Decreto nº 10.664, de 01/09/1967 (Revogada)
Texto Atualizado
Institui a Fundação prevista na Lei n. 3.043, de 20 de dezembro de 1963.
(O Decreto nº 10.664, de 1/9/1967, foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº 12.471, de 27/2/1970.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n. 3.043, de 20 de dezembro de 1963,
Decreta:
Art. 1º – Fica instituída, com sede em Belo Horizonte, a Fundação de que trata a Lei n. 3.043, de 20 de dezembro de 1963.
Art. 2º A Fundação referida no artigo anterior reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa, a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de setembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmim
Estatuto da Fundação a que se refere o Decreto n. 10.664, de 1º de setembro de 1967.
CAPÍTULO I
Da sede, fins e duração
Art. 1º – A Fundação instituída na forma da Lei n. 3.043, de 20 de dezembro de 1963, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 3.043, de 20 de dezembro de 1963, e obedecida a legislação federal que regula a matéria, uma Universidade, integrada por Institutos Centrais de pesquisas e de ensino e por Faculdades ou Escolas de formação profissional de nível superior, técnico-científico ou especializado;
II – criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
III – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IV – cuidar de atividades ligadas ao ensino da Universidade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único – A Fundação Universidade Minas Gerais criará e manterá, ainda, um Colégio Técnico, nas modalidades têxteis, metalurgia dos ferrosos e não ferrosos, eletricidade e eletrônica, bem como outros cursos que venham interessar o desenvolvimento industrial, anexos à Faculdade de Engenharia.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Art. 3º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto, e terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º – O patrimônio inicial da Fundação será constituído dos seguintes bens e direitos:
I – títulos da dívida pública estadual, no valor de NCr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), doados conforme o artigo 4º, item I da Lei n. 3.043, de 20 de dezembro de 1963;
II – bens pertencentes a fundações extintas, de fins semelhantes, pela incorporação de seu patrimônio, mediante doação;
III – bens pertencentes a unidades de ensino superior ou a entidade delas mantenedora, que vierem a ser integradas na Universidade mantida pela Fundação, mediante a doação dos mesmos;
IV – bens que lhe forem doados por outras entidades e pessoas interessadas em seus objetivos.
Art. 5º – Incorporar-se-ão, ainda, ao patrimônio da Fundação os bens que lhe vierem a ser doados pela União, pelo Estado ou seus Municípios, assim como por entidades públicas ou privadas.
§ 1º – Respeitadas a legislação vigente e a autonomia da Fundação, esta promoverá a obtenção de recursos financeiros, sob forma de subvenção ou de doação de bens imóveis, móveis e equipamentos, junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais em regime de acordo ou convênio com o Governo Brasileiro.
§ 2º – Os legados, doações, subvenções, auxílios e contribuições de qualquer natureza, concedidos à Universidade, aos Institutos, às Escolas ou Faculdades, mantidos pela Fundação, respeitada a destinação especial que possam ter, nos termos das cláusulas a que estiverem vinculados, incorporam-se ao patrimônio da Fundação, sendo por ela administrados.
Art. 6º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 3.043, de 20 de dezembro de 1963, permitidas, porém, a alienação de bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho de Curadores.
(Expressão "Conselho Diretor" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Art. 7º – Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
Art. 8º – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I – os provenientes de seus títulos da dívida pública;
II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciários ou fideicomissária;
III – o usufruto a ela conferido;
IV – as rendas em seu favor instituídas por terceiros;
V – as rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9º – Serão rendimentos extraordinários da Fundação:
I – as contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidades, pelos que regularmente se inscreveram nos cursos dos estabelecimentos mantidos pela Universidade;
II – as subvenções do poder público;
III – as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IV – os valores eventualmente recebidos;
V – a remuneração proveniente de serviços prestados;
Art. 10 – O regime financeiro da Fundação obedecerá aos seguintes preceitos:
I – o exercício financeiro coincide com o ano civil;
II – a arrecadação e o emprego das rendas e recursos financeiros serão regulados por orçamento anual aprovado pelo Conselho de Curadores, com base nos orçamentos-programas propostos ao Conselho Universitário pelas Escolas, Faculdades e Institutos.
(Expressão "Conselho Diretor" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Art. 11 – A Fundação prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 21, § 1º da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e deliberação
Art. 12 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I – o Conselho de Curadores;
(Expressão "Conselho Diretor" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
II – o Presidente;
Parágrafo único – Os membros do Conselho de Curadores e o Presidente da Fundação empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
(Expressão "Conselho Diretor" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Art. 13 – Os membros do Conselho de Curadores exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus público e serviço relevante prestado à Educação.
