Decreto nº 11.358, de 25/05/1934
Texto Original
Aprova o Regulamento de Padronização dos orçamentos de receita e despesa dos municípios.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAES, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto número 19.398. de 11 de novembro de 1930, do governo Provisório da República, e:
considerando que não é uniforme a nomenclatura tributária usada pelas municipalidades, e, consequentemente, diferem os tipos de seus orçamentos:
considerando que é de manifesta conveniência, para fins de estatística e de verificação das finanças municipais, a uniformização das normas gerais usadas na elaboração dos orçamentos, com o que se facilita a regularização da finança pública, nos municípios;
considerando que o decreto federal n. 20.348, de 29 de agosto de 1931 recomenda a adoção, nos municípios, de um padrão único de orçamento da receita e despesa (artigo 13 n. X), decreta:
Art. 1.º — Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior, para padronização dos orçamentos da receita e despesa dos municípios.
Art. 2.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, 25 de maio de 1934.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Carlos Coimbra da Luz
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.358, DE 25 DE MAIO DE 1934
TÍTULO I
Da receita e despesa dos municípios
Capítulo I
Preliminar
Art. 1.º — Constitui receita municipal a que constar dos orçamentos elaborados de acordo com o presente Regulamento, prevista nas diferentes fontes que competem ao município.
Parágrafo único. Nenhuma receita será orçada ou arrecadada em desacordo com a padronização instituída por este Regulamento.
Art. 2.º — Consume despesa municipal a que for fixada, anualmente, em orçamento elaborado nos termos do presente Regulamento e a que for autorizada em créditos adicionais.
Parágrafo único. Nenhum município poderá realizar despesas que não estejam compreendidas na lei orçamentária e em créditos adicionais devidamente autorizados.
Capítulo II
Divisão da Receita
Art. 3.º — A receita municipal divide-se em:
a) Renda ordinária;
b) Renda extraordinária;
c) Renda com aplicação especial.
§ 1.º A renda ordinária subdivide-se em:
I Renda de tributos;
II Renda patrimonial;
III Renda industrial;
§ 2.º A renda extraordinária compreende toda arrecadação, de previsão indeterminada, como:
I — Cobrança da dívida ativa;
II — Reposições;
III — Multas;
IV — Eventuais.
Art. 4.º — A renda de tributos compreende os impostos e taxas lançados e os não lançados, as taxas e rendas diversas de acordo com as tabelas tributárias, e assim se discriminam:
1 — Imposto de indústrias e profissões.
2 — Imposto predial.
3 — Imposto de transmissão "inter-vivos".
4 — Imposto sobre frentes de terrenos urbanos sem edificação.
5 – Imposto (ou taxa) de publicidade.
6 — Imposto (ou taxa) de veículos.
7 — Imposto (ou taxa) de calçamento.
8 — Imposto (ou taxa) sanitária.
9 — Imposto (ou taxa) escolar.
10 — Taxa de matança de gado.
11 — Taxa de aferição de pesos e medidas.
12 — Taxa de expediente.
13 — Taxa de licenças diversas.
14 — Taxa de diversões.
15 — Impostos e taxas diversas.
16 — Imposto adicional.
Parágrafo único. Dos impostos e taxas enumerados neste artigo são sujeitos a lançamento, sempre que possível, os seguintes:
a) Imposto sobre indústrias e profissões;
b) imposto predial;
c) imposto de publicidade;
d) imposto sobre frentes de terrenos urbanos, sem edificação;
e) imposto (ou taxa) de vehículos;
f) imposto (ou taxa) de calçamento;
g) imposto (ou taxa) sanitária;
h) imposto (ou taxa) escolar;
i) taxa de aferição de pesos e medidas;
j) impostos e taxas diversos;
k) imposto adicional.
Art. 5.º — A renda patrimonial é a que provém da exploração de propriedades municipais, e assim se classifica:
1 — Renda de Matadouros.
2 — Renda de Mercados e feiras.
3 — Renda do Theatro Municipal.
4 — Renda de cemitérios.
