Decreto nº 11.358, de 25/05/1934

Texto Original

Aprova o Regulamento de Padronização dos orçamentos de receita e despesa dos municípios.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAES, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto número 19.398. de 11 de novembro de 1930, do governo Provisório da República, e:

considerando que não é uniforme a nomenclatura tributária usada pelas municipalidades, e, consequentemente, diferem os tipos de seus orçamentos:

considerando que é de manifesta conveniência, para fins de estatística e de verificação das finanças municipais, a uniformização das normas gerais usadas na elaboração dos orçamentos, com o que se facilita a regularização da finança pública, nos municípios;

considerando que o decreto federal n. 20.348, de 29 de agosto de 1931 recomenda a adoção, nos municípios, de um padrão único de orçamento da receita e despesa (artigo 13 n. X), decreta:

Art. 1.º — Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior, para padronização dos orçamentos da receita e despesa dos municípios.

Art. 2.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º — Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, 25 de maio de 1934.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Carlos Coimbra da Luz

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.358, DE 25 DE MAIO DE 1934

TÍTULO I

Da receita e despesa dos municípios

Capítulo I

Preliminar

Art. 1.º — Constitui receita municipal a que constar dos orçamentos elaborados de acordo com o presente Regulamento, prevista nas diferentes fontes que competem ao município.

Parágrafo único. Nenhuma receita será orçada ou arrecadada em desacordo com a padronização instituída por este Regulamento.

Art. 2.º — Consume despesa municipal a que for fixada, anualmente, em orçamento elaborado nos termos do presente Regulamento e a que for autorizada em créditos adicionais.

Parágrafo único. Nenhum município poderá realizar despesas que não estejam compreendidas na lei orçamentária e em créditos adicionais devidamente autorizados.

Capítulo II

Divisão da Receita

Art. 3.º — A receita municipal divide-se em:

a) Renda ordinária;

b) Renda extraordinária;

c) Renda com aplicação especial.

§ 1.º A renda ordinária subdivide-se em:

I Renda de tributos;

II Renda patrimonial;

III Renda industrial;

§ 2.º A renda extraordinária compreende toda arrecadação, de previsão indeterminada, como:

I — Cobrança da dívida ativa;

II — Reposições;

III — Multas;

IV — Eventuais.

Art. 4.º — A renda de tributos compreende os impostos e taxas lançados e os não lançados, as taxas e rendas diversas de acordo com as tabelas tributárias, e assim se discriminam:

1 — Imposto de indústrias e profissões.

2 — Imposto predial.

3 — Imposto de transmissão "inter-vivos".

4 — Imposto sobre frentes de terrenos urbanos sem edificação.

5 – Imposto (ou taxa) de publicidade.

6 — Imposto (ou taxa) de veículos.

7 — Imposto (ou taxa) de calçamento.

8 — Imposto (ou taxa) sanitária.

9 — Imposto (ou taxa) escolar.

10 — Taxa de matança de gado.

11 — Taxa de aferição de pesos e medidas.

12 — Taxa de expediente.

13 — Taxa de licenças diversas.

14 — Taxa de diversões.

15 — Impostos e taxas diversas.

16 — Imposto adicional.

Parágrafo único. Dos impostos e taxas enumerados neste artigo são sujeitos a lançamento, sempre que possível, os seguintes:

a) Imposto sobre indústrias e profissões;

b) imposto predial;

c) imposto de publicidade;

d) imposto sobre frentes de terrenos urbanos, sem edificação;

e) imposto (ou taxa) de vehículos;

f) imposto (ou taxa) de calçamento;

g) imposto (ou taxa) sanitária;

h) imposto (ou taxa) escolar;

i) taxa de aferição de pesos e medidas;

j) impostos e taxas diversos;

k) imposto adicional.

Art. 5.º — A renda patrimonial é a que provém da exploração de propriedades municipais, e assim se classifica:

1 — Renda de Matadouros.

2 — Renda de Mercados e feiras.

3 — Renda do Theatro Municipal.

4 — Renda de cemitérios.

5 — Renda de prédios e terrenos de aluguer.

6 — Rendas diversas.

Art. 6.º — A renda industrial é a proveniente da exploração de serviços municipais, e assim se desdobra:

1 — Taxa d'água.

2 —Taxa de esgotos.

3 — Taxa de eletricidade.

4 — Taxa de telefones.

5 — Taxa de transportes.

6 — Taxas industriais diversas.

Parágrafo único. — As taxas de água, esgotos, eletricidade, telefones e outras, sempre que possível, constarão de lançamento.

Art. 7.º — A renda extraordinária será classificada de acordo com a subdivisão constante do parágrafo 2.º, do artigo 3.º.

Art. 8.º — A renda com aplicação especial compreende os fundos destinados a fins especiais; taxa de caridade, taxa rodoviária, etc.

Capítulo III

Classificação da Receita

Art. 9.º — A classificação da receita far-se-á de acordo com as denominações das rubricas constantes do capítulo precedente, em ordem numérica, subordinadas aos titulares geraes de “Renda ordinária", "Renda extraordinária" e "Renda com aplicação especial", distinguindo-se os impostos e taxas segundo as tabelas explicativas do respectivo orçamento.

Art. 10. — As várias formas de tributação acima referidas compreendem:

1.º — Imposto de indústrias e profissões:

o proveniente do comércio fixo e ambulante, da indústria manufactureira, agrária e extrativa e de qualquer profissão, arte ou ofício.

2.º — Imposto predial:

o que incide sobre prédios das cidades, vilas e arraiais.

3.º — Imposto de transmissão "inter-vivos" o que provém da transmissão de propriedades imóveis, de acordo com a legislação em vigor.

4.º — Imposto sobre frentes de terrenos urbanos sem edificação:

o que grava os possuidores de terrenos urbanos sem edificação e sujeitos a alinhamento.

5.º — Imposto (ou taxa) de publicidade:

a arrecadação oriunda de anúncios temporários ou permanentes, expostos ao público.

6.º — Imposto (ou taxa) de veículos:

a renda proveniente de veículos.

7.º — Imposto (ou taxa) de calçamento:

a arrecadação destinada à construção, conservação e custeio de calçamento das vias públicas.

8.º — Imposto (ou taxa) sanitária:

a renda proveniente de serviços de higiene a cargo do município, como: capina e conservação de ruas, remoção de lixo, polícia de focos, visita e fiscalização sanitária, etc.

9.º — Imposto (ou taxa) escolar:

a arrecadação destinada ao desenvolvimento da educação pública.

10.º — Tara de matança de gado:

a que resulta de matança de gado e transporte de carne onde não houver matadouro.

11.º — Taxa de aferição de pesos e medidas:

a que decorre da aferição de peso, e medidas, conforme posturas municipais.

12.º — Taxa de expediente:

os emolumentos provenientes de serviços de secretaria como: atestados; registro de títulos; alvarás; transferências de casas de negócios; alinhamento e nivelamento para construções e reconstruções de prédios, passeios e muros; transferência de veículos; requerimentos dirigidos às autoridades municipais; aprovação de projetos para construção, reconstrução ou reforma de predios; venda de placas para veículos; subdivisão de lotes de terrenos nos perímetros urbano e suburbano.

13.º — Taxa de licenças diversas:

a que provém de autorização necessária para o exercício de certas atividades, como: início de qualquer indústria ou profissão; mascates; barraquinhas ou botequins provisórios; leilões; anúncios; construção; reconstrução ou reforma de prédios.

14.º — Taxa de diversões: a proveniente de diversões em geral.

15.º — Impostos e taxas diversos: os não especificados neste regulamento.

16.º — Imposto adicional: porcentagem sobre a renda ordinária, excluídas as rendas patrimoniais e industriais e respeitadas as isenções legais.

17.º — Renda de Matadouros:

a proveniente de matança de gado em matadouros, inclusive o transporte de carnes.

18.º — Renda de mercados e feiras:

a proveniente de feiras livres e de mercados da cidade e dos distritos.

19.º — Renda do Teatro Municipal:

a oriunda do aluguer do Teatro.

20.º — Renda de Cemitérios:

a proveniente de abertura de sepulturas, colocação de gradis, ereção de catacumbas e mausoléus, placas e numeração de sepulturas e quaisquer outras rendas relativas ao serviço funerário.

21.º — Renda de prédios e terrenos de aluguel:

a proveniente de locação de próprios municipais.

22.º — Rendas diversas:

as de origem patrimonial, não especificadas neste regulamento.

23.º — Taxa d'água:

a de fornecimento d'água.

24.º — Taxa de esgotos:

a do serviço de esgotos realizado pela municipalidade.

25.º — Taxa de eletricidade:

a proveniente do consumo de luz e força elétricas; do serviço de bondes; das instalações domiciliares e de qualquer outra fonte concernente ao serviço de eletricidade.

26.º — Taxa de telefones:

a proveniente do serviço telefônico.

27.º — Taxa de transportes:

a proveniente de transportes a cargo do município.

28.º — Taxas industriais diversas:

as de origem industrial não especificadas neste regulamento.

29.º — Cobrança da dívida ativa:

a arrecadação de impostos, taxas e rendas de exercícios anteriores.

30.º — Reposições:

a arrecadação proveniente de despesas e quaisquer importâncias indevidamente pagas em exercícios anteriores, anulando-se na respectiva conta ou verba de despesa as reposições relativas ao exercício corrente.

31.º — Multas:

as de infração de posturas e regulamentos municipais, inclusive as de mora.

32.º — Eventuais:

toda e qualquer arrecadação não prevista no orçamento.

Capítulo IV

Divisão e classificação da Despesa

Art. 11. — A despesa municipal classificar-se-á de acordo com as seguintes verbas:

I — Gabinete e Secretaria.

lI — Fazenda Municipal.

lII — Serviços e Obras Públicas Municipais.

IV — Serviço de Educação Pública.

V — Serviços de fundos especiais.

VI — Expediente e publicações.

VII — Transportes e comunicações.

VIII — Eventuais.

Art. 12. — A despesa total com o funcionalismo municipal não poderá exceder a 25% da renda ordinária da Prefeitura.

Art. 13. — A discriminação das verbas da despesa far-se-á por consignações e subconsignações, em ordem numérica, na mesma disposição dos parágrafos em que se subdivide o orçamento.

§ 1.º A despesa que correr à conta de créditos adicionais será classificada com a denominação de crédito, se suplementar, especial ou extraordinário, seguida do número e data do decreto que a houver autorizado.

§ 2.º A despesa será classificada nas ordens de pagamento servindo estas para a escrituração auxiliar e centralizada das municipalidades.

TÍTULO II

Do orçamento da Receita e da Despesa

Capítulo I

Preliminar:

Art. 14. — Os municípios organizarão, até 31 de outubro de cada ano, o orçamento da receita e despesa para vigorar no ano seguinte, submetendo-o à verificação do Governo do Estado, por intermédio do Departamento da Administração Municipal.

§ 1.º A previsão do orçamento da receita terá por base a média da arrecadação dos três últimos exercícios, comparada com a arrecadação dos nove primeiros meses do exercício corrente.

§ 2.º A despesa será fixada de acordo com a receita, não podendo excedê-la.

§ 3.º O orçamento, submetido à verificação do Governo, será acompanhado dos documentos e demonstrações necessárias.

Capítulo II

Redação do orçamento

Art. 15. — O orçamento da Receita e Despesa, uniformizados nos termos deste Regulamento, terá a seguinte redação:

"ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE...

Para o exercício de.....

Decreto n ...........

Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 19.....

RECEITA

Art. .... — A receita do Municipio de ....... para o exercicio de 19....., é orçada em Rs. .......$....... de acordo com a discriminação constante dos seguintes parágrafos:

§ 1.º — Renda Ordinária

I — Renda de tributos:

1 — Imposto de indústrias e profissões $

2 — Imposto predial $

3 — Imposto de transmissão "inter-vivos" $

4 — Imposto sobre frentes de terrenos urbanos sem edificação $

5 — Imposto (ou taxa) de publicidade $

6 — Imposto (ou taxa) de veículo $

7 — Imposto (ou taxa) de calçamento. $

8 — Imposto (ou taxa) sanitária $

9 — Imposto (ou taxa) escolar $

10 — Taxa de matança de gado $

11 — Taxa de aferição de pesos e medidas $

12 — Taxa de expediente $

13 — Taxa de licenças diversas $

14 — Taxa de diversões $

15 — Impostos e taxas diversos $

16 — Imposto adicional $ $

II — Renda patrimonial;

17 — Renda de Matadouros $

18 — Renda de Mercados e Feiras $

19 — Renda do Teatro Municipal $

20 — Renda de cemitérios $

21 — Renda de prédios e terrenos de aluguel $

22 — Rendas patrimoniais diversas $ $

III — Renda industrial:

23 — Taxa de água $

24 — Taxa de esgotos $

25 — Taxa de eletricidade $

26 — Taxa de telefones $

27 — Taxa de transportes $

28 — Taxas industriais diversas $ $

Total da renda ordinária $ $

§ 2.º — Renda extraordinária

29 — Cobrança da dívida ativa $

30 — Reposições $

31 — Multas $

32 — Eventuais $ $

§ 3.º — Renda com aplicação especial (Discriminar) $ $

Total da Receita $

DESPESA

Art. ..... — A despesa do Município de ........no exercício de 19..., é fixada em Rs. .... $...., de acordo com a seguinte discriminação:

Verba 1 — Gabinete e Secretário

A — Pessoal: $

1 — Subsídio do prefeito $

2 — Representação do prefeito $

3 — Pessoal administrativo $ $

(Discriminar os cargos).

Verba II — Fazenda Municipal

A — Pessoal

1 — Pessoal administrativo $

(Discriminar os cargos).

2 — Pessoal contratado $

(Discriminar os cargos). $

B — Juros e amortização de dívidas

1 — Juros e amortização de empréstimos com o Estado $

2 — Juros e amortização de outras dívidas consolidadas $

3 — Juros diversos $ $

C — Percentagens

1 — Pela arrecadação geral $

2 — Pela cobrança da dívida ativa $ $

D — Restituições

De impostos e taxas de exercícios encerrados $

E — Causas da Fazenda Municipal

Honorários, custas e outras despesas judiciais $

F — Contribuições e auxílios

1 Contribuição para o Departamento de Administração Municipal $

2 Estabelecimentos de ensino $

3 Assistência $

4 Auxílios diversos $ $ $

Verba III — Serviços e Obras Públicas

A) Pessoal

1 Pessoal administrativo:

(Discriminar os cargos por serviço) $

2 Pessoal técnico:

(Discriminar os cargos por serviços) $

3 Pessoal operário:

(Discriminar por serviços) $ $

B) — Material (Discriminar por serviços) $ $ $

Verba IV — Serviço de Educação Pública

A) — Pessoal

1 Pessoal efetivo:

(Discriminar os cargos) $

2 Pessoal contratado:

(Discriminar os cargos) $ $

B) — Material escolar $ $

Verba V — Serviços de Fundos Especiais

1 Fundo rodoviário (Discriminar por distritos) $

2 Calçamento (Idem) $

3 Caixa de aposentadorias e pensões $

4 $

5 $ $

Verba VI — Expediente e Publicações

1 Serviço postal $

2 Serviço telegráfico $

3 Serviço telefônico $

4 Publicações e expediente $

5 Impressos $

6 Diversos (Discriminar) $ $

Verba VII — Transportes e comunicações

(Discriminar por serviços) $

Verba VII — Transportes e comunicações

(Discriminar) $

Total da Despesa $

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam executar tão inteiramente como nele se contém. Publique-se, na forma da lei.

Prefeitura de ….., aos … dias do mês de … de 19…

(Prefeito)

(Secretário)

Art. 16. — Os municípios, com o decreto de orçamento municipal, publicarão um resumo da previsão orçamentária, por distritos, conforme o seguinte modelo: Balanço de previsão da Receita e Despesa do Município de .....por Distritos para o exercício de 19...

RECEITA DESPESA

Distr. da cidade $ Distr. da cidade $

Distrito A $ Distrito A $

Distrito B $ Distrito B $

Distrito C $ Distrito C $

Distrito D $ Distrito D $

Distrito E $ Distrito E $

Distrito F $ Distrito F $

Distrito G $ Distrito G $

$ $

$ $

$ $

$ $

$ $

$ $

TÍTULO III

Do lançamento e arrecadação

CAPÍTULO 1

Do lançamento

Art. 17. — Do dia 1.º de outubro a 30 de novembro de cada ano, os municípios farão o lançamento dos impostos e taxas a que se refere o parágrafo único, do artigo 4.º, deste Regulamento.

Parágrafo único. O lançamento será publicado, em itaes, no edifício – sede das municipalidades e pela imprensa, onde houver, expedindo-se, além disso, avisos individuais aos coletados.

Art. 18. — Esgotado o prazo para reclamações, a que se refere o art. 22, será o lançamento registrado em livro próprio ou em fichas, conforme instruções que forem expedidas pelo Governo, por intermédio do Departamento da Administração Municipal.

Art. 19. — Depois de registrado, não poderá o lançamento sofrer qualquer alteração, exceto as que resultarem de processos devidamente despachados pela autoridade competente.

Art. 20. —- As omissões porventura verificadas no lançamento não desobrigam os contribuintes do pagamento respectivo, e constarão de lançamento suplementar.

Art. 21. — Os novos contribuintes serão inscritos durante o exercício em lançamento suplementar, observando-se o seguinte:

I — Se a declaração do contribuinte ou a notificação do lançador se verificar durante os primeiros 6 meses do exercício, far-se-á o lançamento pelo total do imposto ou da taxa.

II — Depois do sexto mês, far-se-á apenas por um semestre, declarando-se, em observações, o total do imposto ou taxa anual.

CAPÍTULO II

Das reclamações

Art. 22. — Os contribuintes, que se julgarem prejudicados, com o lançamento, poderão reclamar contra o mesmo, dentro de 30 dias, a contar da data da publicação do respectivo edital (art. 17, parágrafo único).

Art. 23. — As reclamações serão dirigidas ao Prefeito em petição selada e devidamente documentada.

§ 1.º Depois de informados, dentro do prazo máximo de cinco dias, pelos funcionários competentes os processos de reclamações subirão ao Prefeito, que propõe a sua decisão dentro do prazo de cinco dias.

§ 2.º Dessa decisão, os contribuintes que se julgarem prejudicados, poderão recorrer para o Governo do Estado, por intermédio do Departamento de Administração Municipal.

§ 3.º Se o recurso a que se refere o parágrafo anterior não tiver sido decidido até a época da arrecadação (art. 24), deverá o recorrente pagar os impostos ou taxa lançados, os quais lhe serão restituídos, no todo ou em parte, conforme o despacho de provimento do recurso.

§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, se o recorrente não fizer o pagamento na época da arrecadação, ficará sujeito à multa que for estipulada pela Legislação Municipal.

CAPÍTULO III

Da arrecadação

Art. 24. — A arrecadação dos impostos e taxas sujeitos a lançamentos será feita em duas épocas, março e agosto, desde que a importância total devida ao exercício pelo contribuinte seja superior a rs. 100$000, ou em março, se a referida importância for igual ou inferior a rs. 100$000.

§ 1.º Os impostos e taxas que não forem pagos nas épocas determinadas por este artigo, serão acrescidos das seguintes multas:

a) de 10%, quando a liquidação se fizer em abril ou setembro;

b) de 20%,quando dita liquidação se fizer depois de abril ou setembro.

§ 2.º A prorrogação do prazo para a arrecadação, sem multa, dos impostos e taxas, só poderá ser determinada pelo Governo do Estado ou pelos Prefeitos, devidamente autorizados por intermédio do Departamento da Administração Municipal, ocorrendo um dos seguintes motivos:

a) grave perturbação da ordem pública;

b) calamidade pública (epidemias, enchentes, etc.).

Art. 25. — A arrecadação dos impostos, taxas e rendas municipais far-se-á, em dinheiro corrente do país, pelas Tesourarias, ou pelos fiscais, quando couber na competência destes, ressalvado o direito de arrecadação pelo Estado, em virtude de lei ou contrato.

§ 1.º — Os impostos, taxas e rendas, à medida que forem sendo recebidos, serão escriturados em livro próprio da Tesouraria, em lançamentos contínuos, com indicação dos contribuintes, número do talão e do conhecimento, natureza do imposto, taxa ou renda e respectiva importância.

Art. 26.º — Dos impostos e taxas sujeitos a lançamento, dar-se-á baixa no respectivo livro, ou ficha, nas colunas de cada semestre, à medida que forem os mesmos arrecadados.

§ 1.º Terminada a arrecadação, no fim do exercício, os impostos e taxas não recebidos serão relacionados e escriturados a importância de cada um na coluna do livro de lançamento destinada à dívida ativa.

§ 2.º As relações, depois de conferidas, serão inscritas no livro de "Dívida Ativa" para efeito de cobrança, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das restituições

Art. 27. — Os impostos, taxas e rendas, só poderão ser restituídos nos seguintes casos:

a) quando se verifique ter sido a cobrança indevida;

b) quando se verifique o direito líquido do contribuinte em recurso devidamente processado.

Art. 28. — Nenhuma restituição se fará sem apresentação do conhecimento que prove o pagamento do imposto, taxa ou renda de que se tratar.

Art. 29. — Se a restituição se fizer no decurso do exercício em que haja sido feita a arrecadação, será deduzida a receita na respectiva rubrica orçamentária. Se pertencer, porém, a exercícios anteriores, a despesa correrá pela verba "Restituições".

CAPÍTULO V

Da dívida ativa

Art. 30.º — A dívida ativa compreende somente os impostos, taxas e rendas não recebidos em exercícios anteriores.

Art. 31. — A inscrição da dívida ativa será feita em livro próprio no início de cada exercício, por ordem alfabética dos devedores, transportados os saldos de exercícios anteriores.

§ 1.º Essa inscrição só poderá ser alterada em virtude de despacho de autoridade competente.

§ 2.º As baixas, em virtude de arrecadação, serão lançadas na respectiva coluna.

§ 3.º A arrecadação proveniente da dívida ativa será classificada na rubrica "Cobrança da Dívida Ativa" (art. 10, n. 29), com exclusão das multas, que serão classificadas sob a rubrica "Multas"

Art. 32. — A previsão orçamentária para a arrecadação da dívida ativa será feita pela média da arrecadação verificada nos três últimos exercícios.

TÍTULO IV

Disposições transitórias

Art. 33. — Para a execução deste Regulamento ao corrente exercício, os Municípios aproveitarão o lançamento baseado nas tabelas de impostos e taxas até agora existentes, organizando, porém, o orçamento da receita e despesa de acordo com a padronização ora instituída.

Art. 34. — Promulgados os orçamentos definitivos depois de 31 de maio corrente, os Municípios farão a classificação da receita e despesa do exercício integral, de acordo com a padronização constante deste Regulamento.

Art. 35. — A primeira prestação das quotas de contribuição das Prefeituras, relativas ao exercício de 1934, para a manutenção do Departamento da Administração Municipal, será recolhida às coletivas estaduais durante o mês de junho próximo.

Art. 36. — Os orçamentos municipais para o presente exercício, serão promulgados pelos prefeitos no próximo mês de junho, independentemente de verificação prévia, pelo Governo do Estado, observados estritamente os preceitos constantes do presente decreto.

Art. 37. — Revogam-se as disposições em contrário

Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês de maio de 1934. — Carlos Coimbra da Luz.