Decreto nº 10.652, de 23/08/1967

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos a acadêmicos de Medicina.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 101, item II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 5º, parágrafo único, item II, da Lei n. 4.469, de 15 de maio de 1967,

Decreta:

Art. 1º - Ficam instituídas cento e vinte (120) bolsas de estudo para Estagiários Acadêmicos matriculados nos últimos dois anos do curso de Medicina, nos seguintes órgãos:

60 – Departamento de Pronto Socorro Policial;

15 – Hospital da Polícia Militar;

30 – Hospital de Gastro-Enterite “Sálvio Nunes”;

15 – Hospital “Galba Veloso”.

Art. 2º - É fixada em NCr$ 80,00 (oitenta cruzeiros novos) a bolsa de estudos mensal.

Art. 3º - Sempre que o número de candidatos for superior ao número de bolsas previsto neste decreto, dar-se-á preferência àqueles que houverem obtido maior média global nas matérias do currículo, até a data da abertura das inscrições.

Art. 4º - As inscrições para as bolsas de estudo serão abertas, para cada estabelecimento mencionado no artigo 1º deste decreto, pelo Instituto de Administração Pública (InAP) através de edital publicado no “Minas Gerais”.

Art. 5º - Fica aberto à Secretaria de Estado da Administração o crédito especial de NCr$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos cruzeiros novos) para ocorrer às despesas com a execução deste decreto no período de setembro a dezembro do corrente exercício.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

Francisco Bilac Moreira Pinto