Decreto nº 11.271, de 09/08/1968 (Revogada)

Texto Original

Aprova o regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições constantes da Lei nº 4.657, de 27 de novembro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais, que com este baixa.

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 11.271, DE 9 DE AGOSTO DE 1968


PARTE I

Da Organização

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Atribuição

Art. 1º – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG), entidade autárquica do Governo do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 4.657, de 27 de novembro de 1967, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, é uma instituição que visa a executar, nos exatos termos da delegação que lhe fôr outorgada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), do Ministério da Indústria e Comércio, a política Nacional de Metrologia no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – O Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais será supervisionado tecnicamente, em suas atividades metrológicas, pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, nos termos do Decreto-Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º – Nos termos da legislação vigente, terá o IPEM/MG todas as atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 70 (setenta), de 14 de dezembro de 1967, baixada pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, ou ato que a modifique.

Art. 4º – Para consecução dos seus objetivos, o IPEM/MG realizará análises, pesquisas, estudos e desenvolverá trabalhos de divulgação e ensino.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º – Para o desempenho de suas atribuições, o IPEM/MG terá os seguintes órgãos:

I – Conselho de Administração (CA)

II – Conselho Executivo (CE)

III – Diretoria-Geral (DG)

IV – Assessoria Jurídica (AJ)

V – Assessoria Técnica (AT)

VI – Divisão Técnica (DT)

VII – Serviço Administrativo (SA)

VIII – Delegacias Regionais (DR)

SEÇÃO II

Conselho de Administração (CA)

Art. 6º – O Conselho de Administração (CA) será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

I – Um Presidente;

II – Um representante do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

III – Um representante do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

IV – Um representante da Universidade Federal de Minas Gerais;

V – Um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI – Um representante da Federação do Comércio de Minas Gerais;

VII – O Diretor-Geral do IPEM/MG.

§ 1º – O Presidente do Conselho de Administração (CA) será engenheiro, físico ou matemático, de reconhecida competência e idade, dado por livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º – Os membros a que se referem os itens II e III e V serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação feita respectivamente pelo Secretário de Estado para Assuntos de Coordenação e Planejamento Econômico, pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º – O membro a que se refere o item IV deverá ser professor da Universidade Federal de Minas Gerais e ter o título de engenheiro físico ou matemático e será designado pelo Governador do Estado, mediante indicação, em lista tríplice, feita pelo Reitor da UFMG.

§ 4º – O membro a que se refere o item VI será designado pelo Governador do Estado, mediante indicação, em lista tríplice, feita pela respectiva entidade de classe.

§ 5º – Ao Presidente compete designar para seu substituto, em suas faltas e impedimentos, um dos membros do Conselho de Administração.

§ 6º – O mandato dos membros do Conselho de Administração, mencionados nos itens IV e VI, será de três (3) anos, podendo ser renovado.

Art. 7º – O Conselho de Administração (CA) terá as seguintes atribuições:

I – Examinar, aprovando-os ou não, os balancetes mensais, os relatórios e as prestações anuais de contas do Diretor-Geral do IPEM/MG, remetendo esses documentos com seus relatórios respectivos ao Governador do Estado e enviando cópias ao Diretor-Geral do INPM;

II – deliberar sobre o conjunto, de órgãos e medidas, no sentido de ampliar e consolidar o patrimônio do IPEM/MG;

III – deliberar sobre a aquisição, o empréstimo e alienação de bens imóveis;

IV – deliberar sobre operações de crédito necessárias à execução dos trabalhos do IPEM/MG, bem como sobre os reforços de verbas;

V – deliberar sobre o quadro do pessoal permanente do IPEM/MG;

VI – deliberar sobre o empréstimo, doação e alienação de bens móveis;

VII – deliberar sobre os convênios com entidades públicas ou com quaisquer outras entidades;

VIII – deliberar sobre anteprojeto de lei, referente a assunto de interesse do IPEM/MG, de competência do Estado;

IX – deliberar sobre o regimento do IPEM/MG;

X – deliberar sobre dúvidas de interpretação ou consequente de omissão de lei;

XI – deliberar sobre os programas e orçamentos de trabalhos do IPEM/MG.

§ 1º – As deliberações do Conselho de Administração (CA) serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o de desempate.

§ 2º – O Diretor-Geral do IPEM/MG não terá direito a voto nas deliberações a que se refere o item I deste artigo.

