Decreto nº 10.481, de 27/04/1967
Texto Atualizado
Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51º, item II, Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º – Para efetuar operações de crédito, por antecipação de recita e para cobrir o “déficit”, fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõem os artigos 5º e 6º da Lei n. 4.282, de 1º de dezembro de 1966, a emitir 5 (cinco) séries de Letras do Tesouro do Estado, avalizadas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, totalizando o valor de NCr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros novos).
Art. 2º – Cada Letra do Tesouro terá o valor nominal de referência de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) no mês de agosto de 1967, podendo ser emitidos títulos múltiplos, cujos certificados indicarão o número de Letras a que correspondem.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.626, de 8/8/1967).
Art. 3º – O valor nominal das Letras será reajustado com base nos coeficientes utilizados para correção do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional – Tipo Reajustável, autorizadas pela Lei 4.357, de 1964 e de prazo de resgate de um ano.
§ 1º – Para cálculo será utilizado o coeficiente obtido entre o valor nominal reajustado em cada mês e o vigorante em agosto de 1967 das Obrigações referidas neste artigo.
§ 2º – O valor nominal reajustável de cada Letra do Tesouro do Estado de Minas Gerais será fixada multiplicando-se o valor de referência pelo coeficiente obtido, na forma do parágrafo anterior e é declarado pelo Secretário da Fazenda até três (3) dias após ser conhecido valor nominal das Obrigações a vigorar no mês.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.626, de 8/8/1967).
Art. 4º – As Letras do Tesouro serão emitidas nas modalidades nominativa-endossável e ou ao portador e se vencerão no dia 28 do mês de fevereiro de 1968. Levarão elas as chancelas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.626, de 8/8/1967).
Art. 5º – As Letras do Tesouro vencerão juros de 6% ao ano, sobre os valores mensais reajustáveis e pagáveis no vencimento, simultaneamente com o resgate.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.626, de 8/8/1967).
Art. 6º – Quando do resgate é facultado aos portadores das Letras do Tesouro reaplicar o produto total ou parcial da liquidação – valor do resgate acrescido de juros – em nova subscrição, pelo preço vigorante no mês anterior.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.626, de 8/8/1967).
Art. 7º – A corretagem devida pelo serviço de colocação ou reaplicação das Letras não poderá exceder de 3% (três por cento) sobre o valor subscrito e será pago no ato do recolhimento.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.626, de 8/8/1967).
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu
===================================
Data da última atualização: 9/8/2017.