Decreto nº 10.432, de 30/03/1967
Texto Original
Contém o Regulamento de Obras Públicas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 35 da Lei nº 4.194, de 23 de junho de 1966,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das obras Públicas em Geral
Art. 1º - As obras de construção, reconstrução e ampliação, bem como os serviços de melhoramentos, reparos e conservação dos próprios estaduais da administração centralizada, serão executados sob a direção, orientação e fiscalização da Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas.
Art. 2º - AS obras de construção, reconstrução e ampliação somente serão realizadas depois de autorizadas pelo Governador do Estado, em processo regularmente instruído, na forma deste regulamento.
Art. 3º - Os serviços de melhoramento, reparos e conservação serão realizados depois de autorizados pelo Secretário das Comunicações e Obras Públicas, verificada a sua necessidade pelo órgão técnico próprio.
Art. 4 - Nenhuma obra ou serviço de melhoramento será colocada em concorrência, tendo por base orçamento de data anterior a seis meses da respectiva autorização, sem que o mesmo seja revisto.
Art. 5º - Se houver necessidade de se modificar o projeto durante a execução da obra ou do serviço de melhoramento serão elaborados projetos e orçamento substitutivos ou complementares, para a competente aprovação.
CAPÍTULO II
Da Organização dos Processos de Obras
Art. 6º - O processo de execução de obras conterá obrigatoriamente:
I - memorial justificativo da importância social e econômica da obra;
II - prova de inscrição no patrimônio do Estado, do terreno destinado à obra;
III - projeto, especificações, detalhes métricos e orçamento, devidamente aprovados pelo Secretário;
IV - representação do Secretário, propondo a execução da obra;
V - despacho autorizativo do Governador do Estado;
VI - edital de concorrência pública, publicado no órgão oficial e notícia, em sumula, na imprensa;
VII - carta-convite, na concorrência administrativa ou coleta de preços;
VIII - despacho do Secretário, publicado no órgão oficial aprovando a concorrência ou a coleta de preços, com a indicação do licitante vitorioso, devidamente fundamentada;
IX - contrato registrado no Tribunal de Contas;
X - anotação do registro do empenho da verba orçamentária;
XI - despacho do Governador, dispensando justificadamente a concorrência, se for o caso, publicado no órgão oficial;
XII - portaria do Secretario, designando engenheiro da secretaria, no caso de administração direta.
Parágrafo único - A exigência do item II será dispensada no caso de ponte, estrada, balsa e obras conexas.
Art. 7º - Aplicam-se as disposições do artigo anterior, no que couberem à execução de serviços.
Art. 8º - O projeto deverá compreender:
I - memorial descritivo da obra, indicação dos meios técnicos para executá-la e as condições especiais a serem observadas;
II - levantamento planimétrico e altimetrico do terreno, com pontos de referência e a situação da obra;
III - planta e elevação da obra;
IV - cálculo da estrutura e dos detalhes;
V - estudos e cálculos do sistema de fundação a ser adotado, principalmente quando se tratar de obra que, pelo seu vulto, exigir cuidados especiais;
VI - projetos completos das instalações de água, esgotos, eletricidade, telefone e de outras que o tipo da obra exigir;
VII - especificações pormenorizadas e detalhes métricos.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas fixará normas para a elaboração de projetos especiais.
CAPÍTULO III
Do sistema da execução de obras
Art. 9º - As obras serão executada:
I - por administração direta de órgão público;
II - por concorrência pública;
III - por concorrência administrativa;
IV - por coleta de preços;
V - por administração delegada aos Municípios do Estado.
Art. 10 - A obra poderá ser executada por administração direta, quando:
I - colocada em concorrência pública ou administrativa, não se apresentar licitante;
II - for considerada de urgência, mediante despacho autorizativo do Governador do Estado, devidamente justificado e publicado no órgão oficial;
III - dispuser o Estado de material e de mão-de-obra sem aumento de despesa.
Parágrafo único - Considera-se obra ou serviço de urgência a de necessidade imediata e que venha atender às situações resultantes de acidentes graves ou de calamidade pública, bem como os trabalhos de segurança nos próprios estaduais.
Art. 11 - A concorrência ou a coleta de preços é obrigatória, observados os seguintes limites de preços:
I - concorrência pública, acima de 500 (quinhentas) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado;
II - concorrência administrativa, entre 100 (cem) e quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente no Estado;
III - coleta de preços, entre 10 (dez) e 10 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.