§ 3º – Ao Governador do Estado cabe a decisão final sobre a matéria constante dos itens II, III, IV, V, VII, VIII, e XI.

§ 4º – Ao Tribunal de Contas do Estado cabe o julgamento sobre a matéria constante do item I deste artigo.

§ 5º – Das decisões do Conselho de Administração caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 6º – O Conselho de Administração (CA) reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pelo menos por três de seus membros, instalando-se as reuniões com um mínimo de 4 (quatro) membros.

§ 7º – A presença dos Conselheiros será obrigatória, perdendo o mandato o Conselheiro que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou 4 (quatro) alternadamente no período de um ano, salvo por motivo de moléstia ou quando licenciado, sem direito a remuneração em qualquer dos casos.

§ 8º – Os membros do Conselho de Administração receberão uma gratificação mensal, cujo valor será fixado em decreto do Poder Executivo, que disciplinar a sua concessão.

SEÇÃO III

Conselho Executivo

Art. 9º – O Conselho Executivo (CE) será constituído dos seguintes membros:

I – Diretor-Geral

II – Assessor Técnico

III – Assessor Jurídico

IV – Diretor da Divisão Técnica

V – Chefe do Serviço Administrativo.

Art. 10 – Ao Conselho Executivo (CE) compete:

I – Deliberar sobre as matérias constantes dos itens II a XI do artigo 7º deste Regulamento;

II – aprovar instruções para os diversos setores do IPEM/MG;

III – autorizar, dentro do programa de trabalho aprovado para o IPEM/MG, a execução dos serviços ou aquisição de materiais, respeitados os limites previstos na legislação aplicável ao Estado, para as diversas modalidades de licitação.

IV – julgar os inquéritos administrativos;

V – julgar a classificação das propostas nas concorrências públicas e administrativas;

VI – discutir os programas e orçamentos anuais do IPEM/MG;

VII – tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do IPEM/MG.

§ 1º – O Conselho Executivo (CE) reunir-se-á pelo menos uma vez por semana sob a presidência do Diretor-Geral ou, por designação deste, de um dos seus membros.

§ 2º – As deliberações do Conselho Executivo (CE) serão tomadas por maioria relativa de votos, cabendo ao Presidente o de desempate.

§ 3º – Dos atos e decisões do Conselho Executivo (CE) caberá recurso para o Conselho de Administração (CA), no prazo de 10 (dez) dias.

SEÇÃO IV

Diretoria-Geral (DG)

Art. 11 – A Diretoria-Geral, à qual compete planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades do IPEM/MG, contará, além do Diretor-Geral, com o Assessor (G), a Assessoria Técnica (AT) e a Assessoria Jurídica (AJ).

SUBSEÇÃO I

Diretor-Geral

Art. 12 – Ao Diretor-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado, observados os termos da legislação federal vigente, compete:

I – Representar o IPEM/MG, ativa e passivamente em pessoa ou por delegação;

II – supervisionar os serviços do IPEM/MG, zelando pela sua exatidão e pelo entrosamento entre os seus diversos órgãos;

III – assinar, em conjunto com o chefe do serviço administrativo, ou, na falta deste, com outro auxiliar imediato previamente designado, os cheques emitidos pelo IPEM/MG, bem como movimentar as contas do órgão em estabelecimentos bancários;

IV – autorizar pagamentos, suprimentos e adiantamentos, regularmente processados;

V – assinar os contratos em que o IPEM/MG for parte;

VI – impor penas disciplinares aos servidores do IPEM/MG e conceder-lhes licenças nos termos da legislação vigente;

VII – autorizar a prestação de serviços extraordinários;

VIII – prover os cargos em comissão e admitir servidores sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, estes últimos mediante prévia autorização do Governador do Estado;

IX – organizar e propor em intermédio do Serviço Administrativo e observada a legislação específica, até 31 de outubro de cada ano o orçamento do IPEM/MG para o exercício seguinte, com a previsão da receita e da despesa;

X – assinar a correspondência ordinária e protocolar;

XI – nomear procuradores com poderes ad judicia e ad negotia;

XII – apresentar ao Conselho de Administração (CA) sua prestação de contas, bem como os balancetes mensais e os relatórios anuais do IPEM/MG;

XIII – encaminhar ao Conselho de Administração (CA) assuntos que devam ser por êle apreciados;

XIV – adquirir bens imóveis, respeitadas as disposições próprias deste Regulamento;

XV – conceder férias aos servidores do IPEM/MG;

XVI – propor ao Governador do Estado a expedição de atos de comissionamento de servidores estaduais junto ao IPEM/MG;

XVII – graduar e impor as multas nos processos de infração, observadas as disposições legais aplicáveis;

XVIII – determinar a abertura de inquéritos administrativos.

