Decreto nº 12.522, de 16/03/1970

Texto Atualizado

Dispõe sobre a isenção de multas e o parcelamento de débitos fiscais nos prazos e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 109 da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º – Os créditos tributários notificados até esta data e os inscritos em dívida ativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, ser liquidados de uma só vez, da seguinte forma:

I – redução de 60% (sessenta por cento) na multa de mora e 70% (setenta por cento) na multa isolada para os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, pagos os honorários de advogados, se houver, e despesas judiciais;

II – redução de 70% (setenta por cento) na multa de mora e 80% (oitenta por cento) na multa isolada para os débitos notificados até esta data e cujos processos ainda não tenham sido encaminhados ao Serviço da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição.

Art. 2º – Os débitos referidos no artigo anterior poderão ser pagos em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, sem qualquer redução de penalidade.

Parágrafo único – Correrão por conta do devedor as despesas de cobrança, custas e honorários de advogado, se houver que serão acrescidos ao valor da primeira prestação.

Art. 3º – O processamento da concessão de benefícios relativos aos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, será feito:

I – para pagamento à vista:

a) na sede da Procuradoria Fiscal do Estado, em Belo Horizonte;

b) no interior do Estado, na Coletoria sede da Comarca do devedor, se as certidões da dívida ainda se encontrarem na repartição arrecadadora, ou, mediante supervisão e controle do Delegado Fiscal da respectiva circunscrição, aos Promotores de Justiça ou Advogados credenciados, quando as certidões já estiverem em seu poder ou ajuizadas;

c) no caso em que o Exator-Chefe, na forma deste Decreto, tiver conhecimento da inscrição do débito na dívida ativa, mas não tiver ainda recebido a respectiva certidão, procederá de acordo com o § 2º deste artigo, aplicando, no recolhimento, as vantagens previstas no artigo 1º, item I;

II – para pagamento parcelado:

a) o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, dirigirá requerimento ao Procurador Fiscal do Estado, diretamente ou através da repartição fazendária de seu domicílio;

b) recebido o pedido, a Procuradoria Fiscal do Estado expedirá comunicação autorizativa do parcelamento à Coletoria sede da Comarca do domicílio do devedor;

c) de posse da comunicação, o chefe da repartição arrecadadora intimará o contribuinte a efetuar o pagamento da primeira prestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda do benefício, feitos os cálculos dos acessórios mencionados no parágrafo único do artigo 2º;

d) cada prestação seguinte vencerá 30 (trinta) dias após o pagamento da anterior.

§ 1º – Em seguida a cada recolhimento, à vista ou parcelado, os encarregados do recebimento deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer comunicação direta à Procuradoria Fiscal do Estado, mencionando o valor, número e data do conhecimento de arrecadação extraído.

§ 2º – Independentemente da publicação no “Minas Gerais” da remessa de certidões de dívida ativa às coletorias, o Serviço da Dívida Ativa, por via telegráfica ou radiográficas, comunicará a inscrição aos Exatores-Chefes dos órgãos arrecadadores, que, dela conhecendo, não poderão, sob pena da responsabilidade, proceder à arrecadação dos débitos inscritos, até que, munidos das certidões, possam efetuar a arrecadação conforme os cálculos nelas indicados.

§ 3º – Os recolhimentos de débitos já inscritos só poderão ser lançados, sob pena de responsabilidade, na rubrica “Dívida Ativa Recebida”.

§ 4º – Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, os Exatores-Chefes das Coletorias sede de Comarca deverão, imediatamente, entregar as certidões de dívida, que se encontrem em seu poder, aos órgãos encarregados ou credenciados para a cobrança executiva.

§ 5º – Os órgãos encarregados ou credenciados darão imediato início ao prosseguimento ao executivo fiscal, quando, à época do atraso previsto no parágrafo anterior, já estiverem de posse da certidão da dívida.

Art. 4º – O processamento da concessão de benefícios aplicáveis aos débitos ainda não inscritos no Serviço da Dívida Ativa da Procuradoria Piscai do Estado será feito da seguinte forma:

I – o contribuinte deverá requerer à repartição fazendária de seu domicílio os favores deste Decreto;

II – recebido o pedido, a repartição o encaminhará à Junta de Revisão Fiscal, que fará os cálculos, expedindo comunicação autorizativa à repartição arrecadadora;

III – recebida a comunicação, o chefe da repartição arrecadadora intimará o requerente a efetuar o pagamento do débito de uma só vez ou recolher a primeira prestação, conforme o caso, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda do benefício;

IV – quitado o débito ou pago a primeira prestação, uma das vias da comunicação será devolvida à Junta de Revisão Fiscal, com anotação do número e data do conhecimento de arrecadação, para ser anexada ao respectivo processo.

Art. 5º – O contribuinte que, espontaneamente, denunciar débitos tributários de sua responsabilidade, ainda não verificados pelos órgãos fiscalizadores, se isentará de muitas e correção monetária, desde que efetue o pagamento integral e em dinheiro, no prazo de 48 horas após o cálculo promovido pelo Delegado Fiscal de sua circunscrição.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.552, de 6/4/1970.)

§ 1º – O contribuinte, preferindo, poderá recolher o débito apurado em prestações, até o máximo de 24 (vinte e quatro), acrescido, apenas da correção monetária, apresentando, como garantia do pagamento, tantas notas promissórias quantas sejam as parcelas, devidamente avalizadas por pessoa idônea.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 12.552, de 6/4/1970.)

(Vide art. 3º do Decreto nº 12.552, de 6/4/1970.)

§ 2º – A denúncia far-se-á por petição escrita à Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte, competindo ao Delegado, sob pena de responsabilidade, constatar a inexistência de verificação do débito e efetivar o cálculo no prazo de 4 (quatro) dias da apresentação da petição.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.552, de 6/4/1970.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 12.552, de 6/4/1970.)

Art. 6º – No tributo relativo à transmissão por sucessão “mortis causa”, aberta com inobservância do termo previsto no artigo 112 da Lei nº 4.337 , de 30 de dezembro de 1966, o sucessor ou sucessores contribuintes se isentarão da multa de 20% (vinte por cento) se, homologado o cálculo, renunciarem ao recurso e efetuarem o pagamento total no prazo de 5 (cinco) dias da homologação.

Art. 7º – Nos inventários em que a avaliação dos bens atinja valor igual ou superior a NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos), o tributo poderá ser parcelado em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, sem qualquer redução de penalidade, ou acessórios, quando houver, desde que o ou todos os contribuintes assinem termo nos autos se comprometendo a responder, pessoal e solidariamente, antes ou depois de julgada a partilha, pela totalidade do saldo devedor e acessórios, na hipótese de mora ou inadimplemento.

§ 1º – Aplica-se o parcelamento previsto no parágrafo anterior, dispensada a formalidade do compromisso nele estabelecida, aos feitos em que o único bem inventariado ou arrolado seja o imóvel em que residia o “de cujus” ou o mesmo imóvel e móveis de valor não superior a NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), provada, por atestado judicial ou policial, a miserabilidade dos sucessores contribuintes.

§ 2º – O requerimento do parcelamento, acompanhado, conforme a hipótese, do compromisso ou do atestado mencionados nos parágrafos anteriores, e instruído, em qualquer caso, com as certidões que comprovem os pressupostos do benefício, será entregue até o 5º (quinto) dia após o trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo para ser processado na forma e perante os órgãos indicados no item II e alíneas do artigo 3º deste Decreto, incumbindo ao Procurador Fiscal comunicar ao juiz do inventário a concessão do parcelamento.

Art. 8º – O atraso no pagamento de qualquer prestação relativa a parcelamentos concedidos de acordo com este Decreto acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor, que será acrescido, para imediata cobrança judicial, de multas e correção monetária, desde que não computadas para efeito do parcelamento.

Art. 9º – A liquidação de débitos fiscais, na forma deste Decreto, será feita:

I – sem correção monetária, quando à vista;

II – com correção monetária, se cabível, nos casos de pagamento parcelado, prevalecendo o cálculo respectivo da data do requerimento e distribuindo-se o total apurado pelas parcelas do principal do débito.

Art. 10 – Não será permitido o requerimento dos benefícios regulados neste Decreto com ressalva de direitos futuros quanto ao mesmo débito, por ação direta ou recurso.

Art. 11 – O órgão que autorizar parcelamentos providenciará imediata comunicação à Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda, para verificação de eventuais créditos do mesmo contribuinte para com a Fazenda Pública.

Art. 12 – As disposições deste Decreto não se aplicam ao imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato “intervivos”.

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 12.552, de 6/4/1970.)

Parágrafo único – Aos débitos decorrentes de taxas só se aplicam os preceitos relativos ao pagamento à vista.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 12.552, de 6/4/1970.)

(Vide art. 3º do Decreto nº 12.552, de 6/4/1970.)

Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de Março de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

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Data da última atualização: 17/6/2019.