Decreto nº 12.157, de 05/11/1969
Texto Atualizado
Institui, na cidade de Sete Lagoas, a Festa Estadual do Leite.
(Vide do Decreto nº 16410, de 10/7/1974.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e,
considerando que a região geo-econômica que tem por centro Sete Lagoas vem proporcionando à pecuária de leite uma posição de realce no Estado, constituindo-se numa de nossas principais bacias leiteiras;
considerando que o rebanho daquele próspero município vem sendo consagrado como um dos maiores produtores de leite no Estado;
considerando, finalmente, que a instituição da Festa Estadual do Leite representará incentivo para o produtor e melhor divulgação de seu produto,
decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Festa Estadual do Leite, promoção anual, que será realizada em Sete Lagoas, em data escolhida pelas entidades ruralistas locais, no mês de julho de cada ano.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 13696, de 21/6/1971.)
Art. 2º – Os órgãos próprios do Poder Executivo colaborarão com as entidades rurais no tocante à adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA – Governador do Estado.
Raul Bernardo Nelson de Senna
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Data da última atualização: 27/09/2005.