Decreto nº 10.913, de 28/12/1967
Texto Original
Dispõe sôbre aplicação da alíquota do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias , estabelecida nos Convênios firmados pelos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, em 20 de junho e 27 de dezembro de 1967.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e dando execução ao disposto nos Convênios firmados pelos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, em 20 de junho e 27 de dezembro de 1967, aprovados, respectivamente pelos Decretos ns. 10.565, de 28 de junho de 1967, e 10.912, de 28 de dezembro de 1967.
Decreta:
Art. 1º- A cobrança da diferença de 3% (três por cento), resultante da fixação da alíquota do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias em 18% (dezoito por cento), incidente sôbre as operações internas no Estado, será efetivada, a partir de 1º de abril de 1968, da seguinte forma:
I – 1% ( um por cento) entre 1º e 30 de abril de 1968;
II – 2% (dois por cento) entre 1º e 31 de maio de 1968;
III – 3º (três por cento) a partir de 1º de junho de 1968.
§ 1º – - Em decorrência do disposto neste artigo o Imposto de Circulação de Mercadorias, incidente sôbre as operações internas neste Estado, efetuadas a partir de 1º de abril de 1968 , será cobrado à aliquota de:
I – 16% (dezesseis por cento) entre 1º e 30 de abril de 1968;
II – 17% (dezessete por cento) entre 1º e 31 de maio de 1968;
III – 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de junho de 1968.
§ 2º – nos montantes referidos no parágrafo anterior ja se acha incluída a quota de 20% (vinte por centro) atribuída aos Municípios.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovidio Xavier de Abreu