Art. 12 - Observado o disposto no artigo 28 da Lei n. 4.194, de 23 de junho de 1966, as concorrências poderão ser dispensadas:
I - para execução de obra quando, por circunstancias imprevistas ou especiais, não for admissível a demora exigida pelos prazos normais, a juízo do Governador do Estado;
II - para os serviços especializados que só determinado profissional ou empresa esteja em condições de realizar satisfatoriamente;
III - quando não houver comparecido nenhum proponente à licitação anterior.
§ 1º - A dispensa da concorrência dependerá sempre de prévia autorização do Governador do Estado, que fará publicar no órgão oficial o despacho autorizativo com sua justificativa.
§ 2º - A execução de obras públicas, a que se refere o item I, será feita, obrigatoriamente, por administração direta do Estado.
Art. 13 - A coleta de preços poderá ser dispensada, em caso de execução de obras de montante inferior a 10 (dez) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.
Art. 14 - A execução de obra por administração direta poderá ser delegada aos Municípios do Estado, desde que fique evidenciada a sua capacidade técnica e financeira.
Art. 15 - Para a execução de obra e serviço de melhoramentos, resultante de acordo com órgão da administração centralizada ou descentralizada do Governo Federal ou de entidades internacionais, poderá o Governador do Estado dispensar a concorrência pública ou administrativa, nos termos em que for aprovado o convênio pela Assembléia Legislativa do Estado.
CAPÍTULO IV
Das obras por administração direta
Art. 16 - A execução de obra ou serviço, sob o regime de administração direta, se fará através dos Distritos de Obras e das Circunscrições de Obras Públicas.
Art. 17 - A execução de obras e serviços de melhoramentos, reparos e conservação, na área do Distrito de Obras, será atribuída ao respectivo chefe, ou chefe da Circunscrição em que a mesma se achar localizada, ou aos seus engenheiros auxiliares.
§ 1º - Na impossibilidade do cumprimento do disposto no artigo, poderá ser designado outro engenheiro dos quadros da Secretaria.
§ 2º - Nenhum engenheiro poderá ter, sob sua responsabilidade, mais de cinco obras em execução.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de melhoramentos, reparos e conservação.
Art. 18 - O Secretário designará, em Portaria, o engenheiro responsável pela obra.
Art. 19 - Nenhuma obra poderá ser atribuída a engenheiro que ocupe cargo de chefia na sede da Secretaria.
Art. 20 - Na área de sua jurisdição, o Distrito será responsável pela utilização do equipamento da Secretaria, cabendo-lhe a distribuição de acordo com a necessidade de cada Circunscrição.
Parágrafo único - Verificada a disponibilidade de equipamento, na Circunscrição, o Distrito providenciará o seu relacionamento e recolhimento à sede.
Art. 21 - O material aproveitável e não utilizado, resultante de demolição, bem como as sobras de construção, serão recolhidos à sede da Circunscrição, enviando-se relação do mesmo ao Distrito.
§ 1º - A relação do material deverá constar da prestação de contas ou da medição de obras, acompanhada do respectivo recibo do chefe da Circunscrição.
§ 2º - Uma via da relação do material será enviada pelo chefe do Distrito ao Departamento de Execução de Obras.
§ 3º - O chefe do Distrito poderá utilizar o material ou autorizar o seu emprego, mediante comunicação motivada à Secretaria.
Art. 22 - O engenheiro responsável pela obra poderá comprar, com autorização do Secretário, equipamento necessário para a sua realização.
Art. 23 - O engenheiro responsável pela obra apresentará relatório mensal e gráfico do andamento de cada obra.
Art. 24 - Qualquer pagamento a fornecedor de material deverá ser comprovado por documento fiscal hábil.
Art. 25 - O Poder Público Estadual é o responsável, nas obras por administração direta, pelos salários do seu pessoal de obras, bem como pelas contribuições devidas aos órgãos de Previdência Social e pelas indenizações por tempo de serviço ou acidente.