5 — Renda de prédios e terrenos de aluguer.
6 — Rendas diversas.
Art. 6.º — A renda industrial é a proveniente da exploração de serviços municipais, e assim se desdobra:
1 — Taxa d'água.
2 —Taxa de esgotos.
3 — Taxa de eletricidade.
4 — Taxa de telefones.
5 — Taxa de transportes.
6 — Taxas industriais diversas.
Parágrafo único. — As taxas de água, esgotos, eletricidade, telefones e outras, sempre que possível, constarão de lançamento.
Art. 7.º — A renda extraordinária será classificada de acordo com a subdivisão constante do parágrafo 2.º, do artigo 3.º.
Art. 8.º — A renda com aplicação especial compreende os fundos destinados a fins especiais; taxa de caridade, taxa rodoviária, etc.
Capítulo III
Classificação da Receita
Art. 9.º — A classificação da receita far-se-á de acordo com as denominações das rubricas constantes do capítulo precedente, em ordem numérica, subordinadas aos titulares geraes de “Renda ordinária", "Renda extraordinária" e "Renda com aplicação especial", distinguindo-se os impostos e taxas segundo as tabelas explicativas do respectivo orçamento.
Art. 10. — As várias formas de tributação acima referidas compreendem:
1.º — Imposto de indústrias e profissões:
o proveniente do comércio fixo e ambulante, da indústria manufactureira, agrária e extrativa e de qualquer profissão, arte ou ofício.
2.º — Imposto predial:
o que incide sobre prédios das cidades, vilas e arraiais.
3.º — Imposto de transmissão "inter-vivos" o que provém da transmissão de propriedades imóveis, de acordo com a legislação em vigor.
4.º — Imposto sobre frentes de terrenos urbanos sem edificação:
o que grava os possuidores de terrenos urbanos sem edificação e sujeitos a alinhamento.
5.º — Imposto (ou taxa) de publicidade:
a arrecadação oriunda de anúncios temporários ou permanentes, expostos ao público.
6.º — Imposto (ou taxa) de veículos:
a renda proveniente de veículos.
7.º — Imposto (ou taxa) de calçamento:
a arrecadação destinada à construção, conservação e custeio de calçamento das vias públicas.
8.º — Imposto (ou taxa) sanitária:
a renda proveniente de serviços de higiene a cargo do município, como: capina e conservação de ruas, remoção de lixo, polícia de focos, visita e fiscalização sanitária, etc.
9.º — Imposto (ou taxa) escolar:
a arrecadação destinada ao desenvolvimento da educação pública.
10.º — Tara de matança de gado:
a que resulta de matança de gado e transporte de carne onde não houver matadouro.
11.º — Taxa de aferição de pesos e medidas:
a que decorre da aferição de peso, e medidas, conforme posturas municipais.
12.º — Taxa de expediente:
os emolumentos provenientes de serviços de secretaria como: atestados; registro de títulos; alvarás; transferências de casas de negócios; alinhamento e nivelamento para construções e reconstruções de prédios, passeios e muros; transferência de veículos; requerimentos dirigidos às autoridades municipais; aprovação de projetos para construção, reconstrução ou reforma de predios; venda de placas para veículos; subdivisão de lotes de terrenos nos perímetros urbano e suburbano.
13.º — Taxa de licenças diversas:
a que provém de autorização necessária para o exercício de certas atividades, como: início de qualquer indústria ou profissão; mascates; barraquinhas ou botequins provisórios; leilões; anúncios; construção; reconstrução ou reforma de prédios.
14.º — Taxa de diversões: a proveniente de diversões em geral.
15.º — Impostos e taxas diversos: os não especificados neste regulamento.
16.º — Imposto adicional: porcentagem sobre a renda ordinária, excluídas as rendas patrimoniais e industriais e respeitadas as isenções legais.
17.º — Renda de Matadouros:
a proveniente de matança de gado em matadouros, inclusive o transporte de carnes.
18.º — Renda de mercados e feiras:
a proveniente de feiras livres e de mercados da cidade e dos distritos.
