Decreto nº 10.465, de 13/04/1967

Texto Original

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõe o artigo 6º da Lei nº 4.282, de 1º de dezembro de 1966, a emitir Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais S.A. e Mineiro da Produção S.A., para efetuar operações de crédito destinadas à liquidação de compromissos decorrentes da execução orçamentária.

Art. 2º – A emissão autorizada, do valor total de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), será constituída de títulos dos valores de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), NCr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros novos) e NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos), com lançamento e resgate, respectivamente, em maio de 1967 e 26 de janeiro de 1968.

Art. 3º – Será concedido, sôbre o valor nominal de cada título, o prêmio de reembôlso de 20% (vinte por cento).

Art. 4º – O resgate das Letras do Tesouro, nas datas estabelecidas, será efetuado, contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais S.A. e Mineiro da Produção S.A.

Art. 5º – Em qualquer tempo, após o vencimento, as Letras do Tesouro serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembôlso, pelas exatorias do Estado e outras repartições arrecadadoras, em pagamento de tributos.

Art. 6º – As Letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Souza

Relatório da Comissão incumbida de promover o levantamento do patrimônio da extinta “S. A. Fôlha de Minas”.

Despacho:

Considerando o que expõe o Secretário do Interior e Justiça e tendo em vista o disposto no art. 5º, I, da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966, autorizo a doação e transferência, á Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor (FEBEM), como sucessora do Departamento Social do Menor, do prédio, oficina e parque gráfico da extinta “S.A. Fôlha de Minas”, para que os destine a beneficiária à instalação de uma escola de aprendizagem de artes gráficas. Lavre-se, à minha assinatura, o respectivo decreto, com revogação de quaisquer despachos ou disposições em contrário.

Autorizo, ainda, o Presidente da Comissão de Liquidação da extinta “S.A. Fôlha de Minas” a fazer entrega, ao Presidente da Comissão Especial a que se refere o art. 16 da Lei nº 4.177, citada, de tôda a documentação relacionada com a liquidação do aludido periódico.

Encaminhe-se o expediente à mencionada Comissão Especial para as providências a seu cargo, adequadas à efetivação da doação e transferência ora autorizadas.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 1967.

(a.) Israel Pinheiro da Silva, Governador do Estado de Minas Gerais.