) ter, no máximo, 36 (trinta e seis) anos de idade, no dia do início do curso;

IV – para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (C.A.S.):

a) ser Segundo Sargento PM;

b) ter, no mínimo, 2 (dois) anos na graduação;

c) estar incluído, por ordem de antiguidade, entre os sargentos não possuidores do curso, até o número correspondente ao triplo das vagas previstas para o C.A.S.;

V – para o Curso de Instrutor de Educação Física (C.I.E.F.):

a) ser oficial subalterno, ou aspirante a oficial, com estágio;

b) gozar de bom conceito na Unidade em que serve;

VI – para o Curso de Monitor de Educação Física (C.M.E.F.):

a) ser cabo ou soldado da Polícia Militar;

b) ter, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade, no dia do início do curso;

c) estar no bom comportamento, no mínimo;

VII – para o Curso de Formação de Sargentos de Comunicação (C.F.S.Com.) serão exigidas as mesmas condições estabelecidas no inciso anterior.

Art. 14 – O Departamento de Instrução (D.I.) baixará, anualmente, instruções para o concurso de admissão aos diversos cursos.

§ 1º – A primeira metade das vagas para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (C.A.S.) será preenchida pelo critério de antiguidade, dentre os candidatos aprovados, e a segunda metade obedecendo a ordem de classificação.

§ 2º – Quando for reduzido o número de candidatos aprovados em concurso de admissão para os diversos cursos, o Comandante Geral poderá suspender o funcionamento do respectivo curso.

Art. 15 – A matrícula no Curso Preparatório (C.P.) obedecerá as seguintes prescrições:

I – 1/3 (um terço) das vagas será preenchido pelos subtenentes e sargentos aprovados e classificados no concurso de admissão, e as demais vagas, por ordem de classificação, pelos candidatos aprovados;

II – se o número de subtenentes e sargentos aprovados for inferior a 1/3 (um terço) das vagas, far-se-á o preenchimento normalmente pelos candidatos aprovados.

Parágrafo único – Caso o número de alunos aprovados no curso Preparatório (C.P.) seja inferior à previsão para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.), as vagas restantes para este curso poderão ser preenchidas por candidatos possuidores do 2º ciclo colegial, desde que satisfeitas as demais exigências para ingresso no Curso Preparatório (C.P.).

Art. 16 – Em igualdade de condições, terão prioridade para matrícula nos diversos cursos mantidos pelo Departamento de Instrução (D.I.):

I – entre militares:

a) os componentes da Polícia Militar;

b) os mais graduados;

c) os mais antigos;

d) os de maior idade;

II – entre militares e civis, os primeiros;

III – entre civis, os de maior idade.

Art. 17 – O concurso de admissão só é válido para o ano em que for realizado, excetuado o caso previsto no § 2º do artigo 14 deste Regulamento, quando os aprovados poderão ser matriculados no primeiro curso que vier a funcionar.

Art. 18 – A inscrição ao concurso de admissão para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (C.A.S.) será feita ex-officio, devendo inscrever-se, em caso de desistência, o Capitão PM ou 2º Sargento PM colocado, por ordem de antiguidade, imediatamente após o último candidato inscrito.

Art. 19 – Mediante convênio, poderão matricular-se nos cursos do Departamento de Instrução (D.I.), candidatos de outras Polícias Militares, aplicando-se-lhes, no que couber, as prescrições deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Da Exclusão do Aluno

Art. 20 – A exclusão do aluno do Corpo Discente do Departamento de Instrução (D.I.), dar-se-á quando:

I – pedir cancelamento de sua matrícula;

II – for julgado definitivamente incapaz para o serviço, pela Junta Militar de Saúde (J.M.S.);

III – ingressar no mau comportamento;

IV – contrair núpcias, o aluno dos Cursos Preparatórios (C.P.) e de Formação de Oficiais (C.F.O.);

V – for julgado inapto para os postos ou graduações a que os respectivos cursos se destinam a habilitá-lo;

VI – utilizar-se de meios fraudulentos na realização de trabalho para julgamento, ou cometer outro ato desabonador da conduta social ou moral;

VII – não puder concluir o curso no prazo de sua duração, acrescido de 1 (um) ano letivo.

§ 1º – Na concessão do cancelamento da matrícula, observar-se-ão as restrições legais relativas à baixa do serviço, a pedido.

§ 2º – O aluno excluído retornará à situação anterior à sua matrícula no curso, com o consequente desligamento para a Unidade de origem, se já pertencia às fileiras da Polícia Militar.

CAPÍTULO IV

Do Trancamento da Matrícula

Art. 21 – O trancamento da matrícula poderá ser concedido pelo prazo máximo de 2 (dois) anos letivos, quando o aluno estiver impedido de frequentar normalmente os trabalhos escolares, por motivo de doença atestada pela Junta Militar de Saúde (J.M.S.).