19.º — Renda do Teatro Municipal:
a oriunda do aluguer do Teatro.
20.º — Renda de Cemitérios:
a proveniente de abertura de sepulturas, colocação de gradis, ereção de catacumbas e mausoléus, placas e numeração de sepulturas e quaisquer outras rendas relativas ao serviço funerário.
21.º — Renda de prédios e terrenos de aluguel:
a proveniente de locação de próprios municipais.
22.º — Rendas diversas:
as de origem patrimonial, não especificadas neste regulamento.
23.º — Taxa d'água:
a de fornecimento d'água.
24.º — Taxa de esgotos:
a do serviço de esgotos realizado pela municipalidade.
25.º — Taxa de eletricidade:
a proveniente do consumo de luz e força elétricas; do serviço de bondes; das instalações domiciliares e de qualquer outra fonte concernente ao serviço de eletricidade.
26.º — Taxa de telefones:
a proveniente do serviço telefônico.
27.º — Taxa de transportes:
a proveniente de transportes a cargo do município.
28.º — Taxas industriais diversas:
as de origem industrial não especificadas neste regulamento.
29.º — Cobrança da dívida ativa:
a arrecadação de impostos, taxas e rendas de exercícios anteriores.
30.º — Reposições:
a arrecadação proveniente de despesas e quaisquer importâncias indevidamente pagas em exercícios anteriores, anulando-se na respectiva conta ou verba de despesa as reposições relativas ao exercício corrente.
31.º — Multas:
as de infração de posturas e regulamentos municipais, inclusive as de mora.
32.º — Eventuais:
toda e qualquer arrecadação não prevista no orçamento.
Capítulo IV
Divisão e classificação da Despesa
Art. 11. — A despesa municipal classificar-se-á de acordo com as seguintes verbas:
I — Gabinete e Secretaria.
lI — Fazenda Municipal.
lII — Serviços e Obras Públicas Municipais.
IV — Serviço de Educação Pública.
V — Serviços de fundos especiais.
VI — Expediente e publicações.
VII — Transportes e comunicações.
VIII — Eventuais.
Art. 12. — A despesa total com o funcionalismo municipal não poderá exceder a 25% da renda ordinária da Prefeitura.
Art. 13. — A discriminação das verbas da despesa far-se-á por consignações e subconsignações, em ordem numérica, na mesma disposição dos parágrafos em que se subdivide o orçamento.
§ 1.º A despesa que correr à conta de créditos adicionais será classificada com a denominação de crédito, se suplementar, especial ou extraordinário, seguida do número e data do decreto que a houver autorizado.
§ 2.º A despesa será classificada nas ordens de pagamento servindo estas para a escrituração auxiliar e centralizada das municipalidades.
TÍTULO II
Do orçamento da Receita e da Despesa
Capítulo I
Preliminar:
Art. 14. — Os municípios organizarão, até 31 de outubro de cada ano, o orçamento da receita e despesa para vigorar no ano seguinte, submetendo-o à verificação do Governo do Estado, por intermédio do Departamento da Administração Municipal.
§ 1.º A previsão do orçamento da receita terá por base a média da arrecadação dos três últimos exercícios, comparada com a arrecadação dos nove primeiros meses do exercício corrente.
§ 2.º A despesa será fixada de acordo com a receita, não podendo excedê-la.
§ 3.º O orçamento, submetido à verificação do Governo, será acompanhado dos documentos e demonstrações necessárias.
Capítulo II
Redação do orçamento
Art. 15. — O orçamento da Receita e Despesa, uniformizados nos termos deste Regulamento, terá a seguinte redação:
"ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE...
Para o exercício de.....
Decreto n ...........
Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 19.....
