Decreto nº 10.582, de 11/07/1967
Texto Original
Altera disposições do Estatuto da Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim, aprovado pelo Decreto nº 9.210, de 10 de dezembro de 1965.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e na conformidade do disposto no artigo 39 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.210, de 20 de dezembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º – Os artigos 4º, 10, 13, 16 e seu parágrafo único, 20, 21 item IV, 24 itens II e VI, 25 item I, 32 e 33, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.210, de 20 de dezembro de 1965, passam a ter a seguinte redação, respectivamente:
“Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 3º, da Lei nº 3.442, de 14 de outubro de 1965, no valor de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), representados por títulos da dívida pública estadual e pelo aditivo de NCr$50.00,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos) de que trata o art. 4º, item I, da Lei nº 3.503, de 4 de novembro de 1965, combinado com o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.723, de 13 de dezembro de 1965”.
“Art. 10 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I – a Assembléia Geral;
II – o Presidente;
III – o Conselho de Administração;
IV – o Conselho Fiscal”.
“Art. 13 – A Assembléia Geral é o órgão superior de deliberação, nos termos deste Estatuto”.
“Art. 16 – (...)
Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal, ou por um terço (1/3), no mínimo de seus próprios membros”.
“Art. 20 – O Presidente eleito do Conselho de Administração será o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos e terá, também o cargo de Diretor da Faculdade”.
“Art. 21 – (...)
IV – supervisionar os trabalhos da Fundação e exercer as seguintes atividades executivas:
a) propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados pelo Conselho de Administração;
b) atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos, encarregados de orientações do ensino;
c) movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho de Administração;
d) apresentar, mensalmente, ao Conselho de Administração, o balancete das contas acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
e) enviar à Assembléia Geral, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
f) encaminhar ao Conselho de Administração, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;
g) praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como: admitir, promover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas”.
“Art. 24 – (...)
II – elaborar, rever e emendar o Estatuto da Fundação:
(...)
VI – fixar a remuneração, pelo exercício do cargo de Diretor da Faculdade”.
“Art. 25 – (...)
I – uma vez por mês, para conhecer o andamento dos trabalhos”.
“Art. 32 – A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim será uma unidade orgânica, integrada por departamentos, como unidades de ensino e de pesquisa, e ministrará cursos destinados à formação profissional, compreendendo as modalidades de bacharelado e licenciatura”.
“Art. 33 – Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Faculdade a Congregação, presidida pelo Diretor e o Conselho Departamental”.
Art. 2º – No art. 34 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.210, de 20 de dezembro de 1965, em sua parte final, fica revogado a expressão “previsto no artigo 2º, da Lei nº 3.442, de 14 de outubro de 1965”..
Art. 3º – Ficam revogados os itens V e VI do art. 21 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.210, de 20 de dezembro de 1965, assim como os seus arts. 27, 28 e 29.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmim
Ovídio Xavier de Abreu