Decreto nº 11.622, de 17/01/1969 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Plano da Classificação de Cargos e Salários da Loteria do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º, item X, do Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º — É aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Loteria do Estado de Minas Gerais, nos termos da inclusa Resolução nº 1, de 16 de janeiro de 1969, da Diretoria da referida Autarquia.
Art. 2º — O Plano de Classificação de Cargos e Salários, aprovado por este decreto, é parte integrante do Regimento Interno da Loteria, a que se refere o artigo 14 do Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968.
Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
RESOLUÇÃO N. 1, DE 16 DE JANEIRO DE 1969
Dispõe sobre a classificação de cargos da Loteria, estabelece níveis de vencimentos e salários, aprova quadro de pessoal e dá outras providências.
A Diretoria da Loteria do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, resolve:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º — Esta Resolução estabelece o sistema de classificação de cargos da Loteria do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º — Para os efeitos desta Resolução, cargo é o conjunto de atribuições cometidas a uma pessoa.
Parágrafo único — Os cargos são criados pela Diretoria, em número certo, denominação e salários próprios.
Art. 3º — Classe é a constituição de um ou mais cargos com idêntica denominação e o mesmo conjunto de atribuições.
Art. 4º — As características de cada classe estão especificadas no Anexo V e compreendem código, denominação, natureza do trabalho, exemplos de tarefas típicas, qualificações necessárias e requisitos legais para o exercício do cargo.
Art. 5º — As classes serão distribuídas por níveis, consideradas as atribuições dos cargos que as compõem.
CAPÍTULO II
Do Quadro Pessoal
Art. 6º — As atividades permanentes da Loteria distribuem-se por cargos que compõem o Quadro Permanente, cuja distribuição numérica consta do Anexo II.
Art. 7º — Os cargos integrantes do quadro permanente da Loteria são:
I — de confiança, de provimento em comissão;
II — de provimento efetivo.
Art. 8º — As relações empregatícias dos servidores da Loteria, excetuadas as dos ocupantes dos cargos de Presidente e de Diretores, reger-se-ão pela legislação trabalhista.
CAPÍTULO III
Do Provimento
SEÇÃO I
Do provimento Inicial
Art. 9º — A primeira Investidura em cargo de classe singular ou inicial de série de classes, exceto na hipótese de acesso, efetuar-se-á mediante contrato individual escrito firmado pelo Presidente.
§ 1º — A admissão, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, somente poderá recair em pessoa habilitada em prova pública de habilitação.
§ 2º — É de trinta dias o prazo máximo para o candidato admitido entrar em exercício.
Art. 10 — Os cargos de provimento em comissões relacionadas no Anexo II são de livre provimento e compreendem:
I — cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo (II-a)
II — cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado (II-b).
§ 1º — Os cargos de que trata o item II, são providos mediante livre escolha do Presidente, dentre servidores com exercício na Loteria, que apresentem as qualificações necessárias.
SEÇÃO II
Do Acesso
Art. 11 — Acesso é a passagem do servidor à vaga existente, pelo princípio do mérito, à classe afim, observadas as linhas de correlação do Anexo IV.
Art. 12 — Ao servidor beneficiado pelo acesso, se atribuirá o vencimento base do novo nível, ou o grau imediatamente superior ao seu vencimento, se aquele for inferior a este.
Art. 13 — São condições para que o servidor possa obter o acesso:
I — comprovar, objetivamente, nos termos e condições regulamentares, possuir os requisitos necessários ao desempenho das atribuições da classe afim.
Art. 14 — É de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe o interstício para que o servidor possa concorrer ao acesso.
Art. 15 — Não poderá concorrer ao acesso o servidor:
I — que estiver à disposição de outro órgão ou entidade pública ou de economia mista;
II — que, no período de interstício, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia.
Art. 16 — O acesso obedecerá a ordem de classificação obtida na apuração dos requisitos de que trata o artigo 13.
CAPÍTULO IV
Do Plano de Vencimentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 17 — O salário de cada classe está determinado no Anexo III.
Parágrafo único — A distribuição das classes pelos níveis de salários consta do Anexo I.
Art. 18 — Cada nível de salário corresponderá, além do vencimento base, uma progressão horizontal de nove graus, escalonados em ordem crescente de valor e designados pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9.
Parágrafo único — O provimento de cargo se fará no vencimento base, ressalvado o disposto no artigo 12.
SEÇÃO II
Da progressão horizontal
Art. 19 — Ao fim de cada biênio de efetivo exercício na Loteria, será atribuída ao servidor efetivo ou em comissão, uma progressão horizontal de salário, na razão estabelecida no Anexo III.
§ 1º — Para fazer jus à progressão horizontal, deverá o servidor obter, relativamente ao período de interstício um conceito mínimo de merecimento, segundo os requisitos de assiduidade e pontualidade, aprovados em boletins individuais, em pontos positivos e negativos.
