Decreto nº 12.012, de 28/08/1969 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre normas para a organização e funcionamento do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, especificamente, nos termos do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Denominação, Natureza e Objetivos
Art. 1º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) – é uma autarquia estadual, com autonomia administrativa e financeira, passando a reger-se pelo disposto neste Decreto e pelas Resoluções do seu Conselho de Administração.
Art. 2º – O BDMG integra o sistema nacional de bancos de fomento e tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Estado de Minas Gerais, através de assistência financeira e técnica.
Art. 3º – O BDMG tem sede e foro em Belo Horizonte e Jurisdição em todo o Estado de Minas Gerais, podendo criar escritórios regionais no Estado ou escritório de representação em outros Estados ou no Distrito Federal, observado o disposto neste Decreto e legislação própria.
Art. 4º – Em caráter excepcional, o BDMG poderá operar com empresas localizadas fora do Estado, contanto que em benefício de empreendimentos nele situados.
Art. 5º – O BDMG, quanto ao seu funcionamento, se sujeita às normas federais aplicáveis aos Bancos de fomento, às disposições contidas neste Decreto e às decisões e resoluções do seu Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 6º – O BDMG poderá realizar todas as operações permitidas em lei, obedecida a disciplina baixada pelos órgãos monetários federais, especificamente pelo Banco Central do Brasil, pelo Governo do Estado e pelo seu Conselho de Administração.
Art. 7º – As operações ativas somente poderão ser deferidas pelo BDMG, depois de devidamente apurada a exequibilidade técnica, econômica e financeira do projeto e demonstrada a capacidade financeira e jurídica dos investidores e a suficiência das garantias oferecidas.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 8º – Para a realização de seus objetivos o Banco constará com recursos procedentes:
I – do seu capital;
II – de seus lucros líquidos, depois de distribuições obrigatórias determinadas por lei;
III – de dotações orçamentárias e extra-orçamentárias;
IV – de terceiros, na forma da legislação em vigor;
V – do produto da renda de seus bens ou dos que lhe forem transferidos;
VI – de doações de entidades nacionais estrangeiras e internacionais, observada a legislação vigente;
VII – de operações passivas permitidas em lei.
Art. 9º – O capital da autarquia será fixado, depois de ouvido o Banco Central, pelo seu Conselho de Administração e aprovado, mediante decreto, pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 10 – São órgãos de administração do BDMG;
I – Conselho de Administração;
II – Presidência;
III – Diretoria.
Art. 11 – Além do Presidente, que será, cumulativamente, o Presidente do Banco, o Conselho de Administração terá 4 (quatro) membros de reconhecida idoneidade e comprovada capacidade, de livre nomeação do Governador do Estado, com mandato de 5 (cinco) anos, observadas para o primeiro as disposições do artigo 14.
Parágrafo único – Os atos de nomeação dos Conselheiros, inclusive o do Presidente do Banco, serão comunicadas pelo Governador ao Banco Central.
Art. 12 – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, sendo válidas as suas deliberações somente por maioria absoluta e com a presença de pelo menos dois conselheiros, além do Presidente, que terá apenas o voto de qualidade.
Parágrafo único – Assiste ao Presidente, quando julgar oportuno, o direito de submeter as decisões e resoluções do Conselho de Administração a deliberação do Governador do Estado.
Art. 13 – Ao Conselho de Administração relativamente ao BDMG, compete:
I – examinar e aprovar a prestação de contas da Diretoria, os balancetes e o balanço de fim do exercício;
II – aprovar programa anual de trabalho;
III – Aprovar normas, propostas pela Diretoria, relativas a regulamentação deste Decreto;
IV – fixar os critérios básicos de operação prioridades e encargos financeiras, com base nos estudos e pareceres aprovados pela Diretoria;
V – aprovar o orçamento anual;
VI – aprovar, tendo em vista os estudos dos órgãos técnicos e mediante sugestão da Diretoria, a criação de firmas e a abertura de escritórios regionais ou de representação;
VII – emitir pronunciamento sobre assuntos que o Presidente solicitar;
VIII – criar e extinguir cargos, fixando-lhes vencimentos e vantagens, inclusive dos membros do Conselho, do Presidente e dos Diretores, para a aprovação do Governador do Estado;
IX – aprovar as operações ativas de valor superior a 3.000 (três mil) salários mínimos em vigor em Belo Horizonte;
X – conceder férias e licenças a seus membros, indicando seus substitutos, escolhidos dentre os Diretores;
XI – autorizar a alienação de bens imóveis, observado o regime legal de licitações;
XII – exercer outros encargos que se atribuir.
