Decreto nº 10.643, de 22/08/1967 (Revogada)
Texto Original
Disciplina o recolhimento, por comerciante, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e:
considerando a faculdade estabelecida na cláusula 4ª, do II Convênio de Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul do País, realizado no Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto estadual n. 10.565, de 28 de junho de 1967;
considerando o disposto no artigo 24, § 5º, da Constituição do Brasil;
considerando a norma estabelecida no artigo 55 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966);
considerando, afinal, o disposto no artigo 15 da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966;
Decreta:
Art. 1º – O Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido por comerciante, será recolhido relativamente a cada operação, considerada isoladamente, abatido o tributo pago na operação anterior.
§ 1º – A base de cálculo do imposto será resultante da diferença entre o valor ou preço da saída e o da entrada de cada mercadoria.
§ 2º – Das Notas Fiscais emitidas deverão constar, além dos elementos exigidos pelo Regulamento, o preço unitário de entrada de cada mercadoria e o respectivo preço ou valor de saída.
§ 3º – O aproveitamento de crédito tributário relativo a cada mercadoria entrada somente se dará na oportunidade de sua saída do estabelecimento.
§ 4º – Quinzenalmente será apurado o imposto a recolher, o qual resultará da soma das parcelas tributáveis constantes das notas fiscais extraídas para cada uma das operações realizadas na quinzena.
Art. 2º – Em substituição ao sistema do artigo anterior, é facultado ao contribuinte recolher quinzenalmente o tributo, que incidirá, no mínimo, sobre importância correspondente às seguintes percentagens do valor ou preço da mercadoria saída.
a) gêneros alimentícios, drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos – 30%.
b) bebidas, lanches e refeições, conservas, material elétrico, aparelhos eletro-domésticos, máquinas e material de escritório, confecções, armarinhos, brinquedos, jóias e perfumes, balas e confeitos, doces, tecidos, calçados, malas e artigos de couro – 50%.
c) demais espécies – 40%.
§ 1º – Quando o comerciante negociar com várias espécies de mercadorias aplicar-se-á a percentagem correspondente ao artigo predominante em seu comércio.
§ 2º – Para a opção a que se refere este artigo, fará o contribuinte comunicação escrita à repartição fiscal de sua inscrição, passando a promover os recolhimentos independentemente do despacho da autoridade competente.
§ 3º – O disposto neste artigo não elide a obrigação de recolher o tributo com base nos valores reais das operações, quando estes forem superiores ao resultante da aplicação das percentagens estabelecidas neste decreto.
§ 4º – Para os fins deste artigo qualquer que seja a espécie ou natureza da mercadoria saída de cooperativas de consumo, regularmente constituídas, a percentagem será de 30% (trinta por cento).
Art. 3º – Anualmente serão feitas “verificações fiscais”, de acordo com o art. 69, da lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966, quando será apurada a exatidão dos recolhimentos.
Parágrafo único – As “verificações fiscais”, referidas neste artigo, não impedem a fiscalização periódica, para apurar a exatidão do cumprimento das obrigações regulamentares.
Art. 4º – O contribuinte que adotar o sistema previsto ao artigo 2º fica dispensado de mencionar na Nota Fiscal o preço unitário de entrada de cada mercadoria.
§ 1º – Se o valor declarado das saídas não representar a realidade, o contribuinte poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, inclusive arbitramento, para efeito de se apurar o seu real movimento econômico.
§ 2º – No arbitramento de que trata o parágrafo anterior, o montante das saídas não poderá ser inferior ao valor das despesas efetivas do estabelecimento, consideradas estas pagas com o produto das vendas.
Art. 5º – Ficam revogados os artigos 4º e 5º, do Decreto n. 10.217, de 3 de janeiro de 1967 e o Decreto n. 10.265, de 2 de fevereiro de 1967, extintas assim, as fórmulas de recolhimento “A” e “B”, previstas nos modelos anexos aos referidos Decretos.
§ 1º – Em casos especiais poderá a autoridade fiscal estabelecer outra forma de apuração do valor das mercadorias saídas.
§ 2º – Quanto ao estoque de mercadorias existentes em 1966, deverá o ICM incidir mensalmente sobre os duodécimos ainda não pagos, à razão de 15%.
Art. 6º – As normas deste Decreto não se aplicam aos contribuintes lançados por estimativa anual.
Art. 7º – A incidência do imposto sobre as mercadorias transferidas de outros Estados, na forma do art. 53, § 2º, inciso II, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, quando comprovado o pagamento na origem, far-se-á à base de 20% (vinte por cento) do preço da venda.
Art. 8º – A Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Rendas, baixará normas relativamente ao uso de livros, papéis e documentos necessários à fiscalização do imposto.
Art. 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1967.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu