Decreto nº 11.073, de 21/09/1933

Texto Original

Aprova as cláusulas do contrato a ser firmado entre a Prefeitura de Abaeté e a companhia Força e Luz de Abaeté.

O INTERVENTOR FEDERAL, INTERINO, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer do conselho consultivo municipal, resolve aprovar as cláusulas do contrato, que com este baixam assinadas pelo Secretário do Interior, relativas a concessão de privilégios à companhia Força e Luz de Abaeté, para fornecimento de luz e energia elétrica ao município de Abaeté.

Palácio da Liberdade, 21 de setembro de 1933.

GUSTAVO CAPANEMA

Álvaro Batista de Oliveira

Cláusulas a que se refere o dec. n 11.073, desta data

PRIMEIRA

A Prefeitura de Abaeté, tendo em vista as obrigações do presente contrato, assumidas pela Companhia Força e Luz de Abaeté, concede a está o direito exclusivo de distribuir e vender dentro desta cidade e seu município, energia elétrica para luz pública e particular, para força e outros fins, comprometendo-se a não permitir que durante o prazo deste contrato terceiros explorem os mesmos serviços.

Parágrafo único. Essa exclusividade, porém, não impedirá que particulares, individualmente, produzam energia para as suas próprias necessidades, desde que não a forneçam a terceiros, mesmo a título gratuito, nem utilizem as ruas, praças e estradas ou outros logradouros públicos, e nem atingirá as localidades onde, solicitada pela Prefeitura, a Companhia se negue a fazê-lo dentro de razoável prazo que lhe será estipulado.

SEGUNDA

Natureza do contrato

A Companhia se obriga a fazer o serviço de utilidade pública, “fornecimento de energia elétrica”, estabelecendo, mantendo e desenvolvendo-o de acordo com as normas técnicas modernas de eficiência e segurança.

TERCEIRA

Iluminação pública

A Companhia obriga-se a fornecer e conservar todo o serviço de iluminação pública para ruas, praças, estradas e outros logradouros públicos, correndo por sua conta todas as despesas de aquisição, instalação e manutenção, inclusive a substituição de lâmpadas que se tornarem imprestáveis pelo uso, não lhe cabendo, porém, repor as lâmpadas inutilizadas ou desaparecidas por roubo, depredação ou distúrbios.

A substituição de lâmpadas imprestáveis ou de luz deficiente deverá ser feita dentro do prazo de 24 horas depois da notificação feita por empregado ou fiscal da Prefeitura, sob pena das multas consignadas na n. 36.º e após lavrado o respectivo auto, de acordo com a legislação municipal vigente.

QUARTA

Duração da iluminação

A Companhia manterá o serviço de iluminação pública diariamente, ao anoitecer de um dia ao amanhecer do outro; nos meses de outubro a março, das dezenove horas (19) as cinco (5) e nos meses de abril a setembro, das dezoito (18) horas às seis (6)

QUINTA

Iluminação extraordinária

A instalação para iluminação extraordinária em dias de festa ou solenidade oficial, será feita sem prejuízo dos demais serviços da Companhia e requisitada com a indispensável antecedência, correndo as respectivas despesas por conta da Prefeitura e cobrado o consumo pela tabela de iluminação particular, com o abatimento de vinte e cinco (25%) por cento, salvo acordo especial.

SEXTA

Material da rede

A rede de distribuição será aérea e com fios descobertos, salvo acordo prévio com a Prefeitura, respeitando-se a técnica moderna de eficiência e segurança.

SÉTIMA

Colocação de postes, fios, etc.

A Companhia poderá colocar seus postes, fios, espias e demais canalizações da rede de distribuição, nas ruas, praças e logradouros públicos e bem assim nos estabelecimentos públicos ou prédios particulares, uma vez obtida prévia permissão dos administradores ou proprietários, permissão que lhe não poderá ser negada, uma vez provada a sua imprescindível necessidade. 

OITAVA

Poda de árvores

A Companhia poderá cortar ou podar as árvores existentes na via pública no trajeto das suas linhas de transmissão e distribuição, sempre que as mesmas possam trazer embaraços ou interrupções ao serviço, solicitando, nos casos necessários, prévia licença dos proprietários ou da administração pública, licença que lhe não poderá ser negada, uma vez provada a sua imprescindível necessidade.

NONA

As derivações para instalações de luz desde a rede de distribuição até o medidor somente poderão ser feitas pela Companhia, por conta do consumidor, que pagará adiantadamente e por preços razoáveis; as instalações nos prédios dos consumidores poderão ser efetuadas por particulares ou, caso o consumidor o deseje, pela Companhia.

DÉCIMA

Ligações

A Companhia obriga-se, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data do pagamento adiantado, a fazer as ligações de instalação de luz, uma vez que as mesmas se encontrem nas ruas já servidas pelas respectivas rede de distribuição. A Companhia fica, igualmente, obrigada, dentro do prazo de trinta (30) dias, também contados da data do pagamento adiantado, a fazer as ligações de energia para fins industriais que excedam de dez (10) cavalos. Para pedidos além de dez (10) cavalos, quer se trate de ampliação ou nova instalação, a Companhia terá para atendê-los o prazo de 90 (noventa) dias.

UNDÉCIMA

As despesas de aquisição, instalação e custeio das linhas para consumidores situados fora do perímetro urbano, correrão por conta exclusiva dos mesmos, a partir do posto mais próximo das redes de distribuição da Companhia.

DUODÉCIMA

Regulamento de instalações

A Companhia organizará com aprovação da Prefeitura um regulamento ou código de instalações elétricas, estabelecendo os requisitos técnicos das instalações.

DÉCIMA TERCEIRA

Responsabilidade

A Companhia, que se compromete a empregar material de primeira qualidade e técnica perfeita, não assume responsabilidade alguma pelas instalações do consumidor, ou por qualquer dano a pessoas ou cousas resultantes do respectivo uso.

DÉCIMA QUARTA

Modo de fornecimento

O serviço de energia elétrica para quaisquer fins, ficará sujeito à contagem por medidores de propriedade da Companhia, alugados aos consumidores.

Parágrafo único. A Companhia não será obrigada a fornecer energia não medida, uma vez que a instalação não ultrapasse de sessenta (60) watts.

DÉCIMA QUINTA

Tipo de medidores

Os medidores serão dos mais aperfeiçoados, preferivelmente de um tipo uniforme e estarão sujeitos, sem despesas para a Companhia, à inspeção, aferição e verificação pela Prefeitura.

DÉCIMA SEXTA

Exame de medidores

Os medidores, a qualquer tempo, estarão sujeitos a exame por propostas da Companhia, para verificação do seu normal funcionamento, cabendo aos consumidores o direito de exigir, mediante prévio pagamento, a aferição de tais aparelhos, cujas variações não deverão exceder de três por cento (3%) sob prova de completa carga.

DÉCIMA SÉTIMA

Entrada de prepostos da Companhia em casa dos consumidores

Os prepostos da Companhia, por esta devidamente autorizados, terão direito de entrar nos prédios dos consumidores com prévia licença destes, para o fim de ler os medidores, examinar fios, medidores e outros aparelhos ou para quaisquer outros fins relativos ao serviço da Companhia, podendo retirar ou desligar os seus fios, medidores e outros aparelhos, para aferição, consertos, substituição e nos demais casos estabelecidos neste contrato Se acaso for negada licença aludida, a Companhia poderá desligar os serviços independente de aviso.

DÉCIMA OITAVA

Os quadros para medidores nas instalações particulares serão colocados o mais próximo possível da entrada dos prédios em lugares possíveis e abrigados, para os fins de exame e leitura, não podendo ser assentados em cozinhas, WC, banheiros ou quartos de dormir, nem em paredes frágeis e sujeitas a vibrações.

DÉCIMA NONA

Tarifas

Os preços em remuneração ao serviço de fornecimento da energia elétrica serão:

a) para iluminação pública, compreendendo o fornecimento de energia e os serviços da Companhia, à razão de cem réis ($100) à vela mês, para o consumo mínimo de quinze mil (15.000) velas, com o abatimento de vinte por cento (20%) desde que a municipalidade realize o pagamento do mês vencido até trinta (30) dias seguintes. Havendo atraso em tal pagamento perderá a municipalidade o direito ao desconto, e, sessenta dias depois, passará a pagar os juros de um por cento (1%), sobre as importâncias em atraso. Se a municipalidade deixar de pagar as suas contas durante três (3) meses, a Companhia não será obrigada a novas despesas de conservação ou com extensão de serviço de iluminação pública e terá o direito de suspendê-lo, sem perder, por isso, o direito de receber o que lhe for devido.

O que exceder de quinze mil (15.000) velas será pago à razão de cem réis ($100) à vela mês. Este preço se refere à vela internacional. A iluminação pública será custeada pela Prefeitura municipal.

b) Para iluminação particular:

1) os consumidores que optarem por medidores ficarão sujeitos ao mínimo de 12$000 (doze mil réis) com direito a 20 K. W. H. por mês. O que exceder de 20 K. W. H. ficará sujeito à seguinte tabela:

de 21 a 40 K. W. H. a $600 o K. W. H.

de 41 a 60 K. W. H. a $500 o K. W. H.

de 61 a 80 K. W. 11. a $400 o K. W. H.

de 81 a 100 K. W. H. a $300 o K. W. H.

de 101 em diante, a $200 o K. W. H.

2) os consumidores que optarem pela tabela a “forfait” pagarão a taxa mensal de $125 (cento e vinte e cinco réis), por vela, sujeito ao mínimo de 5$000 (cinco mil réis), com direito a 10 velas.

c) para força motriz e outros fins industriais, pelos primeiros vinte (20) K. W. H. mensais, por H. P. de carga ligada e $300 (trezentos réis); pelos 20 (vinte) K. W. H. mensais, excedentes, -de 21 a 40 K. W. II., por H. P. de carga ligada, a $200, para o que exceda de 40 (quarenta) a 100 (cem) o K. W. H. por H. P. de carga ligada.

Para os mesmos fins a importância mínima mensal a ser paga pelo consumo será de oito mil réis (8$000) para cada H. P. de potência ligada, até dez (10) H. P.; de seis mil réis (6$000) por H. P. ou fração de potência ligada excedente aos dez (10) primeiros H. P. até vinte (20) H. P. ou fração de potência ligada que exceder este limite.

d) para uso doméstico (fogões e aquecedores) duzentos réis ($200) pelos primeiros trezentos (300) K. W. H. e cem réis ($100) pela energia excedente;

e) as casas de caridade gozarão de cinquenta por cento (50%) de abatimento nos preços acima.

VIGÉSIMA

Mínimos

Ficarão estabelecidos os seguintes mínimos:

a) para instalação de iluminação particular, importância mínima a ser paga pelo consumo em qualquer mês, e por qualquer ligação separada, será de doze mil réis (12$000), com direito a vinte (20) K. W.;

b) para iluminação, digo, instalação de forca motriz e outros fins industriais, a importância mínima mensal a ser paga pelo consumo será de doze mil réis (12$000), para cada HP de potência ligada até dez (10) HP; de dez mil réis (10$000) por HP ou fração de potência ligada excedente aos primeiros dez (10) HP até vinte (20) HP; e oito mil réis (8$000) por HP ou fração de potência ligada que exceder a este limite;

c) para uso doméstico (fogões e aquecedores), a importância mínima a ser paga Pelo consumo em qualquer mês será de quatorze mil réis (14$000) por HP de carga;

d) para iluminação pública fica estabelecido o consumo mínimo de quinze mil (15.000) velas por mês.