Art. 22 – O aluno que tiver sua matrícula trancada permanecerá no Departamento de Instrução (D.I.) aguardando a cessação do motivo que determinou o seu afastamento dos trabalhos escolares.

CAPÍTULO V

Da Rematrícula

Art. 23 – Não será rematriculado em curso do Departamento de Instrução (D.

I.) o aluno excluído disciplinarmente da Polícia Militar.

Parágrafo único – Quando a exclusão do curso se der nas hipóteses previstas nos incisos I, III, V e VI do artigo 20 deste Regulamento, por decisão do Comandante do Departamento de Instrução (D.I.), a rematrícula é permitida:

a) havendo interesse da Corporação;

b) quando houver decorrido 2 (dois) anos da exclusão do curso;

c) nos casos previstos nos artigos 12 e 13 deste Regulamento.

Art. 24 – O aluno na situação indicada no artigo 22 será rematriculado no ano e curso em que estava por ocasião do trancamento de sua matrícula.

CAPÍTULO VI

Do Regime Escolar

Art. 25 – O início e o término do ano letivo serão fixados nas Diretrizes Gerais de Instrução (D.G.I.) da Polícia Militar.

Art. 26 – O Chefe da Divisão de Ensino, os Chefes de Secções de Ensino e os componentes dos Corpos Docentes e Discentes têm direito ao gozo de férias escolares.

§ 1º – As férias serão reguladas pelas Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução da Polícia Militar, devendo o seu total perfazer 30 (trinta) dias por ano, no mínimo.

§ 2º – Os alunos não aprovados em primeira época e os que houverem concluído o curso não gozarão as férias escolares, sendo-lhes garantido o gozo das férias anuais previstas no Estatuto da Corporação.

Art. 27 – O Comandante do Departamento de Instrução (DI), poderá cassar as férias escolares, quando ocorrer absoluta necessidade do serviço.

Art. 28 – O aluno, além das sanções disciplinares a que estará sujeito, perderá um ponto por aula ou sessão a que faltar e meio ponto quando a falta for justificada.

Parágrafo único – As Diretrizes Gerais de Instrução da Polícia Militar fixarão os índices mínimos de frequência para fins de aprovação.

Art. 29 – Considerar-se-á reprovado o aluno que não obtiver grau igual ou superior a cinco (5) por matéria e no conjunto.

Art. 30 – Em cursos de duração igual ou superior a dois (2) anos, a classificação no ano seguinte, ou no final do curso, será baseada na média aritmética dos conjuntos de aprovação e classificação no ano anterior.

Art. 31 – Os alunos reprovados em mais de duas (2) disciplinas não terão direito a exame de segunda época.

Art. 32 – O aluno reprovado terá sua matrícula assegurada no mesmo ano ou curso, independentemente do concurso de admissão, uma vez satisfeitas as demais exigências.

TÍTULO III

Da Organização do D. I.

CAPÍTULO I

Da Organização Geral

Art. 33 – O Departamento de Instrução (DI) compreende:

I – Órgãos de Direção:

1. Comando – Diretoria;

1a. Ajudância – Secretaria;

1b. Serviço de Relações Públicas;

1c. Subcomando – Vice-Diretoria;

II – órgãos de Administração:

1. P/l;

1a. Banda de Música;

1b. Orquestra Sinfônica;

1c. Capelania;

1d. Centro de Assistência Social;

2. P/2;

3. P/3;

4. P/4 e Repartição Fiscal;

4a. Seção de Controle;

4b. Tesouraria;

4c. Aprovisionadoria;

4d. Almoxarifado;

4e. Seção de Transportes;

4f. Seção de Saúde do Corpo;

4g. Centro de Comunicações;

5. Companhia de Comando e Serviços;

5a. Companhia de Alunos;

III – órgãos de Ensino:

1. Divisão de Ensino;

1a. Adjuntoria do Chefe da Divisão de Ensino;

1b. Seção Técnica de Ensino:

1.b.l – Subseção de Planejamento e Coordenação (P.C.);

1.b.2 – Subseção de Pesquisas e Estudos Pedagógicos (P.E.P.);

1.b.3 – Subseção de Medidas de Aprendizagem (M.A.);

1.b.4 – Subseção de Expediente e Arquivo (E.A.);

1c. Seção de Ensino Militar (S.E.M.);

1d. Seção de Ensino Policial (S.E.P.);

1.d.l – Museu Policial;

1e. Seção de Ensino Fundamental (S.E.F.);

1.e.1 – Biblioteca;

1f. Seção de Ensino de Educação Física e Desportos (S.E.F.D.);

1g. Seção de Ensino de Bombeiros (S.E.B.);