(Expressão "Conselho Diretor" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
CAPÍTULO V
Do Conselho de Curadores
(Expressão "Conselho Diretor" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Art. 14 – A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, todos designados pelo Governador do Estado, 3 (três) deles e seus suplentes, de sua livre escolha, e 2(dois) e seus suplentes por indicação do Prefeito Municipal de Contagem, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
Parágrafo único – O mandato dos membros do Conselho de Curadores é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Art. 15 – Ao Conselho de Curadores compete:
I – eleger o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
III – elaborar o Estatuto da Universidade, que, após examinado pelo Conselho Estadual de Educação, será submetido à aprovação do Governador do Estado, na forma do artigo 11 da Lei n. 3.043, de 20 de dezembro de 1963, com a redação que lhe deu o artigo 2º da Lei n. 5.206, de 25 de junho de 1969;
IV – estabelecer os planos e diretrizes para o desenvolvimento da Universidade;
V – deliberar sobre administração dos bens da Fundação, promover-lhe o incremento e aprovar a aplicação dos recursos e a realização de crédito;
VI – aprovar a realização de convênios ou acordo com entidades públicas ou privadas, que importem em compromissos para a Fundação;
VII – decidir sobre a aceitação de doações e auxílios de qualquer natureza, bem como sobre a alienação de imóveis;
VIII – examinar e julgar o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade, referente ao exercício anterior;
IX – submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas relativa ao exercício anterior;
X – aprovar as normas de administração de pessoal da Fundação e da Universidade;
XI – exercer as demais atribuições decorrentes deste Estatuto ou que lhe confira a legislação.
Parágrafo único – Nenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação ou da Universidade poderá ser tomada pelos dirigentes de uma ou de outra, sem prévia audiência e aprovação do Conselho de Curadores.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Art. 16 – O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente;
(Expressão "Conselho Diretor" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
I – uma vez por mês, para conhecer e deliberar sobre a execução orçamentária e outros assuntos de sua competência;
II – nas segundas quinzenas de janeiro a dezembro, para exame e aprovação das contas do exercício anterior e dos planos de trabalho e orçamento-programa para o exercício seguinte, respectivamente;
Parágrafo único – O Conselho de Curadore reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.
(Expressão "Conselho Diretor" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Art. 17 – Os suplentes poderão participar dos trabalhos do Conselho, mas só terão direito a voto na falta de membro efetivo à reunião.
Parágrafo único – O Presidente presidirá às sessões a que comparecer, cabendo-lhe na hipótese de empate, além do voto ordinário, o de qualidade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Art. 18 – O membro do Conselho de Curadores que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas perderá o mandato.
(Expressão "Conselho Diretor" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Art. 19 – O Presidente do Conselho de Curadores, eleito anualmente, dentre os seus membros efetivos é o Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Universidade, tão logo seja esta instalada.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Art. 20 – Compete ao Presidente:
I – representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II – convocar o Conselho de Curadores;
III – presidir as reuniões do Conselho de Curadores;
IV – dar execução às deliberações do Conselho de Curadores, zelando pela observância das disposições legais, estatutárias e regimentais;
V – dirigir a Fundação, praticando os atos de administração econômico-financeira e de pessoal, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Curadores;
VI – admitir e dispensar o Secretário, o Tesoureiro e outros auxiliares da Secretaria da Fundação;
VII – assinar convênios e contratos;
VIII – dar parecer prévio sobre a prestação de contas dos órgãos da Fundação e da Universidade;
IX – informar e submeter ao Conselho de Curadores os recursos interpostos contra decisões do Conselho Universitário;
X – exercer as demais atribuições decorrentes deste Estatuto e da legislação pertinente ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho de Curadores.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Art. 21 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho de Curadores.
(Expressão "Conselho Diretor" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente e do Vice-Presidente, cujos mandatos terão a mesma duração.
Art. 22 – Diretamente subordinadas ao Presidente, a Fundação terá uma Secretaria e uma Tesouraria.
CAPÍTULO VII
Da Universidade
Art. 23 – A Universidade, criada e mantida pela Fundação nos termos da Lei n. 3.043, de 20 de dezembro de 1963, será uma entidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de Pesquisa e por Faculdades ou Escolas destinadas à formação profissional, cabendo:
I – aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a) – ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b) – formar pesquisadores e especialistas;
c) – ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;
II – às Escolas e Faculdades, na esfera de sua competência:
a) – ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b) – ministrar cursos de especialização e de pós-graduação ou de extensão.