§ 2º — O exercício do cargo em comissão pelo funcionário não lhe interrompe a contagem de tempo no cargo que ocupar em caráter efetivo, para efeito de progressão.
§ 3º — O interstício a que se refere o artigo será contado a partir da admissão, última progressão, promoção, transferência ou acesso.
Art. 20 — Interrompe a contagem de tempo para efeito de progressão horizontal:
I — licença para tratamento de saúde superior a 120 (cento e vinte) dias:
II — o afastamento para servir em qualquer outro órgão da administração pública ou de economia mista, federal, estadual ou municipal, sem ônus para a Loteria;
III — a cominação ao servidor da pena de suspensão ou destituição de chefia.
Parágrafo único — No caso de suspensão por prazo superior a 15 dias ou na destituição de chefia, a contagem de tempo recomeçará decorrido o cumprimento da suspensão ou da destituição da chefia, desprezando-se o período de tempo anterior.
Art. 21 — A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o interstício qualquer que seja a data da expedição do ato declaratório.
Art. 22 — Não terá direito a progressão o servidor que, no período do interstício, houver dado mais de 12 (doze) faltas não justificadas ao serviço, consecutivas ou não.
Parágrafo único — Nessa hipótese, a contagem do novo interstício será iniciada imediatamente após a última falta.
Art. 23 — A contagem de tempo para a primeira progressão horizontal iniciar-se-á em 1º de janeiro de 1968.
CAPÍTULO V
Do Enquadramento
Art. 24 — Para enquadrar os servidores nas novas classes previstas no Plano de Classificação, aplicar-se-ão as regras de enquadramento estabelecidas neste Capítulo.
Art. 25 — O enquadramento dos servidores nas classes previstas é direto.
§ 1º — O enquadramento dos atuais servidores nas classes previstas é o constante da lista nominal, que fica fazendo parte integrante desta Resolução.
§ 2º — O servidor que se julgar prejudicado com o enquadramento, poderá recorrer para o Diretor-Presidente, no prazo de dez (10) dias, a contar da divulgação da lista de enquadramento.
§ 3º — O provimento do recurso de que trata o parágrafo anterior determinará, automaticamente, a alteração do número de cargos na classe em que foi o servidor definitivamente enquadrado e eliminando-se o cargo anteriormente ocupado pelo recorrente.
Art. 26 — Ao servidor enquadrado diretamente será atribuído grau de salário correspondente ao seu tempo de serviço na Loteria, de conformidade com o seguinte critério:
I — admitido a partir de 1.1.65 salário-base.
II — admitido a partir de 1.1.60 a 31.12.64 grau 1.
III — admitido de 1.1.55 a 31.12.59 grau 2.
IV — admitido de 1.1.50 a 31.12.54 grau 3.
V — admitido de 1.1.45 a 31.12.49 grau 4.
VI — admitido de 1.1.40 a 31.12.44 grau 5.
VII — admitido de 1.1.35 a 31.12.39 grau 6.
VIII — admitido antes de 1.1.35 grau 7.
Parágrafo único — Para a aplicação do artigo, prevalecerá a data da readmissão, quando for o caso.
Art. 27 — Para cada período de cinco anos de serviço prestados em cargo ou função de chefia, atribuir-se-á ao seu ocupante, nele enquadrado, um grau na escala de progressão horizontal.
Parágrafo único — Conta-se, para efeito do disposto no artigo, o tempo de serviço anteriormente prestado em cargo ou função de chefia, transformado por essa Resolução em cargo de provimento em comissão.
Art. 28 — Da aplicação das regras de enquadramento fixadas neste Capítulo, não poderá resultar qualquer redução no salário do servidor, nem se lhe prejudicará o direito adquirido.
§ 1º — Ao servidor que já perceber salário superior ao que resultar do enquadramento, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal.
Art. 29 — Ressalvadas as imposições legais, serão dispensadas para os atuais servidores enquadrados, os requisitos legais indicados no Anexo V
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 30 — A Loteria do Estado de Minas Gerais complementará os proventos de aposentado, segundo o disposto na Lei n. 4.029, de 28 de dezembro de 1965.
Art. 31 — Ficam criadas doze (12) funções gratificadas de Auxiliar de Chefia, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo da região.
Parágrafo único — As funções gratificadas estão assim distribuídas:
Seção de Pessoal..................1
Seção de contabilidade............1
Seção de Reparto..................1
Seção de Esferas Numeradas........1
Seção de Bilhetes.................3
Seção de Tesouraria...............1
Seção de Serviços Gerais..........1
Seção de Controle Bancário .......1
Seção de Controle Bancário .......1
Seção de Tomada de Contas ........1
Art. 32 — O primeiro nível de salário da tabela a que se refere o Anexo III não poderá ser inferior ao salário-mínimo fixado para a Capital do Estado.
Art. 33 — Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 1969.
(aa.) Dr. Cecilio Fagundes — Lauro Santos — José Pedreira Cavalcanti — Floriano Saretti.