1.g.1 – Seção de Seleção e Orientação Educacional (S.S.O.E.); li. Seção de Meios Auxiliares de Ensino;

IV – órgão Especial:

1. Conselho de Ensino.

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Órgãos de Direção

SEÇÃO I

Do Comando – Diretoria

Art. 34 – Ao Comandante do Departamento de Instrução (D.I.), como responsável pelo ensino e pela administração da Escola, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, compete:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Escola;

II – encaminhar à Diretoria de Ensino as diretrizes de Ensino, até um mês antes do início dos trabalhos escolares;

III – manter os órgãos superiores informados sobre a marcha dos trabalhos escolares;

IV – apresentar ao Escalão Superior, até 15 (quinze) dias após o término do ano letivo, o relatório das atividades específicas do ensino do Estabelecimento, referentes ao exercício;

V – matricular e incluir no estado efetivo do Departamento os candidatos aprovados e classificados no concurso de admissão aos diversos cursos;

VI – excluir, desligar e rematricular alunos;

VII – assinar os diplomas de cursos realizados no Departamento de Instrução ;

VIII – encaminhar à Diretoria de Ensino, até o dia 15 (quinze) de junho de cada ano, as instruções para seleção e matrícula nos diversos cursos que, conforme deliberação anterior àquela data, devem funcionar no ano seguinte;

IX – propor a admissão do pessoal docente, nos termos da legislação em vigor;

X – designar os membros do Conselho de Ensino;

XI – manter estreita ligação com a Diretoria de Ensino, quer pessoalmente, quer através de relatórios, planejamentos e outros documentos;

XII – convocar extraordinariamente o Conselho de Ensino da Escola e presidir às suas reuniões, quando não ratificar os conceitos insuficientes conferidos aos alunos;

XIII – apreciar e decidir sobre suspeições levantadas pelos componentes do Conselho de Ensino;

XIV – dar conhecimento ao Comandante Geral dos julgamentos e deliberações do Conselho de Ensino.

SEÇÃO II

Da Ajudância – Secretaria

Art. 35 – Ao Ajudante Secretário, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, compete, ainda, a preparação dos processos de matrícula e de nomeação ou contratação.

Parágrafo único – A escolha do Ajudante Secretário recairá, sempre que possível, em um oficial possuidor de curso de especialização para Secretário de Estabelecimento Escolar.

SEÇÃO III

Do Serviço de Relações Públicas

Art. 36 – Ao Chefe do Serviço de Relações Públicas (S.E.R.P.) compete, especialmente, promover a divulgação dos cursos do Departamento de instrução e das condições de matrícula, com vistas ao recrutamento de candidatos.

Parágrafo único – O Chefe do Serviço de Relações Públicas (S.E.R.P.) terá as atribuições previstas em leis e regulamentos e exercerá ainda as funções de Chefe do Centro de Assistência Social.

SEÇÃO IV

Do Subcomando – Vice-Diretoria

Art. 37 – O Subcomandante e o Vice-Diretor da Escola, competindo-lhe, além dos encargos que lhe são atribuídos pelos regulamentos, as atribuições e deveres seguintes:

I – secundar o Comandante em suas atribuições;

II – manter-se a par das questões relativas ao ensino, de modo a que esteja em condições de substituir o Diretor em seus impedimentos;

III – apresentar ao Diretor, ao fim de cada período letivo, um relatório sintético sobre as atividades da Escola;

IV – propor a aplicação de penas disciplinares e a concessão de recompensas aos professores e seus auxiliares;

V – assegurar a coordenação dos órgãos de ensino com os de administração.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Órgãos de Administração

SEÇÃO I

Do P/1

Art. 38 – O P/1 e os titulares dos órgãos a ele subordinados, a que se referem os itens 1a a 1d do inciso II do artigo 33 deste Regulamento, têm os deveres e atribuições previstas para os mesmos cargos, nos corpos de tropa.

SEÇÃO II

Do P/2

Art. 39 – O P/2, encarregado da elaboração e supervisão das medidas de informação e contrainformação, tem a competência de chefe da Segunda Seção do Estado-Maior do Corpo, previstas em leis e regulamentos.

SEÇÃO III

Do P/3

Art. 40 – O P/3 é o chefe da Terceira Seção do Estado-Maior do Corpo e exercerá as suas funções, previstas em leis e regulamentos, com as de Adjunto do Chefe da Divisão de Ensino.

SEÇÃO IV

Do P/4

Art. 41 – O P/4 e os titulares dos órgãos referidos nos itens 4a. e 4g., do inciso II, do artigo 33 deste Regulamento, têm os deveres e atribuições previstos para os mesmos cargos, nos corpos de tropa.

Parágrafo único – O P/4 exercerá as suas funções com as de Fiscal Administrativo da Unidade.

