Decreto nº 10.788, de 27/11/1967
Texto Original
Prorroga prazo de disposição de funcionário estadual na FEBEM
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 18,parágrafo único da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966, decreta:
Art. 1º – Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1968, os prazos estipulados nos atos que colocaram funcionários públicos estaduais à disposição da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM).
Art. 2º – No interesse da administração estadual ou da FEBEM, poderá ser processado o retorno de funcionário à sua repartição de origem.
Art. 3º – O funcionário colocado à disposição da FEBEM terá direito aos vencimentos e demais vantagens que lhe sejam conferidos em lei.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Sena
João Franzen de Lima
Joaquim Ferreira Gonçalves
Ovídio Xavier de Abreu
Evaristo Soares de Paula
José Maria Alkmim
José de Lima Barcelos
Clóvis Salgado da Gama
Francisco Bilac Moreira Pinto
Omar de Castro Ribeiro