VIGÉSIMA PRIMEIRA

Taxas

A Companhia terá o direito a receber em remuneração de seus serviços as seguintes taxas:

a) para inspeção de instalações de iluminação particular, quando solicitada pelo consumidor, quantia não excedente a mil réis (1$000) por tomada de corrente, ou receptáculo de lâmpada com o mínimo de cinco mil réis (5$000) para instalação.

b) para ligações de instalações, quantia não excedente de três mil réis (3$000) para instalações de iluminação particular e cinco mil réis (5$000) para instalação de força motriz.

c) para aferição e verificação de medidores, requisitada pelos consumidores, a quantia de dez mil réis (10$000), por cada medidor monofásico, e doze mil réis (12$000), por cada medidor trifásico, independente de carga;

d) aluguel do medidor, dois mil réis (2$000) por mês.

VIGÉSIMA SEGUNDA

Pagamento adiantado

A Companhia terá o direito de exigir que os consumidores de energia elétrica destinada à iluminação particular, força motriz e outros fins industriais, façam pagamento adiantado da quantia equivalente a sessenta (60) (lias de consumo, estimado o mais aproximado possível. Esse pagamento adiantado será retido em poder da Companhia enquanto perdurar o consumo de energia elétrica.

VIGÉSIMA TERCEIRA

Contas

As contas ou notas de fornecimento de energia elétrica aos consumidores, serão apresentadas a estes pela Companhia, com intervalos aproximados de trinta (30) dias, e deverão ser pagos no escritório da Companhia dentro de dez (10) dias, contados da data de sua apresentação.

§ 1.º Os preços estabelecidos nas tarifas são para o pagamento no lugar e prazo acima indicados, e por isso, se o consumidor deixar de pagar a conta dentro deste prazo, a Companhia aumentará de dez por cento (10%) sendo-lhe lícito suspender o serviço de fornecimento se a dita conta não for paga no prazo de trinta (30) dias, contados de sua apresentação.

§ 2.º Expirado o prazo de dez (10) dias, a Companhia ficará autorizada a aplicar o pagamento adiantado, total ou parcialmente, à liquidação da conta não paga, acrescida do adicional de dez por cento (10%) acima referido, exigindo, neste caso, a reintegração do pagamento adiantado.

Caso não seja feita a reintegração aludida, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da apresentação da conta, será suspenso o serviço de fornecimento, como se a conta não tivesse sido liquidada.

VIGÉSIMA QUARTA

Contas da Prefeitura

As contas referentes à iluminação pública e quaisquer quantias devidas pela Prefeitura, serão apresentadas mensalmente, devendo ser liquidadas dentro dos trinta (30) dias seguintes à sua apresentação.

§ 1.º Se a Prefeitura se atrasar em seus pagamentos, além do trigésimo dia, a conta passará a vencer daí por diante, os juros de um por cento (1%) ao mês, entendendo-se, porém, que esse atraso não excederá a três (3) meses.

§ 2.º Sempre que a Prefeitura ficar em atraso, além dos três (3) meses supracitados, digo, suprarreferidos, a Companhia não será obrigada a novas despesas de conservação ou com extensões do serviço de iluminação pública e terá o direito de suspender os serviços de iluminação pública, sem perder, por isso, o direito de receber o que até então lhe for devido.

VIGÉSIMA QUINTA

Durante o prazo deste contrato, a Companhia continuará a gozar de isenção de todos os impostos municipais que incidirem diretamente sobre esta indústria. As isenções, porém, não se estendem às taxas e contribuições cobradas pela Prefeitura como remuneração de serviços especiais por ela prestados à Companhia.