RECEITA
Art. .... — A receita do Municipio de ....... para o exercicio de 19....., é orçada em Rs. .......$....... de acordo com a discriminação constante dos seguintes parágrafos:
§ 1.º — Renda Ordinária
I — Renda de tributos:
1 — Imposto de indústrias e profissões $
2 — Imposto predial $
3 — Imposto de transmissão "inter-vivos" $
4 — Imposto sobre frentes de terrenos urbanos sem edificação $
5 — Imposto (ou taxa) de publicidade $
6 — Imposto (ou taxa) de veículo $
7 — Imposto (ou taxa) de calçamento. $
8 — Imposto (ou taxa) sanitária $
9 — Imposto (ou taxa) escolar $
10 — Taxa de matança de gado $
11 — Taxa de aferição de pesos e medidas $
12 — Taxa de expediente $
13 — Taxa de licenças diversas $
14 — Taxa de diversões $
15 — Impostos e taxas diversos $
16 — Imposto adicional $ $
II — Renda patrimonial;
17 — Renda de Matadouros $
18 — Renda de Mercados e Feiras $
19 — Renda do Teatro Municipal $
20 — Renda de cemitérios $
21 — Renda de prédios e terrenos de aluguel $
22 — Rendas patrimoniais diversas $ $
III — Renda industrial:
23 — Taxa de água $
24 — Taxa de esgotos $
25 — Taxa de eletricidade $
26 — Taxa de telefones $
27 — Taxa de transportes $
28 — Taxas industriais diversas $ $
Total da renda ordinária $ $
§ 2.º — Renda extraordinária
29 — Cobrança da dívida ativa $
30 — Reposições $
31 — Multas $
32 — Eventuais $ $
§ 3.º — Renda com aplicação especial (Discriminar) $ $
Total da Receita $
DESPESA
Art. ..... — A despesa do Município de ........no exercício de 19..., é fixada em Rs. .... $...., de acordo com a seguinte discriminação:
Verba 1 — Gabinete e Secretário
A — Pessoal: $
1 — Subsídio do prefeito $
2 — Representação do prefeito $
3 — Pessoal administrativo $ $
(Discriminar os cargos).
Verba II — Fazenda Municipal
A — Pessoal
1 — Pessoal administrativo $
(Discriminar os cargos).
2 — Pessoal contratado $
(Discriminar os cargos). $
B — Juros e amortização de dívidas
1 — Juros e amortização de empréstimos com o Estado $
2 — Juros e amortização de outras dívidas consolidadas $
3 — Juros diversos $ $
C — Percentagens
1 — Pela arrecadação geral $
2 — Pela cobrança da dívida ativa $ $
D — Restituições
De impostos e taxas de exercícios encerrados $
E — Causas da Fazenda Municipal
Honorários, custas e outras despesas judiciais $
F — Contribuições e auxílios
1 Contribuição para o Departamento de Administração Municipal $
2 Estabelecimentos de ensino $
3 Assistência $
4 Auxílios diversos $ $ $
Verba III — Serviços e Obras Públicas
A) Pessoal
1 Pessoal administrativo:
(Discriminar os cargos por serviço) $
2 Pessoal técnico:
(Discriminar os cargos por serviços) $
3 Pessoal operário:
(Discriminar por serviços) $ $
B) — Material (Discriminar por serviços) $ $ $
Verba IV — Serviço de Educação Pública
A) — Pessoal
1 Pessoal efetivo:
(Discriminar os cargos) $
2 Pessoal contratado:
(Discriminar os cargos) $ $
B) — Material escolar $ $
Verba V — Serviços de Fundos Especiais
1 Fundo rodoviário (Discriminar por distritos) $
2 Calçamento (Idem) $
3 Caixa de aposentadorias e pensões $
4 $
5 $ $
Verba VI — Expediente e Publicações
1 Serviço postal $
2 Serviço telegráfico $
3 Serviço telefônico $
4 Publicações e expediente $
5 Impressos $
6 Diversos (Discriminar) $ $
Verba VII — Transportes e comunicações
(Discriminar por serviços) $
Verba VII — Transportes e comunicações
(Discriminar) $
Total da Despesa $
Art. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam executar tão inteiramente como nele se contém. Publique-se, na forma da lei.
Prefeitura de ….., aos … dias do mês de … de 19…
(Prefeito)
(Secretário)
Art. 16. — Os municípios, com o decreto de orçamento municipal, publicarão um resumo da previsão orçamentária, por distritos, conforme o seguinte modelo: Balanço de previsão da Receita e Despesa do Município de .....por Distritos para o exercício de 19...
RECEITA DESPESA
Distr. da cidade $ Distr. da cidade $
Distrito A $ Distrito A $
Distrito B $ Distrito B $
Distrito C $ Distrito C $
Distrito D $ Distrito D $
Distrito E $ Distrito E $
Distrito F $ Distrito F $
Distrito G $ Distrito G $
$ $
$ $
$ $
$ $
$ $
$ $
TÍTULO III
Do lançamento e arrecadação
CAPÍTULO 1
Do lançamento
Art. 17. — Do dia 1.º de outubro a 30 de novembro de cada ano, os municípios farão o lançamento dos impostos e taxas a que se refere o parágrafo único, do artigo 4.º, deste Regulamento.
Parágrafo único. O lançamento será publicado, em itaes, no edifício – sede das municipalidades e pela imprensa, onde houver, expedindo-se, além disso, avisos individuais aos coletados.
Art. 18. — Esgotado o prazo para reclamações, a que se refere o art. 22, será o lançamento registrado em livro próprio ou em fichas, conforme instruções que forem expedidas pelo Governo, por intermédio do Departamento da Administração Municipal.
Art. 19. — Depois de registrado, não poderá o lançamento sofrer qualquer alteração, exceto as que resultarem de processos devidamente despachados pela autoridade competente.
Art. 20. —- As omissões porventura verificadas no lançamento não desobrigam os contribuintes do pagamento respectivo, e constarão de lançamento suplementar.
Art. 21. — Os novos contribuintes serão inscritos durante o exercício em lançamento suplementar, observando-se o seguinte:
I — Se a declaração do contribuinte ou a notificação do lançador se verificar durante os primeiros 6 meses do exercício, far-se-á o lançamento pelo total do imposto ou da taxa.
II — Depois do sexto mês, far-se-á apenas por um semestre, declarando-se, em observações, o total do imposto ou taxa anual.
CAPÍTULO II
Das reclamações
Art. 22. — Os contribuintes, que se julgarem prejudicados, com o lançamento, poderão reclamar contra o mesmo, dentro de 30 dias, a contar da data da publicação do respectivo edital (art. 17, parágrafo único).
Art. 23. — As reclamações serão dirigidas ao Prefeito em petição selada e devidamente documentada.
§ 1.º Depois de informados, dentro do prazo máximo de cinco dias, pelos funcionários competentes os processos de reclamações subirão ao Prefeito, que propõe a sua decisão dentro do prazo de cinco dias.
§ 2.º Dessa decisão, os contribuintes que se julgarem prejudicados, poderão recorrer para o Governo do Estado, por intermédio do Departamento de Administração Municipal.
§ 3.º Se o recurso a que se refere o parágrafo anterior não tiver sido decidido até a época da arrecadação (art. 24), deverá o recorrente pagar os impostos ou taxa lançados, os quais lhe serão restituídos, no todo ou em parte, conforme o despacho de provimento do recurso.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, se o recorrente não fizer o pagamento na época da arrecadação, ficará sujeito à multa que for estipulada pela Legislação Municipal.
CAPÍTULO III
Da arrecadação
Art. 24. — A arrecadação dos impostos e taxas sujeitos a lançamentos será feita em duas épocas, março e agosto, desde que a importância total devida ao exercício pelo contribuinte seja superior a rs. 100$000, ou em março, se a referida importância for igual ou inferior a rs. 100$000.
§ 1.º Os impostos e taxas que não forem pagos nas épocas determinadas por este artigo, serão acrescidos das seguintes multas:
a) de 10%, quando a liquidação se fizer em abril ou setembro;
b) de 20%,quando dita liquidação se fizer depois de abril ou setembro.
§ 2.º A prorrogação do prazo para a arrecadação, sem multa, dos impostos e taxas, só poderá ser determinada pelo Governo do Estado ou pelos Prefeitos, devidamente autorizados por intermédio do Departamento da Administração Municipal, ocorrendo um dos seguintes motivos:
a) grave perturbação da ordem pública;
b) calamidade pública (epidemias, enchentes, etc.).
Art. 25. — A arrecadação dos impostos, taxas e rendas municipais far-se-á, em dinheiro corrente do país, pelas Tesourarias, ou pelos fiscais, quando couber na competência destes, ressalvado o direito de arrecadação pelo Estado, em virtude de lei ou contrato.
§ 1.º — Os impostos, taxas e rendas, à medida que forem sendo recebidos, serão escriturados em livro próprio da Tesouraria, em lançamentos contínuos, com indicação dos contribuintes, número do talão e do conhecimento, natureza do imposto, taxa ou renda e respectiva importância.
Art. 26.º — Dos impostos e taxas sujeitos a lançamento, dar-se-á baixa no respectivo livro, ou ficha, nas colunas de cada semestre, à medida que forem os mesmos arrecadados.
§ 1.º Terminada a arrecadação, no fim do exercício, os impostos e taxas não recebidos serão relacionados e escriturados a importância de cada um na coluna do livro de lançamento destinada à dívida ativa.
§ 2.º As relações, depois de conferidas, serão inscritas no livro de "Dívida Ativa" para efeito de cobrança, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das restituições
Art. 27. — Os impostos, taxas e rendas, só poderão ser restituídos nos seguintes casos:
a) quando se verifique ter sido a cobrança indevida;
b) quando se verifique o direito líquido do contribuinte em recurso devidamente processado.
Art. 28. — Nenhuma restituição se fará sem apresentação do conhecimento que prove o pagamento do imposto, taxa ou renda de que se tratar.
Art. 29. — Se a restituição se fizer no decurso do exercício em que haja sido feita a arrecadação, será deduzida a receita na respectiva rubrica orçamentária. Se pertencer, porém, a exercícios anteriores, a despesa correrá pela verba "Restituições".
CAPÍTULO V
Da dívida ativa
Art. 30.º — A dívida ativa compreende somente os impostos, taxas e rendas não recebidos em exercícios anteriores.
Art. 31. — A inscrição da dívida ativa será feita em livro próprio no início de cada exercício, por ordem alfabética dos devedores, transportados os saldos de exercícios anteriores.
§ 1.º Essa inscrição só poderá ser alterada em virtude de despacho de autoridade competente.
§ 2.º As baixas, em virtude de arrecadação, serão lançadas na respectiva coluna.
§ 3.º A arrecadação proveniente da dívida ativa será classificada na rubrica "Cobrança da Dívida Ativa" (art. 10, n. 29), com exclusão das multas, que serão classificadas sob a rubrica "Multas"
Art. 32. — A previsão orçamentária para a arrecadação da dívida ativa será feita pela média da arrecadação verificada nos três últimos exercícios.
TÍTULO IV
Disposições transitórias
Art. 33. — Para a execução deste Regulamento ao corrente exercício, os Municípios aproveitarão o lançamento baseado nas tabelas de impostos e taxas até agora existentes, organizando, porém, o orçamento da receita e despesa de acordo com a padronização ora instituída.
Art. 34. — Promulgados os orçamentos definitivos depois de 31 de maio corrente, os Municípios farão a classificação da receita e despesa do exercício integral, de acordo com a padronização constante deste Regulamento.
Art. 35. — A primeira prestação das quotas de contribuição das Prefeituras, relativas ao exercício de 1934, para a manutenção do Departamento da Administração Municipal, será recolhida às coletivas estaduais durante o mês de junho próximo.
Art. 36. — Os orçamentos municipais para o presente exercício, serão promulgados pelos prefeitos no próximo mês de junho, independentemente de verificação prévia, pelo Governo do Estado, observados estritamente os preceitos constantes do presente decreto.
Art. 37. — Revogam-se as disposições em contrário
Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês de maio de 1934. — Carlos Coimbra da Luz.