Decreto nº 12.407, de 22/01/1970
Texto Original
Regula as condições e o processo de venda do “Estádio Antônio Carlos” e respectivo terreno, de que trata o Decreto-Lei nº 1.878, de 31 de outubro de 1946.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 101, item II, da Constituição do Estado, e
considerando que o Decreto-Lei nº 1.878, de 31 de outubro de 1946, autorizou o Governo do Estado a permitir a venda dos lotes que constituem o quarteirão nº 13, da 9ª seção urbana, desta Capital, bem como das benfeitorias ali existentes, onde se acha construído o Estádio “Antônio Carlos”;
considerando que, de acordo com o referido diploma legal, o produto da venda deverá ser aplicado integralmente na aquisição de outro terreno, de maiores dimensões, no município da Capital, e na construção de outro campo de esportes, de melhores condições técnicas;
considerando que cabe ao Estado, através de seus órgãos competentes, fiscalizar a execução do referido Decreto-Lei, participando dos atos de alienação dos terrenos da antiga praça de esportes, impedindo o desvirtuamento de suas finalidades;
considerando que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam o Estádio “Antônio Carlos” serão transferidas para o terreno adquirido e respectivo campo de esportes construído pelo Clube Atlético Mineiro, denominados “Vila Olímpica”;
considerando que o terreno adquirido pelo Clube Atlético Mineiro, com a área de 65.474m², conforme escritura pública lavrada no livro 35-A, fls. 96v, do Cartório do 10º Ofício de Notas da Capital, onde vem sendo construída a “Vila Olímpica”, atende plenamente às finalidades contidas no Decreto-Lei nº 1.878, de 31 de outubro de 1946;
considerando que, desde a promulgação do Decreto-Lei nº 1.878 até a presente data, houve modificações no ordenamento jurídico e no “statu quo ante”, o que impõe a atualização dos aspectos formais destas alienações;
considerando que a prévia aquisição da “Vila Olímpica”, através da negociação de financiamentos bancários, está a exigir uma reformulação na sistemática do pagamento dos débitos contraídos diante das inovações introduzidas na legislação específica;
considerando, finalmente, os termos do Parecer nº 4.648, de 22 de outubro de 1969, do Departamento Jurídico do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – As vendas dos lotes e benfeitorias que constituem o quarteirão nº 13 (treze), da 9ª (nona) seção urbana, desta Capital, serão realizadas em hasta pública, separadamente, mediante prévia avaliação, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1878, de 31 de outubro de 1946.
Parágrafo único – Autorizada a alienação na forma que dispuser o Estatuto do Clube Atlético Mineiro, as providências iniciais, para efeito da hasta pública, serão adotadas por uma Comissão Especial, designada pelo Secretário de Estado de Administração, que se comporá de um representante do Serviço do Patrimônio do Estado, de um representante da Prefeitura de Belo Horizonte e de um representante do Conselho Deliberativo do Clube Atlético Mineiro, este indicado pelo seu Presidente.
Art. 2º – A arrematação far-se-á mediante dinheiro à vista ou mediante caução idônea. O licitante poderá fazer por escrito o seu lanço, propondo, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) à vista e assegurando o pagamento do restante com hipoteca legal sobre o imóvel. A proposta indicará o tempo, a forma e as condições de pagamento do preço restante, atendidas as condições que forem estipuladas no respectivo edital de hasta pública.
Parágrafo único – Na arrematação, terá preferência aquele que se propuser a arrematar englobadamente todos os lotes e benfeitorias levados a praça, desde que ofereça preço pelo menos igual ao da avaliação para os bens que não encontrarem licitantes e ao do maior lanço oferecido, para os que o encontrarem.
Art. 3º – Realizada a praça e respeitada a preferência do parágrafo único do artigo 2º, poderá o credor bancário requerer doação em pagamento dos bens praceados, pelo preço da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou pelo mesmo preço do maior lanço oferecido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 4º – Atendida a conveniência da operação, os lotes e benfeitorias de que trata este decreto poderão, igualmente, ser hipotecados a estabelecimentos de crédito, respeitados o disposto no artigo 5º e os termos da resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do Clube Atlético Mineiro.
Art. 5º – Para efeito da alienação ou hipoteca autorizada por este Decreto, incumbe preliminarmente ao Departamento Jurídico do Estado providenciar que o imóvel adquirido para a “Vila Olímpica” seja gravado com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1878, de 30 de outubro de 1946.
Art. 6º – O Governo do Estado, através de advogado do seu Departamento Jurídico, designado pelo Advogado Geral, e a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte participarão obrigatoriamente de todos os atos necessários à execução do presente decreto.
Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
Raimundo Nonato de Castro