Parágrafo único – O Diretor-Geral poderá, a julgar conveniente, delegar alguma de suas atribuições a seus subordinados imediatos.

SUBSEÇÃO II

Gabinete do Diretor-Geral (G)

Art. 13 – O Gabinete terá um chefe nomeado pelo Diretor-Geral.

Art. 14 – Compete ao Gabinete:

I – exercer controle burocrático das atividades do Diretor-Geral;

II – coordenar e controlar as audiências do Diretor-Geral;

III – preparar os despachos de rotina do Diretor-Geral;

IV – coordenar e controlar as atividades de divulgação e publicidade;

V – elaborar e controlar as relações do IPEM/MG com outras entidades;

VI – prestar informações ao público;

VII – fazer coordenação de reuniões e cuidar de tôda publicação;

VIII – cuidar e manter a biblioteca do IPEM/MG;

IX – preparar a correspondência do Diretor-Geral;

X – expedir certidões;

XI – organizar o expediente da Diretoria Geral, mantendo um protocolo próprio do Gabinete.

SUBSEÇÃO III

Assessoria Técnica (AT)

Art. 15 – Compete à Assessoria Técnica assistir e assessorar o Diretor-Geral nas suas atribuições de planejamento, coordenação, controle e orientação das atividades técnicas do IPEM/MG.

SUBSEÇÃO IV

Assessoria Jurídica (AJ)

Art. 16 – A Assessoria será chefiada por um engenheiro, físico ou matemático, nomeado pelo Diretor-Geral.

SUBSEÇÃO IV

Assessoria Jurídica (AJ)

Art. 17 – Assessoria Jurídica (AJ) será dirigida por um advogado.

Art. 18 – Compete à Assessoria Jurídica (AJ):

I – orientar, coordenar e controlar as atividades relativas a assuntos jurídicos, jurídicos-administrativos e de contencioso do IPEM/MG;

II – atuar em qualquer feito judicial em que o IPEM/MG for parte;

III – prestar ao advogado, nomeado Diretor-Geral, observado o disposto no item VIII, do artigo 12, deste Regulamento;

IV – preparar minutas de contratos, editais, escrituras e termos em geral, exceto os de posse de servidores.

SEÇÃO V

Serviço Administrativo (SA)

Art. 19 – O Serviço Administrativo, ativo é um órgão subordinado diretamente à Diretoria-Geral e será dirigido, por um termo em administração, economista ou advogado, nomeado pelo Diretor-Geral, observado o disposto no item VIII, do artigo 12, deste Regulamento.

Art. 20 – Ao Serviço Administrativo compete exercer as atividades dos auxiliares referentes a arquivo e protocolo, material, pessoal, tesouraria, contabilidade e zeladoria.

Art. 21 – O Serviço Administrativo será constituído das seguintes seções:

I – Seção Administrativa (SA-1)

II – Seção Financeira (SA-2)

SUBSEÇÃO I

Seção Administrativa (SA-1)


Art. 22 – Compete à Seção Administrativa:

I – receber, registrar, arquivar, fichar e encaminhar todo papel que der entrada no IPEM/MG;

II – organizar e cuidar do arquivo do IPEM/MG;

III – exercer a administração de pessoal do IPEM/MG em todas as suas fases e implicações;

IV – fazer o recrutamento do pessoal, seja através de concursos e testes, seu treinamento e seu ajustamento aos diversos setores do Instituto;

V – manter o controle de férias e frequência e preparar os registros financeiros relativos ao pessoal do IPEM/MG;

VI – efetuar cálculos de remuneração e descontos de pessoal;

VII – realizar pesquisas de mercado de trabalho;

VIII – zelai pela conservação e limpeza das áreas ocupadas pelo Instituto;

IX – exercer vigilância dos locais onde se achar instalado o IPEM/MG;

Parágrafo único – Havendo conveniência para o serviço, as atribuições mencionadas neste artigo poderão ser agrupadas em setores de trabalho.

SUBSEÇÃO II

Seção Financeira (SA-2)

Art. 23 – A Seção Financeira compete dirigir, coordenar e controlar os serviços de contabilidade, tesouraria, material e, em geral, a administração financeira do Instituto de Pesos e Medidas.

Art. 24 – São atribuições da Seção Financeira (SA-2):

I – realizar o registro contábil geral das atividades do IPEM/MG;

II – promover a escrituração contábil das atividades do IPEM/MG;

III – elaborar análises da receita e despesa;

IV – preparar a prestação de contas do IPEM/MG e do Diretor-Geral;

V – proceder ao tombamento dos bens do Instituto;

VI – preparar análises de depreciação e promover inventários;

VII – proceder à contabilidade patrimonial;

VIII – fazer o empenho de verbas e controlar a execução orçamentária;

IX – exercer todas as atividades relativas a guarda e movimentação de valores, controle e movimentação de contas bancárias, pagamentos e recebimentos;

X – realizar compras;

XI – promover coletas de preços e concorrências para aquisição de material;

XII – fazer controle dos pedidos;

XIII – emitir e controlar as ordens de compras;

XIV – proceder ao tombamento, identificação e controle do material permanente;

XV – receber, conferir, aguardar, conservar e distribuir material;

SEÇÃO VI

Divisão Técnica (DT)

Art. 25 – A Divisão Técnica (DT) será dirigida por um engenheiro, físico ou matemático, nomeado pelo Diretor-Geral, observada a norma contida no item VIII, do artigo 12, deste Regulamento.

Art. 26 – A Divisão Técnica (DT) compete:

I – orientar e coordenar os serviços de aferição metrológica, de modo a que os mesmos sejam executados dentro de técnicas adequadas;

II – dirigir, orientar, coordenar e controlar os serviços de fiscalização metrológica, zelando pela observância da legislação respectiva;

III – representar ao Diretor-Geral contra quaisquer irregularidades verificadas;

IV – dar pareceres nos processos de delegação de atribuições aos governos municipais, procedendo às verificações necessárias;

V – fornecer elementos para a organização do orçamento ao órgão;

VI – executar quaisquer outras atribuições inerentes à função;

VII – manter uma oficina para confecção, reparos e reajustes de instrumentos de medir;

VIII – manter e controlar uma seção de transporte;

IX – manter serviço ligado ao Observatório Nacional do Rio de Janeiro, para medida de tempo e dar a hora exata ao Estado;

X – manter e controlar uma seção para treinamento de pessoal técnico ligado à metrologia;

XI – providenciar os certificados de aferição a serem expedidos.

Art. 27 – À Divisão Técnica (DT) compete:

I – Serviço de Coordenação e Controle (SCC)

II – Serviço de Treinamento (DT-1)

III – Seção de Transporte (DT-2)

SUBSEÇÃO I

Serviço de Coordenação e Controle (SCC)

Art. 28 – Ao Serviço de Coordenação e Controle (SCC) compete:

I – dirigir, orientar, coordenar e controlar os serviços de aferição metrológica, distribuídos de forma racional;

II – dirigir, orientar e coordenar os serviços de cadastro da forma a manter um levantamento geral de todas as unidades sujeitas ao controle previsto na legislação metrológica;

III – dirigir, orientar, coordenar e controlar as colocações, as reaferições e os reajustes de instrumentos de peso e medidas, zelando pela observância da legislação respectiva;

IV – dirigir, orientar, coordenar e controlar os serviços de aferição de mercadorias acondicionadas, zelando pela observância da legislação própria.

Art. 29 – O Serviço de Coordenação e Controle (SCC) será composto das seguintes seções:

I – Seção de Oficina Metrológica (SCC-1)

II – Seção de Mercadorias Acondicionadas (SCC-2)

III – Seção de Manometria, Densimetria, Termometria (SCC-3)

IV – Seção de Medidas Elétricas (SCC-4)

V – Seção de Medidas de Comprimento (SCC-5)

VI – Seção de Medidas de Massa (SCC-6)

VII – Seção de Volumetria (SCC-7)

VIII – Seção de Cadastro (SCC-8)

Art. 30 – À Seção de Oficina Metrológica (SCC-1) compete:

I – reajustar, reparar e confeccionar para uso próprio do IPEM/MG e de outros órgãos delegados, pesos e metros padrões;

II – registrar, reparar e confeccionar para comércio pesos comerciais;

III – reajustar e reparar vasilhames padrões de capacidade;

IV – reajustar e reparar instrumentos de medidas para uso do IPEM/MG;

V – arrecadar, eventualmente, importâncias relativas aos serviços metrológicos prestados.

Art. 31 – À Seção de Mercadorias Acondicionadas (SCC-2) compete:

I – manter a fiscalização constante de mercadorias acondicionadas;

II – interditar tôdas as mercadorias que apresentem irregularidades;

III – aplicar multas e penalidades aos infratores da lei metrológica;

IV – fiscalizar as fábricas de invólucros, latas, caixas e frascos de vidro, para acondicionamento de mercadorias do Estado de Minas Gerais;

V – arrecadar, eventualmente, importâncias relativas aos serviços metrológicos prestados.

Art. 32 – À Seção de Manometria, Densimetria e Termometria (SCC-3) compete:

I – aferir manômetros, densímetros e termômetros;

II – manter assistência permanente de manometria, densimetria e termometria;

III – recomendar a substituição ou recondicionamento de manômetros, densímetros e termômetros, que apresentem irregularidades;

IV – fiscalizar as fábricas de manômetros, densímetros e termômetros;

V – fornecer certificado de aferição de manômetros, densímetros e termômetros;

VI – arrecadar, eventualmente, importâncias relativas aos serviços metrológicos prestados.

Art. 33 – À Seção de Medidas Elétricas (SCC-4) compete:

I – aferir instrumentos de medidas elétricas;

II – manter fiscalização constante de instrumentos de medida elétrica que apresente irregularidade;

III – interditar o uso de qualquer instrumento de medida elétrica que apresente irregularidade;

IV – apreender todos os instrumentos de medida elétrica que estejam em uso irregularmente;

V – aplicar multas e penalidades aos infratores da lei metrológica;

VI – fiscalizar as fábricas de instrumentos de medidas elétricas;

VII – fornecer certificado de aferição dos instrumentos de medida elétrica;

VIII – arrecadar, eventualmente, importâncias relativas aos serviços metrológicos prestados.

Art. 34 – À Seção de Medidas de Massa (SCC-6) compete:

I – aferir instrumentos de medidas de massa, tais como: balanças comerciais, balanças de plataforma (usadas pelas indústrias siderúrgicas, açucareira e para pesar gado), balanças de laboratório, pesos comerciais e de precisão, botijões de gás etc.;

II – manter fiscalização constante de instrumentos de medida de massa;

III – interditar qualquer instrumento de medida de massa que apresente irregularidade;

IV – apreender todos os instrumentos de medidas de massa que estejam em uso irregularmente;

V – aplicar multas e penalidades aos infratores da lei metrológica;

VI – fiscalizar as fábricas de instrumentos de medidas de massa;

VII – fornecer certificado de aferição de instrumentos de medidas de massa;

VIII – arrecadar, eventualmente, importâncias relativas aos serviços metrológicos realizados.

Art. 35 – À Seção de Volumetria (SCC-7) compete:

I – aferir instrumentos de medida de capacidade, tais como bombas medidoras de gasolina, óleo diesel e querosene, caminhões tanques, tanques fixos e ferroviários, vasilhames de medida de capacidade para leite, querosene, óleos etc.;

II – manter fiscalização constante de instrumentos de medida de capacidade;

III – interditar qualquer instrumento de medida de capacidade que apresente irregularidade;

IV – apreender todos os instrumentos de medida de capacidade que estejam em uso irregularmente;

V – aplicar multas e penalidades aos infratores da lei metrológica;

VI – fiscalizar as fábricas de instrumentos de medidas de capacidade;

VII – fornecer certificado de aferição de instrumentos de medida de capacidade;

VIII – arrecadar, eventualmente, importâncias relativas aos serviços metrológicos prestados.

Art. 36 – À Seção de Cadastro (SCC-8) compete:

I – fazer levantamento e cadastro de todas as bombas de gasolina, de querosene e de óleo diesel no Estado;

II – manter um cadastro completo de todos os estabelecimentos comerciais e industriais no Estado, a fim de serem facilitados os serviços de aferição de suas atividades metrológicas;

III – manter um fichário de cada estabelecimento comercial ou industrial, com seus instrumentos de peso e medidas;

IV – fazer o registro de cada instrumento de medir, bem como as alterações e anotações fornecidas pelos serviços de medidas;

V – dar os elementos que porventura forem solicitados, os certificados de que instrumentos de medida foram aferidos.

