Decreto nº 12.500, de 09/03/1970

Texto Original

Incorpora imóvel ao capital social da Companhia Urbanizadora da Serra do Curral – CIURBE.

O Governador do Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei n. 4.996, de 14 de outubro de 1968,

Decreta:

Art. 1º – Fica incorporado ao capital social da Companhia Urbanizadora da Serra do Curral – CIURBE – o imóvel disponível de propriedade do Estado, situado na Fazenda das Mangabeiras, cuja área apresenta as seguintes divisas: partindo do Marco das Mangabeiras, que consta da carta do município de Belo Horizonte, em direção do M-1 com o azimute de 0° 25’ SE e a distância de 160.00 metros; dêste ao M-2 com o azimute de 84° 58’ SE e a distância de 88,00 metros; daí ao M-3 com azimute de 50° 18’ SE e a distância de 562,00 metros; partindo dêste ao M-4 com 41° 57’ SO e 252,00 metros; daí ao M-5 com 38° 29’ SO e 363,00 metros; dêste ao M-6 com 63° 26’ 45” e a distância de 892,60 metros; dêste ao M-7 com 36° 06’ NO e 84,00 metros; dêste ao M-8 com 33° 55’ NO e 147,00 metros; daí ao M-9 com 12° 20’ NE e 50,00 metros; dêste ao M-10 com 31° 12’ NO e 163,00 metros; partindo dêste até o M-11 com 59° 39’ NE e 322,00 metros; daí até o M-12 com 40° 52’ NE e 82,00 metros; dêste ao M-13 com 17° 50’ NE e 47,50 metros; daí ao M-14 com 14° 19’ NO e 81,00 metros; dêste ao M-15 com 1° 33’ NE e 74,00 metros; dêste ao M-16 com 41° 38’ NE e 86,00 metros; dêste ao M-17 com 19° 36’ NO e 80,00 metros; partindo dêste até o M-18 com 4° 43’ NO e 110,00 metros; dêste ao M-19 com 20° 21’ NO e 100,00 metros; daí até o M-20 com 28° 33’ NO e 103,00 metros; dêste ao M-21 com 35° 17’ NE e 317,00 metros; dêste ao M-22 com 69° 47’ SE e 40,00 metros; partindo daí até o M-23 com 25° 16’ NE e 144,00 metros; dêste ao M-24 com 69° 16’ NE e a distância de 144,00 metros; daí até o M-25 com 57° 04’ NE e 63,00 metros; dêste ao M-26 com 41° 11’ SE e 141,00 metros; dêste até o M-27 com 61° 21’ SE e 42,00 metros; daí até o M-28 com 33° 47’ e 100,00 metros; partindo dêste até encontrar o Marco das Mangabeiras, com o azimute de 20° 57’ SE e a distância de 48,00 metros onde termina esta descrição.

Parágrafo único – A realização do capital, na forma prevista no artigo, será precedida da indispensável avaliação do imóvel, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 4.996, de 14 de outubro de 1968.

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Administração, através de seu Serviço do Patrimônio, adotará as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de março de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Raimundo Nonato de Castro