Decreto nº 10.547, de 14/06/1967

Texto Original

Modifica o artigo 123, do Decreto n. 7.712, de 16 de junho de 1927.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, n. II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º – Fica redigido nos seguintes têrmos o artigo 123, do Decreto n. 7.712, de 16 de junho de 1927, modificado pelo Decreto n. 6.752, de 5 de novembro de 1962:

“Art. 123 – Para ocorrer a êsses adiantamentos haverá na Polícia Militar uma importância correspondente a NCr$ 3,50 (três cruzeiros novos e cinquenta centavos) multiplicada pelo número do efetivo da Corporação, a qual deverá ser requisitada pelo Comandante Geral, ficando o processamento da despesa a cargo do Serviço de Fundos”.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Joaquim Ferreira Gonçalves

Ovídio Xavier de Abreu