Parágrafo único – A Universidade poderá iniciar suas atividades com a incorporação ou encampação de Faculdades ou Escolas, já instaladas.
Art. 24 – A Universidade empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, especialmente do Estado de Minas Gerais, e, na medida de suas possibilidades, prestará colaboração às entidades públicas e privadas que a solicitarem.
Art. 25 – A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos dela componentes, as respectivas relações e áreas de competência serão objeto do Regulamento de que trata o artigo 11 da Lei n. 3.043, de 20 de dezembro de 1963, com a redação que lhe deu o artigo 2º da Lei n. 5.206, de 25 de junho de 1969, e que, sob a denominação de “Estatuto da Universidade”, será elaborado pelo Conselho de Curadores e submetido, após exame do Conselho Estadual de Educação, à aprovação em decreto do Governador do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Art. 26 – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Dispositivo Revogado:
"Art. 26 – O Reitor da Universidade será escolhido pelo Conselho Diretor em lista tríplice organizada pelo Conselho Universitário, na conformidade do artigo 80, § 2º, alínea “c”, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e terá o mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único – O Vice-Reitor será escolhido pelo Conselho Universitário e seu mandato terá duração igual ao do Reitor".
Art. 27 – Os Diretores das Escolas, Faculdades, Institutos Centrais e do Colégio Técnico serão nomeados pelo Presidente da Fundação, escolhidos em lista tríplice elaborada pela respectiva Congregação ou por órgão equivalente, conforme estabelecer o Estatuto da Universidade.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Art. 28 – A Universidade, na medida de suas possibilidades, proporcionará bolsa de estudo a estudantes oriundos de países membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), assegurando-lhes, também, habitação adequada e alimentação.
Art. 29 – Em igualdade de condições, terão prioridade para matrícula na Universidade os servidores públicos estaduais, civis e militares, e seus filhos, estendendo-se a mesma vantagem aos servidores da Prefeitura de Belo Horizonte.
CAPÍTULO VIII
Dos servidores
Art. 30 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 31 – Mediante pedido fundamentado do Conselho de Curadores, poderão ser colocados à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.
(Expressão "Conselho Diretor" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 32 – Ressalvada a responsabilidade civil e criminal pelos atos que praticarem, os membros do Conselho de Curadores e o Presidente não respondem direita ou subsidiariamente pelas obrigações da Fundação.
(Expressão "Conselho Diretor" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
Art. 33 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho de Curadores e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.
(Expressão "Conselho Diretor" substituída por "Conselho de Curadores", pelo art. 2º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 34 – Efetivada a extinção da Fundação Mineira de Educação e Cultura, registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, sob o número 5.896, os seus bens poderão, mediante doação, ser incorporados ao patrimônio da Fundação instituída nos termos da Lei n. 3.043, de 20 de dezembro de 1963.
Parágrafo único – Os mantenedores ou responsáveis pela Fundação Mineira de Educação e Cultura deverão manifestar-se, pelos meios legais, a sua expressa concordância com as disposições deste artigo.
Art. 35 – Atendido o disposto no artigo anterior e, com a organização aprovada pelo Conselho Federal de Educação, poderão incorporar-se à Universidade mantida pela Fundação de que trata este Estatuto as seguintes Faculdades, criadas pela Fundação Mineira de Educação e Cultura:
I – Faculdade de Engenharia de Belo Horizonte, que passará a denominar-se Faculdade de Engenharia;
II – Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de Belo Horizonte, que passará a denominar-se Faculdade de Ciências Administrativas;
III – Faculdade de Direito de Belo Horizonte, que passará a denominar-se Faculdade de Direito.
Parágrafo único – Aos atuais professores dos estabelecimentos referidos no artigo poderá ser assegurada, após a incorporação dos mesmos, contratação nos termos do artigo 30 deste Estatuto para as cátedras ou disciplinas para as quais foram aprovadas pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 36 – Até que sejam instaladas as respectivas congregações dos estabelecimentos cogitados no artigo 27 deste Estatuto, os seus Diretores e Vice-Diretores serão nomeados pelo Presidente da Fundação, sem a exigência da indicação em lista tríplice.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 12.001, de 18/8/1969.)
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Data da última atualização: 8/7/2015