SEÇÃO V

Do Comandante da Subunidade

Art. 42 – Ao Comandante da Subunidade, além dos encargos que lhe são particularmente atribuídos em outros regulamentos, compete:

I – observar e fazer observar a conduta dos alunos de sua subunidade, a fim de melhor orientar-se no cumprimento de sua missão;

II – registrar as observações e apreciações, próprias e de oficiais e professores, a respeito dos alunos;

III – preparar o processo de conceituação de cada aluno, de acordo com as normas relativas ao estabelecimento do conceito;

IV – participar das reuniões do Conselho de Ensino, na forma regulamentar.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Ensino

SEÇÃO I

Da Divisão de Ensino

Art. 43 – Ao Chefe da Divisão de Ensino compete:

I – coordenar o trabalho dos diferentes setores da Divisão de Ensino;

II – elaborar o currículo e as normas gerais dos cursos, seguindo a orientação estabelecida nas Diretrizes Gerais do Ensino e Instrução da Polícia Militar e no Planejamento Geral de Ensino da Diretoria de Ensino;

III – preparar os programas para os concursos de admissão aos cursos;

IV – propor a realização de palestras, conferências, cursos especiais de extensão cultural ou de reforço para professores, instrutores, monitores e alunos;

V – organizar e orientar as atividades extraclasse do Departamento de Instrução;

VI – promover reuniões de professores e instrutores;

VII – acompanhar e controlar o rendimento das atividades escolares, adotando medidas tendentes a estimular e melhorá-lo;

VIII – levar ao conhecimento do Subcomandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências disciplinares em que se envolverem os membros dos corpos docente e discente;

IX – apresentar ao Diretor da Escola, no fim do ano letivo, um relatório dos trabalhos escolares realizados;

X – aprovar os trabalhos para julgamentos organizados pelos professores e instrutores, sob a orientação da Seção Técnica de Ensino;

XI – propor ao Diretor da Escola a distribuição dos professores, instrutores € monitores, bem como as suas substituições, nos casos de impedimentos;

XII – remeter ao Diretor da Escola, mensalmente, para efeito de pagamento, a lista de frequência dos professores, instrutores ou monitores;

XIII – orientar as Seções de Ensino, para garantir a homogeneidade de aplicação dos métodos de ensino;

XIV – fiscalizar pessoalmente todos os trabalhos para julgamento do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.);

XV – presidir as reuniões do Conselho de Ensino.

SEÇÃO II

Da Adjuntoria do Chefe da Divisão de Ensino

Art. 44 – Ao Adjunto do Chefe da Divisão de Ensino compete:

I – preparar o expediente da Divisão de Ensino;

II – organizar os dados e elementos necessários aos relatórios da Divisão de Ensino;

III – substituir o Chefe da Divisão de Ensino em seus impedimentos;

IV – organizar e manter atualizados os gráficos estatísticos relativos ao ensino;

V – assessorar o Chefe da Divisão de Ensino na direção do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.).

SEÇÃO III

Da Seção Técnica de Ensino

Art. 45 – Ao Chefe da Seção Técnica de Ensino (S.T.E.) compete:

I – planejar, coordenar e controlar o ensino e a aprendizagem;

II – realizar estudos que visem a proporcionar ao Conselho de Ensino os elementos para interpretação ou formulação da doutrina de ensino;

III – acompanhar, por processos estatísticos, o controle do rendimento do ensino, com relação a:

a) métodos e processos de ensino;

b) condições de execução do ensino;

c) causas de anormalidades dos trabalhos para julgamento;

IV – realizar pesquisas que visem à adoção de medidas capazes de melhorar o rendimento do ensino e da aprendizagem;

V – assessorar na elaboração do currículo e das normas gerais dos cursos;

VI – orientar o Corpo Docente, no que diz respeito à preparação e aplicação dos trabalhos para julgamento;

VII – cooperar no controle do ensino, no tocante a:

a) aplicação dos trabalhos para julgamento;

b) avaliação do ensino e da aprendizagem;

VIII – manter o Chefe da Divisão de Ensino informado a respeito dos resultados dos trabalhos para julgamento;

IX – organizar e manter atualizados e em condições de permanente emprego os arquivos da Seção;

X – assessorar no planejamento das atividades da Escola;

XI – proceder às pesquisas de resultados, apontando os considerados anormais, apresentando a esse respeito as sugestões necessárias;

XII – pesquisar métodos especiais e modernos de ensino, propondo a sua adoção.

SUBSEÇÃO ÚNICA

Dos Chefes das Subseções da Seção Técnica de Ensino

Art. 46 – Os chefes das Subseções de Planejamento e Coordenação (P.C.), Pesquisas e Estudos Pedagógicos (P.E.P.), medidas de Aprendizagem (M.A.) e Expediente e Arquivo (E.A.) são auxiliares do Chefe da Seção Técnica de Ensino, tendo suas atribuições reguladas em normas específicas.