Art. 26 - Poderão ser celebrados pelo engenheiro responsável pela obra pequenos ajustes de mão-de-obra com construtores, obedecidas as seguintes cláusulas:
I - O engenheiro continuará responsável pela obra;
II - O objeto do ajuste será a execução parcial da obra;
III - O empreiteiro será obrigado a executar os trabalhos de acordo com o projeto, especificações, detalhes e orçamento aprovados;
IV - as medições estão sujeitas a aprovação e revisão da Secretaria;
V - proibição de executar mais obras do que as ajustadas, sem ordem, por escrito, do engenheiro responsável;
VI - O ajuste será escrito se o valor dos trabalhos for superior a 10 (dez) e inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do Estado;
VII - O construtor deverá estar regularmente inscrito na Previdência Social, como empregador;
VIII - modelo aprovado pela Secretaria.
CAPÍTULO V
Da conservação de próprios estaduais
Art. 27 - Serão executados por administração direta os serviços de melhoramentos, reparos e conservação, assim definidos:
I - Melhoramentos - a introdução de modificações parciais que venham permitir melhores condições funcionais ou estéticas de unidade, desde que não impliquem na alteração de sua extensão;
II Reparos - a restituição às primitivas condições funcionais ou estéticas de elementos da unidade.
III - Conservação - a manutenção das condições de proteção da unidade contra o desgaste por efeito de tempo e do uso.
Art. 28 - Serão executados pela Secretaria de Estado das Comunicações o Obras Públicas todos os serviços mencionados no artigo anterior, referentes a próprios estaduais ou a próprios particulares que estejam sob a responsabilidade dos órgãos da administração centralizada.
Art. 29 - Para a rápida execução dos serviços de melhoramentos, reparos e conservação e para os casos de urgência, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda liberar adiantamentos, mesmo antes do seu registro no Tribunal de Contas do Estado, à vista de solicitação do Secretário de Estado das Comunicações e Obras Públicas.
Art. 30 - A Secretaria providenciará o fornecimento de suprimento ao chefe do Distrito para ocorrer à conservação dos próprios estaduais e atender às medidas decorrentes de acidentes em prédios, barragens, pontes, estradas, aeroportos.
Art. 31 - Para atender ao disposto no artigo anterior, 20% (vinte por cento) da verba orçamentária destinada à conservação dos próprios estaduais serão divididos, igualmente, entre os Distritos e as Circunscrições.
§ 1º - A prestação de contas desses suprimentos, ainda que parcial, será feita mensalmente, mediante apresentação dos comprovantes das despesas realizadas.
§ 2º - O terceiro suprimento só será fornecido após a prestação de contas do primeiro, observado o mesmo critério para a liberação das parcelas subsequentes.
§ 3º - O não cumprimento do disposto no § 1º implicará na aplicação de sanções previstas no artigo 29 da Lei n. 1.114, de 3 de novembro de 1954.
§ 4º - O segundo suprimento referente a novo exercício somente será fornecido após a prestação de contas do total dos suprimentos relativos ao exercício anterior.
CAPÍTULO VI
Da concorrência pública
Art. 32 - A concorrência pública far-se-á mediante publicação de edital no órgão oficial do Estado.
§ 1º - O edital será publicado na integra, pelo menos uma vez, e deverá ser anunciado em sumula, na imprensa, em duas edições consecutivas à publicação oficial.
§ 2º - O prazo de apresentação das propostas será de 15 (quinze) dias contados da última publicação do edital, podendo o mesmo ser ampliado, a juízo da Administração.
§ 3º - A concorrência poderá referir-se-á a execução total ou parcial da obra.
Art. 33 - O edital de concorrência pública deverá conter:
I - dia, hora e local de realização da concorrência;
II - nome do órgão que receberá as propostas;
III - condições de apresentação das propostas;
IV - local em que serão prestadas as informações ou fornecidos projetos, especificações, detalhes ou outros elementos necessários à caracterização da obra e ao perfeito conhecimento dos interessados;
V - descrição do objeto da concorrência;
VI - prazo máximo para início e cumprimento do objeto da concorrência;
VII - documentação exigida para comprovação da idoneidade e da capacidade legal, técnica e financeira do concorrente, de acordo com o vulto e as características do projeto e da obra;
VIII - prova de quitação de tributos e encargos sociais;
IX - exigência da indicação do responsável técnico;
X - valor da caução para a licitação e para o contrato;
XI - citação da possibilidade de revisão de preços;
XII - indicação da forma de pagamento;
XIII - critério de julgamento das propostas;
XIV - condições gerais e especiais;
XV - exigência da declaração expressa do licitante de que se submete às disposições legais e regulamentares.