VIGÉSIMA SEXTA

Direito de desapropriação

Fica à Companhia concedido o direito de desapropriação por utilidade pública, na forma da legislação em vigor, de todos os bens e direitos necessários ao seu serviço. As desapropriações serão solicitadas, por escrito, pela Companhia, e decretadas pela autoridade competente, comprometendo-se a Prefeitura a esforçar-se pelo seu rápido andamento. Uma vez decretada a desapropriação, a Companhia poderá promovê-la diretamente, por meios amigáveis ou judiciais, independente de qualquer intervenção daquela autoridade, a qual, entretanto, a requerimento da Companhia, a promoverá, correndo, em qualquer caso, as respectivas despesas e indenizações por conta da Companhia.

VIGÉSIMA SÉTIMA

Linhas telefônicas

A Prefeitura concede à Companhia o direito de construir e manter linhas telefônicas ou qualquer outro sistema de comunicação, ligando entre si a Usina, subestação, escritório, oficina, depósito e demais dependências da Companhia.

VIGÉSIMA OITAVA

Recomposição de calçamento

No caso de obras ou reparações feitas pela Companhia, por sua própria iniciativa, para extensão ou manutenção de seus serviços, fará à sua custa a recomposição de ruas e calçadas, não podendo a Prefeitura exigir senão o respectivo restabelecimento em condição igual ao interior. Caso, porém, a abertura de rua ou calçada tenha sido feita em virtude de pedido da Prefeitura ou terceiros, caberá ao interessado o pagamento à Companhia de obras de reparação feita.

VIGÉSIMA NONA

Danos por terceiros

Os indivíduos, empresas ou Companhias, bem como as repartições de obras públicas e estaduais ou municipais, que, de qualquer forma, prejudiquem os serviços ou danifiquem as instalações da Companhia, serão obrigados a indenizá-la das despesas provenientes de reparos ou substituição e das perdas e lucros cessantes.

TRIGÉSIMA

O prazo do presente contrato será de vinte e cinco (25) anos, contados da data de sua assinatura, podendo a Prefeitura e a Companhia, de comum acordo, prorrogá-lo pelo prazo adicional que na ocasião estipularem.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA

Encampação

Findo o prazo deste contrato a Prefeitura poderá encampar a totalidade, porém, não uma parte dos serviços abrangidos por este contrato, mediante aviso prévio com antecedência de dois (2) anos, determinando a data em que a encampação se deverá dar.

§ 1º O preço da encampação deverá ser fixado por acordo entre a Prefeitura e a Companhia até seis (6) meses antes da data marcada para a encampação. Mas, se até tal data, não for possível o acordo, a encampação dependerá da fixação do dito preço por arbitramento, devendo a Prefeitura iniciar o respectivo processo dentro dos trinta (30) dias seguintes.

§ 2º Na data dessa determinação o preço será convertido em ouro equivalente e a Companhia não será obrigada a admitir de si a posse e gozo de seus bens e direitos, senão depois de haver efetivamente recebido esse preço que deverá ser pago na data determinada para a encampação.

TRIGÉSIMA SEGUNDA

Transferência a terceiros

A Companhia terá o direito de arrendar ou ceder e transferir total ou parcialmente, a presente concessão e todos os seus bens, direitos, ônus e vantagens, independente de quaisquer pagamentos à Prefeitura, a qualquer Companhia ou Empresa, que lhe convier ou que venha a ser organizada, uma vez provada a sua idoneidade, ficando, porém, o sucessor sujeito a todas as obrigações e responsabilidades constantes deste contrato.

TRIGÉSIMA TERCEIRA

Arbitramento

Todas as discordâncias que surgirem entre a Prefeitura e a Companhia quanto à interpretação deste contrato ou o seu cumprimento, serão solucionadas mediante arbitramento. A Prefeitura escolherá um árbitro dentre os três oferecidos pela Companhia e esta, um, entre os três apresentados pela Prefeitura, sendo o desempatador, quando necessário, escolhido pelo juiz de direito da comarca.

§ 1.º Os dois primeiros árbitros deverão ser nomeados e aceitar a respectiva nomeação dentro de trinta (30) dias seguintes à data em que qualquer das partes notificar à outra do seu desejo de recorrer a arbitramento.