SEÇÃO IV

Das Seções de Ensino

Art. 47 – Os chefes das Seções de Ensino Fundamental (S.E.F.), Ensino Militar (S.E.M.), Ensino Policial (S.E.P.), de Ensino de Educação Física e Desportos (S.E.F.D.) e de Ensino de Bombeiro (S.E.B.) são auxiliares imediatos do Chefe da Divisão do Ensino e responsáveis, perante este, pelo bom andamento do ensino, nos limites de suas atribuições.

Parágrafo único – O Chefe da Seção de Ensino de Educação Física e Desportos (S.E.F.D.) deverá possuir o Curso de Instrutor de Educação Física (C.I.E.F.), ou equivalente.

Art. 48 – Os Chefes de Seções de Ensino, tecnicamente, obedecerão à orientação da Seção Técnica de Ensino (S.T.E.), especialmente no que se refere à organização e montagem de provas, trabalhos para julgamento e aplicação de métodos e processos especiais de ensino.

Art. 49 – Os Chefes de Seções de Ensino, ressalvadas as demais prescrições regulamentares, ficarão subordinados ao Chefe da Divisão de Ensino e serão, de preferência, oficiais habilitados por cursos de especialização em ensino.

Art. 50 – Ao Chefe de Seção de Ensino compete:

I – promover pesquisas, estudos e debates, relacionados com as matérias a seu cargo, visando à permanente atualização do ensino;

II – reunir-se ordinariamente, com os professores, instrutores e monitores das disciplinas afins, para tratar de assuntos atinentes ao seu setor;

III – convocar reuniões extraordinárias, quando houver necessidade;

IV – manifestar-se acerca dos pedidos de afastamento, licença e dispensa de pessoal docente sob sua responsabilidade;

V – organizar o calendário de trabalho das diversas cadeiras e disciplinas, coordenando a realização de trabalhos de estágio e a verificação de aprendizagem, de conformidade com a orientação técnica da Seção Técnica de Ensino (S.T.E.);

VI – indicar os nomes de candidatos ao exercício do magistério no Departamento de Instrução (D.I.);

VII – elaborar as instruções metodológicas para o ensino de cada uma das disciplinas;

VIII – apresentar ao Chefe da Divisão de Ensino, até 2 (dois) meses antes do início do ano letivo, os planos das disciplinas da Seção;

IX – aprovar os livros didáticos a serem adotados nas disciplinas da Seção;

X – encaminhar ao Diretor de Escola, através da Divisão de Ensino, o pedido de livros e material audio-visual necessários às disciplinas correspondentes;

XI – exercer a supervisão dos trabalhos de provas e exames das disciplinas da Seção;

XII – fiscalizar a execução dos planos de cursos;

XIII – apresentar subsídios à elaboração do currículo e das normas gerais dos cursos.

SUBSEÇÃO I

Do Museu Policial

Art. 51 – Ao Museu Policial, órgão subordinado à Seção de Ensino Policial (S.E.P.), compete manter repositórios de obras, mapas, estampas e fotografias, sobre assuntos relacionados direta ou indiretamente com o material do Museu e com o arquivo de documentos históricos.

SUBSEÇÃO II

Da Biblioteca

Art. 52 – A Biblioteca é o órgão destinado a proporcionar aos membros dos Corpos Docente e Discente elementos de consulta, informações, estudos e pesquisas didáticas, científicas e profissionais.

Art. 53 – O funcionamento da Biblioteca é supervisionado pela Seção de Ensino Fundamental (S.E.F.), à qual incumbe:

I – elaborar as instruções para a organização e o funcionamento da Biblioteca;

II – propor ao Diretor a compra de livros e outras publicações;

III – organizar a correspondência do Diretor com outras bibliotecas;

IV – dar parecer sobre as obras e as publicações doadas à Biblioteca, incluindo-as em cargo, após decisão do Diretor da Escola;

V – apresentar ao Diretor da Escola um relatório anual das atividades da Biblioteca.

Art. 54 – O funcionamento da Biblioteca será objeto de normas complementares, a serem estabelecidas pelo Diretor da Escola.

