Decreto nº 10.807, de 30/11/1967 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil do poder Executivo.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 101, item II, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º - Ao funcionário que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições será concedida diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º - Entende-se por sede, para os efeitos deste Decreto, a localidade onde o funcionário tem exercício.

§ 2º - Durante o período de trânsito não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido.

Art. 2º - O funcionário perceberá:

I - diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;

II - meia diária, quando passar entre seis e doze horas fora da sede.

Parágrafo único - Não terá direito a diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de seis horas.

Art. 3º - Para o cálculo das diárias observar-se-á o seguinte:

I - “Os vencimentos serão distribuídos em três grupos, a saber:

- Grupo A: nível I a IV;

- Grupo B: nível V a XIV. Símbolo C-1 a C-5, padrão M.A.1 a M.U. e função gratificada F.G.1 a F.G.7;

- Grupo C: nível XV e símbolo C-6 em diante e função gratificada F.G.8”.

II - o vencimento correspondente ao nível I será a base para o cálculo das diárias, observada a seguinte proporção para os grupos A, B e C, respectivamente:

1 - para distritos do município sede: 3/30, 4/30 e 5/30;

2 - para os municípios de Minas, excluídos os constantes do número imediato, e de outros Estados: 6/30, 8/30 e 10/30;

3 - para os municípios de Araxá, Barbacena, Cambuquira, Caratinga, Cataguases, Caxambú, Governador Valadares, Itajubá, Ituiutaba, Juiz de Fora, Lambari, Montes Claros, Nanuque, Patos de Minas, Poços de Caldas, Ponte Nova, Pouso Alegre, São Lourenço, Teófilo Otoni, Uberaba, Uberlândia e Varginha: 7/30, 9/30 e 11/30;

4 - para as Capitais de Estados e Territórios: 9/30, 11/30 e 13/30;

5 - para Brasília (DF): 11/30, 13/30 e 15/30;

§ 1º - Nenhuma vantagem será acrescida ao nível, símbolo ou padrão de vencimento para o efeito de cálculo de diárias.

§ 2º - O valor da diária não poderá ser inferior ao de um (1) dia de vencimento.

Art. 4º - O funcionário designado para viagem receberá, por adiantamento, a importância relativa ao valor presumível das diárias, até o limite de trinta.

Art. 5º - A autorização de adiantamento, bem como a concessão de diárias, compete às autoridades imediatamente subordinadas ao Governador do Estado.

Parágrafo único - As autoridades mencionadas no artigo poderão, no interesse do serviço, delegar tal competência a chefes subordinados.

Art. 6º - A autoridade a que incumbir a concessão poderá requisitar, em nome do funcionário credenciado, como suprimento, numerário destinado ao pagamento das diárias, por adiantamento, a funcionários sob sua chefia.

§ 1º - A requisição de numerário, por suprimento, poderá ser instruída com o programa de viagens do setor, o qual mencionará o valor total das diárias e a natureza do trabalho a ser executado.

§ 2º - Na falta de programação de viagens, o numerário poderá ser requisitado por duodécimos.

Art. 7° - Retornado à sede, o funcionário fará, dentro do prazo de dez (10) dias, além do relatório de serviço, a prestação de contas da quantia recebida e relatório de viagem em impresso padronizado pela Secretaria de Estado da Administração, no qual se consignarão os seguintes dados:

I - dia e hora da partida da sede e da chegada à localidade de destino;

II - meio de transporte utilizado;

III - dia e hora da partida, da localidade e da chegada à sede.

Art. 8º - Caso o funcionário não cumpra, no prazo estipulado, as exigência do artigo anterior, o valor integral do adiantamento ser-lhe-á descontado do vencimento.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no artigo, a autoridade responsável pela concessão das diárias solicitará ao órgão de pessoal da repartição seja consignado na folha de freqüência o débito correspondente.

Art. 9º - A concessão indevida de diárias sujeitará a autoridade que as conceder à reposição da importância correspondente, aplicando-se-lhe, bem como ao funcionário que as perceber, as cominações previstas em lei.

Art. 10 - A concessão de diárias ao pessoal da Polícia Civil, no exercício de atividade estritamente policial, obedecerá a regime especial, a ser estabelecido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, dentro de trinta dias, não podendo ser ultrapassado os limites previstos no artigo 3º.

Art. 11 - Não terá direito a diárias o pessoal em exercício em órgãos do Estado de Minas Gerais sediados em outros Estados, inclusive o Departamento de Representação do Estado em Brasília, salvo na hipótese prevista no artigo 1º.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

João Franzen de Lima

Joaquim Ferreira Gonçalves

Ovídio Xavier de Abreu

Evaristo Soares de Paula

José Maria Alkmim

José de Lima Barcelos

Clóvis Salgado da Gama

Francisco Bilac Moreira Pinto

Omar de Castro Ribeiro