Art. 34 - O preço da obra não constará obrigatoriamente do edital.
Parágrafo único - A comissão julgadora deverá fundamentar a sua opinião, no caso de considerar vitoriosa proposta com preço superior ao do orçamento da Secretaria.
Art. 35 - A proposta, com a firma dos seus signatários reconhecida, deverá ser apresentada em envelope, fechado.
Art. 36 - A concorrência será julgada após parecer da comissão, composta no mínimo de três membros, designada pelo Secretário.
Art. 37 - No dia, hora e local designados no edital, a comissão procederá ao exame da documentação apresentada pelos concorrentes e, em seguida, à abertura das propostas.
§ 1º - A comissão fará consignar em ata todos os trabalhos por ela realizados, bem como toda e qualquer reclamação ou impugnação dos interessados na concorrência.
§ 2º - Esgotado o prazo para recebimento das propostas, não serão recebidos adendos ou esclarecimentos.
§ 3º - Os concorrentes presentes rubricarão, com os membros da comissão, as propostas apresentadas, ficando sem direito a qualquer reclamação ou recurso tanto os ausentes como os presentes que não o fizerem no momento.
Art. 38 - Serão liminarmente rejeitadas as propostas que:
I - não se conformarem com as exigências legais ou regulamentares, bem como o respectivo edital;
II - não tiverem a idoneidade do proponente reconhecida;
III - tiverem seus preços baseados nos preços de outra proposta.
IV - contiverem, em seu texto, rasuras, emendas, borrões ou entrelinhas;
V - demonstrarem, à evidência, a impossibilidade da execução da obra pelos preços propostos.
Art. 39 - Entre os proponentes julgados idôneos e admitidos à concorrência, o vencedor será aquele que, em igualdade de condições oferecer menor preço, salvo se a comissão julgadora, por razões técnicas ou de financiamento por parte de algum proponente, considerar outra proposta como a mais conveniente.
Parágrafo único - Quando o edital da concorrência admitir discriminação por item, a licitação poderá prever a preferência às propostas de menores preços para cada item, independentemente do preço global de cada proposta devendo a proposta ser considerada indivisível, se a preferência não for prevista.
Art. 40 - A comissão julgadora classificará as propostas e, no prazo de dez dias, apresentará relatório ao Secretário, que, no prazo de dez dias, escolherá a mais conveniente, estabelecendo a ordem das demais.
§ 1º - A decisão do Secretário será publicada no órgão oficial devidamente fundamentada.
§ 2º - Da decisão do Secretário, caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de cinco dias, contados da publicação da decisão, ficando assegurado ao recorrente o prazo de cinco dias para a instrução do recurso e apresentação de razões.
§ 3º - O recurso terá efeito suspensivo.
Art. 41 - O Governador do Estado terá o prazo de 15 (quinze) dias para julgar o recurso, devendo a sua decisão ser publicada no órgão oficial, devidamente fundamentada.
Art. 42 - Julgada a concorrência e não havendo recurso, ou sendo este decidido, será notificado o concorrente vitorioso a:
I - recolher, dentro de dez dias, a caução de 5% (cinco por cento) sobre o valor de sua proposta, em dinheiro ou em títulos da dívida publica estadual ou federal;
II - assinar, dentro de dez dias da notificação, o respectivo contrato.
Art. 43 - Não havendo licitante ou não se dando o comparecimento do notificado para a assinatura do contrato, poderá ser aberta nova concorrência, determinada a execução da obra por administração direta, ou escolhido o concorrente imediatamente classificado, desde que haja conveniência para a administração estadual.
Art. 44 - Poderá ser promovida a anulação de qualquer concorrência, desde que a administração considere conveniente ao interesse público.
Art. 45 - As disposições deste capítulo se aplicam aos serviços de melhoramento, conservação e reparos, quando for julgada conveniente a sua execução por empreitada.
CAPÍTULO VII
Da Concorrência Administrativa
Art. 46 - A concorrência administrativa será feita mediante carta convite, expedida pelo menos a 5 (cinco) firmas reconhecidamente idôneas.
Parágrafo único - O limite mínimo de firmas convidadas poderá ser reduzido para até duas, quando, na praça, no ramo ou na especialidade, não houver o número exigido no artigo.