SEÇÃO V

Da Seção de Seleção e Orientação Educacional

Art. 55 – Ao Chefe da Seção de Seleção e Orientação Educacional (S.S.O.E.), unidade de psicologia aplicada à educação e ao trabalho, compete:

I – executar planos e tomar medidas que visem à atualização e ao aperfeiçoamento dos métodos de seleção do pessoal;

II – organizar baterias de testes para suprimento de currículos;

III – organizar baterias para exames de seleção e orientação científica;

IV – promover e orientar, junto à Divisão de Ensino, cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento de psicotécnicos, assistentes sociais e aplicadores de provas para a Seção de Seleção e Orientação Educacional (SSOE);

V – promover e orientar pesquisas científicas no seu campo de trabalho;

VI – estimular e promover a publicação de artigos, observações e monografias, a respeito do trabalho e das pesquisas da Seção de Seleção e Orientação Educacional (SSOE);

VII – coordenar as tarefas relativas à aplicação prática da Psicologia da Educação e do Trabalho, em seleção, orientação e acompanhamento;

VIII – auxiliar na seleção dos candidatos aos diversos cursos;

IX – avaliar o nível mental, os fatores de inteligência e personalidade dos alunos, no correr do curso, de modo que possa fazer uma diagnose individual capaz de permitir a orientação de cada um;

X – prestar auxílio psicotécnico ao Corpo Docente;

XI – contribuir para a reeducação e a readaptação à vida social civil dos alunos excluídos;

XII – desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Administração da Polícia Militar.

Art. 56 – Para o desempenho de suas atribuições, o Chefe da Seção de Seleção e Orientação Educacional (SSOE) deverá:

I – aplicar as técnicas apropriadas ao ajustamento e à orientação educacional dos alunos;

II – realizar pesquisas atinentes às questões do pessoal;

III – empregar as técnicas de ajustamento e orientação educacional e seleção profissional, relativamente aos componentes do Corpo Docente;

IV – analisar as diversas atividades inerentes à função policial, propondo modificações que ajustem os currículos ao melhor rendimento escolar.

Art. 57 – A Seção de Seleção e Orientação Educacional (SSOE) será chefiada por um Oficial de Polícia, de preferência especializado em seleção e orientação educacional.

TÍTULO IV

Do Conselho de Ensino

CAPÍTULO I

Da Composição e Organização

Art. 58 – O Conselho de Ensino compõe-se dos Chefes da Divisão de Ensino, Chefe da Seção Técnica de Ensino, Chefes das Seções de Ensino e professores ou instrutores, em número de 3 (três), designados pelo Diretor da Escola.

§ 1º – O Chefe da Divisão de Ensino será o presidente do Conselho de Ensino, exceto na hipótese prevista no artigo 62, inciso I, deste Regulamento.

§ 2º – O Secretário do Conselho será o Chefe da Seção Técnica de Ensino.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 59. Compete ao Conselho de Ensino:

I – emitir parecer sobre a matéria seguinte:

a) assuntos ligados aos concursos de admissão;

b) rendimento do ensino do Estabelecimento;

c) métodos de ensino;

d) questões de natureza técnica, relativas ao ensino;

e) escolha de obras didáticas em geral;

f) incompatibilidade ou ineficiência de membros do Corpo Docente;

g) aptidão profissional do aluno;

h) casos de ordem moral, social, política ou disciplinar, em que a conduta do aluno deixe entrever incompatibilidade com os postos ou graduações a que o curso se destina a habilitá-lo;

i) outros assuntos, por determinação do Diretor da Escola, ou recomendados por autoridades superiores;

II – indicar 3 (três) oficiais ou graduados da Corporação para o preenchimento de cada vaga de instrutor ou monitor, existente na Escola;

III – lavrar as atas de suas reuniões, registrando os votos vencidos com os seus fundamentos.

Art. 60. Ao Chefe da Divisão de Ensino, como presidente do Conselho de Ensino, compete especificamente:

I – convocar, sem direito a voto, o Comandante da Companhia do aluno submetido a julgamento, a fim de ler, perante os membros do Conselho, a imputação por ele redigida e prestar esclarecimentos complementares;

II – convocar, para consultas e esclarecimentos, sem direito a voto, qualquer integrante do Departamento de Instrução;

III – convidar, quando se fizer necessário, pessoas estranhas à Escola, para prestarem esclarecimentos ou serem objeto de consultas do Conselho, sem direito a voto;

IV – nomear, por proposição do julgando ou de ofício, caso o aluno não se manifeste até 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião, o defensor do indiciado, que será um oficial do Departamento de Instrução (D1).

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

Art. 61 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, na última quinzena de cada período do ano letivo.

Art. 62 – O Conselho reunir-se-á extraordinariamente:

I – quando o conceito insuficiente atribuído a qualquer aluno não for ratificado pelo Diretor da Escola, hipótese em que o novo julgamento, sob a presidência desta autoridade, será realizado no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas do primeiro;

II – mediante convocação do Diretor da Escola, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para deliberar sobre matéria constante da pauta da reunião.

Art. 63 – O julgando e seu defensor deverão estar presentes à reunião do Conselho, sendo-lhes garantido o exercício da ampla defesa.

Parágrafo único – A defesa pode ser verbal ou escrita, sendo facultada ampla produção de prova.

Art. 64 – O Conselho terá seu Regimento Interno, aprovado pelo Diretor da Escola.

TÍTULO V

Do Corpo Docente

CAPÍTULO I

Da Constituição do Corpo Docente

Art. 65 – O Corpo Docente é constituído de:

I – professores admitidos por concurso;

II – professores admitidos por contrato;

III – professores designados, em comissão;

IV – instrutores;

V – monitores.

Art. 66 – A admissão de professores se processará de acordo com a legislação em vigor.

Art. 67 – O Comandante Geral poderá designar professores, em comissão, por proposição do Comandante do Departamento de Instrução (DI).

§ 1º – A designação de professores, em comissão, será feita entre os Oficiais da Polícia Militar, Oficiais de outras Corporações e civis, com a finalidade de lecionarem matérias constantes do currículo da Escola, em que sejam técnicos, especialistas ou para as quais sejam diplomados por Escola Superior.

§ 2º – Nas condições previstas no parágrafo anterior, a aula será considerada, para efeito de remuneração, como extranumerária.

§ 3º – Os oficiais do Departamento de Instrução (DI), em função nos órgãos da Administração, poderão dar, no máximo, 2 (duas) aulas diárias, durante o expediente.

Art. 68 – O professor ou instrutor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), quando militar, será Oficial Superior com os requisitos exigidos neste Regulamento.

Art. 69 – Os instrutores são Oficiais do Departamento de Instrução (DI), de outras Unidades da Polícia Militar ou de outras Corporações, designados para lecionarem assuntos de natureza técnico-profissional.

Parágrafo único – A designação de instrutores será feita na forma do artigo 67 deste Regulamento, salvo se se tratar de Oficial do Departamento de Instrução (DI), caso em que a designação caberá ao Diretor da Escola.

Art. 70 – Os monitores são subtenentes e sargentos, encarregados de coadjuvar os instrutores.

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Deveres dos Componentes do Corpo Docente

Art. 71 – Os componentes do Corpo Docente terão os direitos previstos em leis e regulamentos, ou nos contratos celebrados com a Administração.

Art. 72 – São deveres dos Professores, Instrutores e Monitores, além daqueles estabelecidos em leis e regulamentos:

I – observar o regime escolar, cumprindo as instruções, diretrizes e ordens baixadas pelos órgãos competentes;

II – lecionar no horário estabelecido, bem como orientar, dirigir e fiscalizar a aprendizagem da matéria;

III – presidir à elaboração do Plano do Curso e do Plano de Unidades Didáticas de sua matéria, visando a manter a coordenação e a uniformidade do ensino de que é responsável;

IV – cumprir encargos e comissões que lhes forem cometidos, no interesse do ensino;

V – fazer o registro competente do assunto tratado ou do trabalho realizado em aula ou sessão a seu cargo;

VI – encaminhar à Sessão de Ensino competente, dentro do prazo estabelecido, o programa de sua matéria, a ser aplicado no ano seguinte;

VII – sugerir as medidas que julgar necessárias à eficiência do ensino sob a sua responsabilidade;

VIII – realizar e promover, na sua cadeira, estudos e pesquisas, dirigindo, orientando e fiscalizando o seu desenvolvimento;

IX – providenciar, em tempo hábil, através da Seção de Meios Auxiliares o material necessário aos trabalhos de sua matéria;

X – fazer cumprir as disposições regulamentares sobre a frequência e os trabalhos escolares dos alunos, bem como as atividades dos Monitores;

XI – comentar, com seus alunos, as provas corrigidas, ressaltando os erros mais frequentes e esclarecendo as dúvidas surgidas a respeito das questões formuladas;

XII – apresentar, trimestralmente, ao Chefe de Seção competente, um informe sintético sobre os trabalhos, concernentes ao ensino de sua matéria, dele fazendo constar:

a) um juízo sobre a atividade do aluno;

b) um estudo crítico da situação do ensino, com a enumeração das falhas observadas e das sugestões tendentes a removê-las;

XIII – participar das reuniões regulamentares;

XIV – formular as questões da prova escrita, submetendo-a à aprovação do seu Chefe e ao exame da Seção Técnica;

XV – manter a ordem e a disciplina durante as aulas, comunicando, por escrito, ao Chefe da Seção competente, qualquer ocorrência nesse sentido;

XVI – fiscalizar a presença dos alunos em sala, visando os talões de faltas que lhe forem apresentados pelos chefes de Turma;

XVII – corrigir e julgar as provas e trabalhos, apresentando os resultados nos prazos estipulados;

XVIII – preparar devidamente os planos de aulas ou sessões;

XIX – organizar as fichas de aulas e o roteiro de todos os trabalhos relativos à sua matéria.

CAPÍTULO III

Do Regime Disciplinar do Corpo Docente

Art. 73 – São penas disciplinares aplicáveis aos componentes do Corpo Docente:

I – as previstas em leis e regulamentos para o Pessoal Civil da Polícia Militar, quando professor nomeado;

II – advertência e dispensa, quando professor, instrutor ou monitor, designado em comissão;

III – as previstas no ajuste quando contratados.

TÍTULO VI

Do Corpo Discente

CAPÍTULO I

Da Constituição do Corpo Discente

Art. 74 – O Corpo Discente é constituído dos alunos matriculados nos diversos cursos do Departamento de Instrução (DI).

Parágrafo único – O Corpo Discente será grupado em Companhias, segundo as normas da Escola.

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Deveres do Corpo Discente

Art. 75 – São direitos dos componentes do Corpo Discente, além de outros previstos em leis e regulamentos:

I – solicitar a revisão de provas de acordo com as normas baixadas pelo Diretor da Escola;

II – solicitar ao Professor ou Instrutor os esclarecimentos necessários à boa compreensão dos assuntos que lhe são ministrados;

III – receber vencimentos e vantagens correspondentes:

a) a 3º Sargento PM, quando matriculado nos 1º e 2º anos do Curso Preparatório (C.P.);

b) a 2º Sargento PM, quando matriculado nos 1º e 2º anos do Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.);

c) a 1º Sargento PM, quando matriculado no 3º ano do Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.);

IV – receber, se aluno do Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou do Curso Preparatório (CP), hospitalização igual à de oficial;

V – promoção decorrente de conclusão de curso ou da aprovação no ano letivo, nos termos da legislação específica;

VI – ser declarado, pelo Comandante Geral, aspirante a oficial, quando concluir o Curso de Formação de Oficiais (CFO) com aproveitamento suficiente e conceito favorável;

VII – o uso das insígnias e distintivos próprios do respectivo curso.

Art. 76 – São deveres dos alunos, além dos previstos em leis e regulamentos:

I – contribuir para a elevação do prestígio do Estabelecimento;

II – observar a hierarquia no Curso de Formação de Oficiais (CFO) e Curso Preparatório (CP), que será dada pelo ano que o aluno estiver cursando.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 77 – O aluno do Curso de Formação de Oficiais (CFO), quando excluído do curso, poderá ser aproveitado na categoria de praça de polícia, com sua promoção a graduação correspondente aos vencimentos que estiver percebendo na ocasião.

§ 1º – O aproveitamento do aluno será realizado por ato do Comandante Geral, por proposta do Comandante do Departamento de Instrução (DI), ouvido c Conselho de Ensino.

§ 2º – Não poderá ser aproveitado o aluno excluído por incapacidade moral, ou inaptidão profissional, ou por ter sido julgado incapaz definitivamente pela Junta Militar de Saúde (JMS).

Art. 78 – O aluno excluído do Curso de Formação de Oficiais (CFO) considerar-se-á possuidor do Curso de Formação de Sargentos (CFS), para efeito do aproveitamento a que se refere o artigo anterior deste Regulamento.

Art. 79 – A promoção do aluno do Curso Preparatório (CP) e do Curso de Formação de Oficiais (CFO) de um para outro ano, bem como a sua declaração a aspirante a oficial, será realizada por ato do Comandante Geral.

Art. 80 – O aspirante a oficial presta, por ocasião da formatura, em ato solene, o seguinte compromisso: “Ao ser declarado aspirante a Oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, assumo o compromisso de executar as atribuições que me competem na manutenção da ordem pública; cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado; respeitar os superiores hierárquicos; tratar com afeição os irmãos de armas e com bondade os subordinados e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria, cuja honra, integridade e instituições, defenderei com o sacrifício da própria vida”.

Art. 81 – O Comandante Geral fixará, anualmente, o número de vagas em cada Unidade ou Serviço para estágio dos aspirantes a oficial.

§ 1º – Os aspirantes a oficial, destinados às Unidades especializadas, farão o estágio em forma de um curso intensivo da especialidade.

§ 2º – Nenhum aspirante a oficial poderá fazer o estágio no Departamento de Instrução (DI).

Art. 82 – A duração dos cursos do Departamento de Instrução não poderá ser alterada durante o ano letivo já iniciado.

Art. 83 – A exigência de curso ginasial ou equivalente para inscrição dos subtenentes ou sargentos no concurso de admissão, prevista no artigo 13, inciso II, item I, alínea “b”, deste Regulamento, passará a vigorar a partir de 1975.

Art. 84 – O Curso de Formação de Oficiais (CFO), já iniciado, terá a duração de 4 (quatro) anos.

Art. 85 – Os alunos do 4º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO), enquanto o Curso tiver a duração de 4 (quatro) anos, terão os vencimentos e vantagens correspondentes a 1º Sargento PM.

Quartel General, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1970.

(a) José Ortiga, Cel. PM – (Comandante Geral).