Decreto nº 10.514, de 19/05/1967

Texto Original

23Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 101, item II, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõem os artigos 5º e 6º da Lei n. 4.282, de 1º de dezembro de 1966, a emitir Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A. e Mineiro da Produção, S.A., para efetuar operações de crédito destinadas a liquidação de compromissos decorrentes da execução orçamentária.

Art. 2º – A emissão autorizada, do valor total de NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), será constituída de títulos dos valores de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos), NCr$1.000,00 (hum mil cruzeiros novos) e NCr$2.000,00 (dois mil cruzeiros novos), com lançamento e resgate, respectivamente, em junho de 1967 e 26 de fevereiro de 1968.

Art. 3º – Será concedido, sobre o valor nominal da cada título, o prêmio de reembolso de 20% (vinte por cento).

Art. 4º – O resgate das Letras do Tesouro, na data estabelecida, será efetuado, contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais S.A. e Mineiro da Produção S.A.

Art. 5º – Em qualquer tempo, após o vencimento, as Letras do Tesouro serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas Exatorias do Estado e outras repartições arrecadadoras em pagamento de tributos.

Art. 6º – As Letras do Tesouro levarão as chancelas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu