Decreto nº 10.778, de 20/11/1967

Texto Original

Fixa o valor do jeton de presença às reuniões ordinárias do Conselho Fiscal da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e considerando que foi atendida a exigência contida no artigo 8º, item I, letra “c”, do Decreto n. 10.498, de 8 de maio de 1967, decreta:

Art. 1º – É fixado em Ncr$50,00 (cinquenta cruzeiros novos) o jeton de presença às reuniões ordinárias do Conselho Fiscal da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Franzem de Lima

Ovídio Xavier de Abreu