SUBSEÇÃO II

Seção de Treinamento (DT-1)


Art. 37 – À Seção de Treinamento (DT-1) compete:

I – dirigir, coordenar e promover cursos básicos para auxiliares de metrologia;

II – elaborar normas para utilização de padrões;

III – aprovar publicações referentes à metrologia, observando as leis que regulam a matéria;

IV – fornecer certificado de aproveitamento ou aprovação dos cursos constantes dos itens I e II;

V – colaborar com as escolas de ensino primário, divulgando dados relativos à legislação metrológica.

SUBSEÇÃO III

Seção de Transporte (DT-2)

Art. 38 – À Seção de Transporte (DT-2) compete:

I – dirigir, coordenar e controlar os serviços de transporte do IPEM/MG, distribuindo-os de forma racional;

II – abrigar e controlar os veículos do IPEM/MG;

III – controlar a distribuição e abastecimento, a lubrificação e a lavagem dos veículos do IPEM/MG;

IV – providenciar o abastecimento, a lubrificação e a lavagem dos veículos do IPEM/MG;

IV – manter em bom funcionamento todos os veículos do IPEM/MG;

VI – providenciar os reparos, quando necessários, dos veículos do IPEM/MG.

SEÇÃO VIII

Delegacias Regionais (DR)

Art. 39 – As Delegacias Regionais (DR) são órgãos representativos locais do IPEM/MG, nas zonas ou regiões onde o exercício das atividades metrológicas justifique a sua criação.

Art. 40 – Os setores das Delegacias Regionais (DR) subordinar-se-ão à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica dos órgãos competentes da administração central.

Art. 41 – O número de Delegacias Regionais (DR) será regulado pelo Governador do Estado, será fixado pelo Conselho de Administração (CA), após manifestação do Conselho Executivo (CE).

Art. 42 – As atribuições das Delegacias Regionais (DR) serão aquelas que lhes forem conferidas pelo Conselho de Administração (CA).

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 43 – O quadro de Pessoal do IPEM/MG será constituído de:

I – servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista, a conta dos recursos do próprio IPEM/MG;

II – servidores postos à disposição do IPEM/MG por outro órgão executivo estadual;

III – servidores admitidos para funções específicas de natureza permanente, mediante aprovação em concurso público de provas ou de títulos e provas, observada a ordem de classificação.

Art. 44 – Na fase inicial de sua implantação, o IPEM/MG contará com um quadro provisório de pessoal.

§ 1º – O pessoal de que se refere o artigo anterior será constituído de servidores estaduais colocados à disposição do IPEM/MG e de servidores contratados sob o regime da legislação trabalhista, observado o disposto no art. 12, item VIII, deste Regulamento.

§ 2º – Juntamente com o quadro provisório de pessoal, será submetido, por intermédio do Conselho Estadual de Desenvolvimento, à aprovação do Governador do Estado, o quadro de cargos de provimento em comissão do IPEM/MG.

Art. 45 – Integra este Regulamento, como anexo I, que contém o organograma do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 46 – O Conselho de Administração (CA) indicará os servidores para comporem sua Secretaria.

Art. 47 – O Diretor-Geral poderá, mediante autorização do Governador do Estado, para cada caso, instituir jornada integral de trabalho para os servidores, quando necessário ao serviço do IPEM/MG.

§ 1º – Os servidores a que se refere este artigo perceberão, pelo regime integral, 30% (trinta por cento) de seu salário.

§ 2º – O servidor convocado para prestação de jornada integral não poderá dedicar-se a outra atividade pública ou privada, durante o período de prestação do serviço remunerado.

Art. 48 – Mediante autorização do Governador do Estado, servidores estaduais e municipais poderão ser postos à disposição do IPEM/MG.

Art. 49 – Os servidores contratados do IPEM/MG serão regidos pela legislação trabalhista (CLT).

Art. 50 – A delegação de atribuições dos órgãos específicos dos órgãos Municipais, previstas na Portaria de Delegação do INPM, somente será feita mediante prévia autorização do Conselho de Administração (CA).

Art. 51 – O produto da arrecadação do IPEM/MG será recolhido, diariamente, a estabelecimentos bancários, nos termos da Lei nº 4.837, de 27 de novembro de 1967, respeitadas as disposições da Portaria de Delegação do INPM.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 1968.

Israel Pinheiro da Silva

Raul Bernardo Nelson de Senna.