Decreto nº 10.831, de 04/12/1967
Texto Original
Abre o crédito especial de
NCr$334,36 ao Poder Judiciário e
anula, parcialmente, dotação
orçamentária.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.527, de 5 de julho de 1967, e 4.635, de 14 de novembro de 1967,
Decreta:
Art. 1º - Fica aberto o crédito especial de NCr$334,36 (trezentos e trinta e quatro cruzeiros novos e trinta e seis centavos) ao Poder Judiciário, para ocorrer ao pagamento das despesas de exercícios anteriores constantes do artigo 1º, da Lei nº 4.527, de 5 de julho de 1967.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.635, de 14 de novembro de 1967, anulada, parcialmente, a dotação 011-06-02-4.1.4.0, do Orçamento vigente, até o respectivo valor consignado no artigo 1º.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Ovídio Xavier de Abreu João Franzen de Lima
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.527, de 5 de julho de 1967, e 4.635, de 14 de novembro de 1967,
Decreta:
Art. 1º - Fica aberto o crédito especial de NCr$334,36 (trezentos e trinta e quatro cruzeiros novos e trinta e seis centavos) ao Poder Judiciário, para ocorrer ao pagamento das despesas de exercícios anteriores constantes do artigo 1º, da Lei nº 4.527, de 5 de julho de 1967.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.635, de 14 de novembro de 1967, anulada, parcialmente, a dotação 011-06-02-4.1.4.0, do Orçamento vigente, até o respectivo valor consignado no artigo 1º.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Ovídio Xavier de Abreu João Franzen de Lima