Art. 47 - a carta-convite deverá conter:
I - Os elementos mencionados no artigo 33 deste Regulamento;
II - o prazo mínimo de dez dias úteis de antecedência da data da concorrência, verificada por protocolo.
Parágrafo único - O preço da obra não constará obrigatoriamente da carta-convite.
Art. 48 - A Secretaria promoverá a instituição do registro de empreiteiros, periodicamente revisto.
Art. 49 - Não será permitido contratar mais de uma tarefa, na mesma obra ou serviço, com uma só firma, simultaneamente ou não, quando o seu custo global for superior ao limite estabelecido para a licitação por concorrência administrativa.
CAPÍTULO VIII
Da Coleta de Preços
Art. 50 - A coleta de preços far-se-á mediante carta-convite expedida, pelo menos, a 5 (cinco) firmas, reconhecidamente idôneas e com 5 (cinco) dias úteis, no mínimo, de antecedência, verificada por protocolo.
§ 1º - O limite mínimo de firmas poderá ser reduzido para até duas, quando, na praça, no ramo ou na especialidade, não houver o número exigido no artigo.
§ 2º - A coleta de preços de materiais e equipamentos havendo urgência, poderá ser feita verbalmente, inclusive por telefone, sendo as propostas apresentadas por escrito, quando esta modalidade não causar demora prejudicial, ou anotadas pelo órgão que os tiver solicitado.
§ 3º - O preço da obra não constará obrigatoriamente da carta-convite.
CAPÍTULO IX
Dos Contratos
Art. 51 - O contrato será assinado pelo Secretário e pelo concorrente vitorioso, em presença de duas testemunhas que não sejam servidores públicos estaduais, sendo ainda subscrito pelo Assistente Jurídico e pelo Chefe do Departamento de Execução de Obras.
Art. 52 - O contrato deverá conter:
I - o fundamento legal da competência para a assinatura do contrato;
II - a natureza da obra;
III - o valor do contrato;
IV - as épocas em que as obras devem ter começo e ficarem concluídas;
V - as épocas em que devem ser feitas as medições para os respectivos pagamentos;
VI - o prazo durante o qual o arrematante é obrigado a conservar a obra, depois de concluída;
VII - a forma de reajustamento de preço, se previsto no edital;
VIII - proibição de transferência do contrato, no todo ou em parte, sem prévio consentimento escrito da Secretaria;
IX - responsabilidade solidária do contratante, no caso de cessão ou transferência do contrato, pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas;
X - obrigação do contratante de publicar, por sua conta, dentro de 15 (quinze) dias de sua assinatura, o termo de contrato no órgão oficial;
XI - as cláusulas que definem as obrigações reciprocas dos contratantes, quanto à execução ou rescisão do contrato;
XII - a designação do crédito para a despesa;
XIII - a designação da verba orçamentária ou crédito adicional por onde deve correr a despesa, e bem como a declaração de haver esta sido empenhada à conta dos referidos créditos, quando previamente conhecida a importância exata ou aproximada dos compromissos assumidos;
XIV - a competência do foro brasileiro para dirimir quaisquer questões judiciais, oriundas dos mesmos contratos, quando celebrados com pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro;
XV - declaração de que o contrato só terá validade depois de registrado no Tribunal de Contas;
XVI - a declaração do arrematante de que se submete às condições de exigências legais e regulamentares, bem como às cláusulas gerais ou especiais, que poderão constar do próprio contrato ou de avulso.
Art. 53 - O contratante é obrigado a:
I - executar fielmente o plano da obra ou serviço;
II - comunicar à Secretaria, por intermédio do chefe da Circunscrição de Obras Públicas, o dia em que iniciar os trabalhos;
III - seguir fielmente as instruções que, por escrito, receber do engenheiro fiscal;
IV - acompanhar ou fazer acompanhar o fiscal, na inspecção, oferecendo-lhe as facilidades para o desempenho de sua função;
V - providenciar o que for necessário à proteção das propriedades vizinhas e à liberdade e segurança do trânsito;
VI - retirar todo o material que o engenheiro fiscal rejeitar, bem como refazer todo o serviço considerado mal executado ou em desobediência ao projeto e especificações;
VII - não iniciar qualquer concretagem de fundações, de estruturas ou de detalhes de concreto armado, sem o exame prévio do engenheiro fiscal;
VIII - não executar trabalhos de pavimentação, sem o exame prévio da infra-estrutura por parte do engenheiro fiscal;
IX - comunicar, por escrito e imediatamente, ao engenheiro fiscal qualquer eventualidade ou paralisação da obra ou serviço, determinada por motivo justo ou de força maior.