§ 2.º Nomeados os três árbitros, as partes celebrarão dentro dos quinze (15) dias a seguir, uma escritura pública de constituição do juízo arbitral, na forma da lei.

§ 3.º Se qualquer das partes deixar de notificar à outra da nomeação do seu árbitro, ou qualquer das partes deixar de celebrar a escritura pública de constituição do juízo arbitral, dentro dos respectivos prazos acima estipulados, entender-se-á que a parte faltosa se considerou vencida.

§ 4.º A decisão do juízo arbitral deverá ser proferida dentro em trinta (30) dias depois de sua constituição, mas este período poderá ser dilatado pelos próprios árbitros, quando julgarem necessário, por tempo a ser estabelecido no compromisso.

§ 5.º No caso de não chegarem a acordo os árbitros nomeados pelas partes, o terceiro árbitro agirá na qualidade de desempatador e proferirá a decisão final do juízo arbitral, não sendo obrigado a decidir por qualquer dos dois laudos si a questão versar sobre valores, caso em que não poderá ultrapassar os limites fixados naqueles laudos.

TRIGÉSIMA QUARTA

Casos fortuitos e força maior

Para os efeitos deste contrato, quanto às obrigações assumidas pela Companhia, serão considerados casos fortuitos ou de força maior que suspenderão as responsabilidades da Companhia ou a exoneração dessa responsabilidade, qualquer ato ou acontecimento, para o qual não haja a Companhia concorrido com culpa sua, entre as quais figuram: ordens emanadas de autoridades competentes, impedimento legal, guerra externa ou civil, epidemias, greves, incêndios, explosões, secas, inundações, acidentes em usinas ou linhas, fenômenos meteorológicos, ou outros acontecimentos que prejudiquem o funcionamento de seus serviços no todo ou em parte.

TRIGÉSIMA QUINTA

Revisão

A Companhia e a Prefeitura de três (3) em três (3), anos submeterão à revisão os preços estabelecidos neste contrato, tomando-se por base as médias dos preços que vigorarem na ocasião em outras cidades do Estado.

Parágrafo único. Findo o primeiro, far-se-á a revisão das tabelas constantes dos ns. 19 e 20 do presente contrato, mediante contrato, digo, exame da despesa e receita da Companhia, para salvaguarda dos interesses de ambas as partes contratantes.

TRIGÉSIMA SEXTA

Multas

No caso de ser interrompida a iluminação pública, salvos motivos de força maior, a Companhia ficará sujeita à multa diária de mil réis (1$000) por lâmpada, e da metade, em idênticas condições se a interrupção for parcial.

A variação, nas redes, da tensão normal, não excederá de dez por cento (10 %) ficando a Empresa sujeita à multa de cem mil réis (100$000) por mês, se dentro de trinta (30) dias da notificação, por escrito, pela municipalidade, não remover a anormalidade.

Pela infração de qualquer cláusula deste contrato, que não haja outra pena estabelecida, a Companhia ficará sujeita à multa de cinquenta mil réis (50$000) a duzentos mil réis (200$000) conforme a gravidade da falta. Essas multas serão aplicadas pela Prefeitura com recurso a arbitramento.

TRIGÉSIMA SÉTIMA

Fraudes

Além das medidas legais, sempre que se verificar na instalação do consumidor, alteração dos fios ou aparelhos que possa prejudicar o devido funcionamento do medidor, ou haja fraude de qualquer maneira para subtrair a energia consumida ao pagamento do consumo, a Empresa terá o direito de interromper imediatamente o serviço e de cobrar ao consumidor uma quantia correspondente à energia subtraída ou não medida, calculada na base da tarifa em vigor, acrescida de vinte por cento (20%), quantia essa que, em caso algum, será inferior ao consumo normal de três (3) meses para instalações idênticas.

Secretaria do Interior, 21 de setembro de 1933.

Álvaro Batista de Oliveira