Decreto nº 10.746, de 16/10/1967 (Revogada)
Texto Original
Adapta o Estatuto da Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Três Corações, aprovado pelo Decreto n. 9.843, de 7 de junho de 1966, às disposições da Lei n. 4.575, de 27 de setembro de 1967.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e na conformidade do disposto no artigo 39 do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 9.843, de 7 de junho de 1966,
Decreta:
Art. 1º - Os artigos 2º item I, 4º, 5º, 10 item III, 12, 20, 21 itens II, III, V, VII, IX, X, 22, Capítulo VII, 23 e seu parágrafo único, 24 e seus itens II e XIV, 25, caput, e seu parágrafo único, 26, 27, 29, 31 item V, 34, 37 e 39 do Estatuto da Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Três Corações passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - ........................
I - criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 3.540, de 11 de novembro de 1965, modificada pela Lei n. 4.575, de 27 de setembro de 1967, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Três Corações, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação federal que regula a matéria.
“Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no artigo 3º da Lei nº 3.540, de 11 de novembro de 1965, modificada pela Lei nº 4.575, de 27 de setembro de 1967, no valor de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), representados por títulos da divida estadual”.
“Art. 5º - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 3.540, de 11 de novembro de 1965, modificada pela Lei n. 4.575, de 27 de setembro de 1967, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão para obtenção de rendas.
Parágrafo único - As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho de Curadores”.
“Art. 10 - .............................
III - O Conselho de Curadores:”
“Art. 12 - Os membros da Assembléia Geral, do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus públicos”.
“Art. 20 - O Presidente eleito do Conselho de Curadores é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos”.
“Art. 21 - .......................
II - convocar a Assembléia Geral, o Conselho de Curadores e o Conselho Fiscal;
III - presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho de Curadores;
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V - admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho de Curadores;
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VII - autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho de Curadores;
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IX - autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Curadores;
X - exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho de Curadores”.
“Art. 22 - O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho de Curadores”.
“Capítulo VII - Do Conselho de Curadores”.
“Art. 23 - O Conselho de Curadores será constituído de 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, residentes em Três Corações.
Parágrafo único - Será de (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho de Curadores, permitida a recondução”.
“Art. 24 - O Conselho de Curadores, na forma do artigo 86 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), terá as funções de aprovar o orçamento anual, fiscalizar a sua execução e outorgar os atos do Diretor Executivo, não previstos no Regulamento do Estabelecimento competindo-lhe, ainda:
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XIV - aplicar, em melhoramentos escolares, qualquer saldo verificado no balanço anual da Fundação e exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhes venham a ser legalmente conferidas”.
“Art. 25 - O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente:
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Parágrafo único - O Conselho de Curadores reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros”.
“Art. 26 - O Conselho de Curadores funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além de seu, o voto de qualidade”.
“Art. 27 - O Presidente, ouvido o Conselho de Curadores, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais”.
“Art. 29 - O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho de Curadores, para prestar esclarecimentos”.
“Art. 31 - ............................
V - convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho de Curadores retardar por mais um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes”.
“Art. 34 - A estrutura da Faculdade e dos departamentos e cursos componentes, as relações entre os mesmos e as receptivas áreas de competência serão organizadas e definidas no Regimento”.
“Art. 37 - Mediante pedido fundamentado do Conselho de Curadores, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual”.
“Art. 39 - Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho de Curadores e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas”.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1967.
Israel Pinheiro da Silva
José Maria Alkmim
Ovidio Xavier de Abreu