Decreto nº 12.621, de 30/04/1970
Texto Original
Estabelece normas básicas de administração de pessoal para o Centro de Processamento de Dados da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e considerando os termos da Resolução n. 488 da Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, de 11 de dezembro de 1969, decreta:
Art. 1º - São as constantes deste decreto as normas básicas de administração do pessoal admitido para a execução dos serviços industriais de processamento de dados, por sistema eletromecânicos ou eletrônicos, no Centro de Processamento de Dados da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (CEPRO-MINAS CAIXA).
Art. 2º - O regime jurídico do pessoal do CEPRO-MINAS-CAIXA é o estabelecido pela legislação trabalhista.
Art. 3º - Servidor sujeito ao regime autárquico da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais poderá optar pela administração por contrato no CEPRO-MINAS, contando-se-lhe o tempo de serviço assim prestado para todos os efeitos como ocupante de cargo efetivo na autarquia.
Art. 4º - O quadro de cargos e salários do CEPRO-MINAS-CAIXA será aprovado pelo Governador do Estado mediante proposta da Diretoria da Caixa.
§ 1º Os salários fixados no quadro corresponderá ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.
§ 2º - Os contratos de trabalho para preenchimento de cargos do quadro a que este artigo se refere conterão sempre cláusula dispondo que os salários somente serão reajustados na medida indicada pelo mercado de trabalho e só vigoram após aprovação do Governador do Estado.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
Raimundo Nonato de Castro