Art. 14 – O Presidente do Banco, de livre nomeação do Governador do Estado e demissível “ad nutum”, terá as seguintes atribuições:
I – representar o Banco ativa e passivamente em Juízo e fora dele;
II – exercer a administração geral da autarquia;
III – indicar, dentre os Diretores, o seu substituto eventual;
IV – designar, recrutados dentre os servidores técnicos, de nível superior, os substitutos dos Diretores, em seus impedimentos eventuais e temporários;
III – coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Diretoria;
IV – remeter, anualmente, aos órgãos competentes, o balanço e a prestação de contas do exercício anterior, nos prazos estabelecidos em lei;
VII – outorgar e aceitar escrituras e nelas intervir, juntamente com um dos Diretores;
VIII – contratar, designar, promover, punir, dispensar e demitir servidores, observadas as normas específicas;
IX – exercer outras atribuições que lhe forem designadas.
Art. 15 – A Diretoria, órgão executivo do Banco, será constituída pelo Presidente e por 5 (cinco) Diretores, com mandato de 5 (cinco) anos.
§ 1º – A partir da publicação deste Decreto, os Diretores serão indicados pelo Presidente dentre técnicos de nível superior, com pelo menos 2 (dois) anos de exercício no Banco, sendo 1 (um) de chefia, depois de ouvido o Banco Central e nomeados pelo Governador.
§ 2º – Além do vencimento do cargo, os Diretores receberão uma gratificação de representação correspondente a 70% (setenta por cento) da parte fixa que perceber o Presidente como membro do Conselho de Administração.
Art. 16 – Compete à Diretoria:
I – aprovar as operações passivas do Banco, bem como as ativas de valor igual ou inferior a 3.000 (três mil) salários mínimos em vigor em Belo Horizonte;
II – recomendar, com parecer fundamentado, ao Conselho de Administração, a aprovação de operações ativas de valor superior a 3.000 (três mil) salários mínimos vigorantes em Belo Horizonte;
III – conceder adiantamentos por conta de financiamentos já aprovados;
IV – aprovar a realização de estudos técnicos, diretamente pelo Banco, nas oportunidades em que for impraticável executá-los indiretamente, através de contrato com terceiros, assegurada, sempre, prioridade a organismos especializados criados em virtude de lei estadual;
V – exercer outras atribuições que vierem a ser fixadas nos regulamentos deste Decreto.
Art. 17 – As responsabilidades financeiras de qualquer natureza, decorrentes ou não de contratos, inclusive cheques, títulos, avais e endossos, somente poderão ser assumidas pelo Banco com a assinatura do Presidente e de um dos Diretores.
Parágrafo único – Quando conveniente, a seu juízo, poderá o Presidente delegar competência a um Diretor para assinar documentos em seu nome.
Art. 18 – Ao Presidente, Diretores e membros do Conselho de Administração são extensivas, no que couber as vantagens conferidas aos servidores do Banco.
Art. 19 – A Diretoria será assessorada por um Conselho Técnico, cuja composição e atribuições serão definidas em regulamento.
Art. 20 – A partir desta data, os cargos em comissão de Chefe de Departamento serão providos pelo Presidente, dentre os servidores que tenham pelo menos dois anos de exercício no Banco, observadas, relativamente aos cargos de Diretor, as disposições do art. 15, § 1º,
Art. 21 – Garantido o direito de opção para os atuais servidores regulados por normas administrativas, o pessoal do BDMG será regido pela legislação trabalhista e a admissão na autarquia respeitará o sistema do mérito, nos termos do que se dispuser em regulamento específico.
Art. 22 – Ficam renovados os mandatos dos atuais Diretores e membros do Conselho de Administração, observados os prazos fixados nos artigos 11 e 15, respectivamente.
Art. 23 – Ficam extintos os atuais cargos de Diretores Adjuntos cujos titulares passam a integrar a Diretoria, assegurando-se-lhes, também, mandatos pelo prazo fixado no art. 15 “caput”.
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os decretos números: 7.170, de 12 de setembro de 1963; 7.407, de 17 de fevereiro de 1964; 7.832, de 21 de agosto de 1964; 10.317, de 16 de fevereiro de 1967; 11.085, de 23 de abril de 1968; e o atual Regimento Interno do Banco, aprovado por despacho do Governador do Estado.
Art. 25 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna