Decreto nº 113, de 20/06/1890
Texto Atualizado
Cria na povoação denominada - Viúva - freguesia de Roças Novas, município de Caeté, um Distrito de Paz com a denominação de - União.
(Vide alteração citada na Lei nº 2.764, de 30/12/1962.)
(Vide Lei nº 9.454, de 16/12/1987.)
O dr. Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a proposta da repartição de estatística, datada de hoje, sob nº 99, e usando da atribuição que lhe confere o § 1º, art. 2º, do decreto nº 7, de 20 de novembro de 1899,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada na povoação denominada - Viúva - da freguesia de Roças Novas, município de Caeté e comarca do Rio das Velhas, um distrito de paz com a denominação de - União.
Parágrafo único - As divisas do novo distrito serão as seguintes: Começando no lugar denominado - Serrinha, na estrada que desce para José de Lelles Lima daí, em direção ao poente, até a casa e terrenos de José Pinto da Rocha donde seguirá a casa de José Francisco Alves, e seguindo pelo espigão acima até abranger o retiro de José Maria Pinto, no lugar denominado - João Lages, e daí a fazenda do Mello e dessa fazenda abrangendo os moradores da Grota, Pedro de Souza e Francisco Manoel da Silva, até virar no ribeirão do João Wood e por este ribeirão abaixo até ao rio. As mais divisas serão as mesmas da freguesia de Roças Novas, com Bom Jesus do Amparo, Carmo da Itabira e Taquaruçu.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Ouro Preto, 20 de junho de 1890.
João Pinheiro da Silva - Governador do Estado.
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Data da última atualização: 4/8/2016.