Decreto nº 12.475, de 02/03/1970 (Revogada)
Texto Atualizado
Modifica o prazo para recolhimento do I.C.M., e dá outras providências.
(O Decreto nº 12.475, de 2/3/1970, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.934, de 27/8/1970.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e considerando as resoluções do convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, realizado no Rio de Janeiro, nos dias 14 e 15 de janeiro de 1970 e aprovado pelo Decreto nº 12.449, de 13 de fevereiro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º – Os prazos previstos nas letras “a”, “b” e “c”, do item I, do artigo 16, da Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966, para recolhimento do I.C.M. devido pelo setor industrial, ficam assim prorrogados:
I – a partir do mês de março:
a) operação realizada na 1ª (primeira) quinzena, até o dia 30 (trinta) do mês;
b) operação realizada na 2ª (segunda) quinzena, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
II – a partir do mês de junho:
a) operações realizadas na 1ª (primeira) quinzena, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente;
b) operações realizadas na 2ª (segunda) quinzena, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
III – a partir do mês de agosto:
a) operações realizadas na 1ª (primeira) quinzena, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;
b) operações realizadas na 2ª (segunda) quinzena, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente.
Parágrafo único – Para as indústrias têxteis e de calçados os prazos previstos no artigo 16 da Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966, serão prorrogados de 20 (vinte) dias, a partir do mês em curso.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de março de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
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Data da última atualização: 10/4/2017.