Art. 54 - Nenhum contratante poderá transferir ou ceder o respectivo contrato, no todo ou em parte, sem prévio consentimento escrito do Secretário.
§ 1º - A transferência ou cessão só poderá ser aceita se o novo contratante preencher as condições exigidas no artigo 33, no que couberem.
§ 2º - Admitida a transferência ou cessão, lavrar-se-á o respectivo termo aditivo.
§ 3º - O arrematante e o cessionário continuarão responsáveis solidariamente pela fiel execução do contato.
Art. 55 - O contratante que não cumprir os prazos estabelecidos para a execução parcial ou total da obra incorrerá em multa, de 1 (um) a 10 (dez) por cento do valor das obras, fixada no respectivo contrato.
Art. 56 - O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
I - se a Administração considerar a medida como de interesse público;
II - falência do contratante;
III - paralisação dos trabalhos por prazo superior a dez dias, sem motivo justificado;
IV - inobservância dos projetos, detalhes, especificações, qualidade dos materiais empregados a má qualidade da mão-de-obra;
V - fraude na execução das obras;
VI - transferência das obrigações do contrato, sem consentimento prévio e escrito do Secretário;
VII - reincidência na violação de alguma das condições;
VIII - morte do arrematante, quando no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia do falecimento, os herdeiros não comunicarem que assumem o cumprimento de suas cláusulas, pagando-se a obra feita e o material existente pelo preço da adjudicação;
IX - aumento de preços de tal ordem que a despreza total das obras fique aumentada de 1/4 (um quarto) comparativamente aos preços da adjudicação.
§ 1º - A rescisão do contrato terá lugar de pleno direito, independentemente da interpelação judicial ou extra-judicial e sujeita à livre apreciação da Secretaria.
§ 2º - A rescisão poderá ser imposta como pena nos casos dos itens III, IV, V, VI e VII do artigo.
§ 3º - O contratante perderá a caução e os reforços de caução, sempre que a rescisão do contrato for imposta como pena.
§ 4º - No caso de rescisão de que trata o artigo, será feita a medição dos serviços executados, para o cálculo do crédito do contratante, deduzindo-se o valor correspondente ao prejuízo resultante da execução defeituosa da obra.
§ 5º - Na hipótese do item IX deste artigo, não caberá ao contratante que pedir a rescisão direito algum a indenização pela diferença de preço.
Art. 57 - Para garantia da execução de contrato, o concorrente prestará caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública estadual ou federal, assim estabelecida:
I - 5% (cinco por cento) do valor da obra adjudicada, recolhida antes da assinatura do contrato;
II - 5% (cinco por cento) deduzida de cada prestação contratual paga ao arrematante.
Art. 58 - A caução inicial bem como o seu reforço somente serão restituídos ao contratante 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão integral dos serviços e o seu recebimento definitivo pela Secretaria.
Parágrafo único - As multas em que incorrer o contratante, por violação ou disposição de cláusula contratual, serão descontadas do reforço da caução e, se não suficiente, da caução inicial.
CAPÍTULO X
Da Fiscalização
Art. 59 - A fiscalização e o controle de obras e serviços de qualquer natureza serão exercidos pelo Departamento próprio, sem prejuízo das atribuições da Inspetoria de Obras.
Art. 60 - Assinado o contrato e feito o seu registro no Tribunal de Contas, o Departamento próprio entregará mediante recibo, ao empreiteiro uma cópia autenticada desse documento, bem como do projeto, especificações e orçamento, remetendo igualmente duas vias dos mesmos ao Chefe do Distrito, que encaminhará uma via ao Chefe da Circunscrição, se for o caso.
Art. 61 - Na impossibilidade de proceder o chefe da Circunscrição à fiscalização da obra ou serviço, caberá ao Departamento próprio a designação de outro engenheiro para exercer a fiscalização, não podendo a escolha recair em ocupante de cargo de chefia na sede da Secretaria.
Art. 62 - O chefe da Circunscrição enviará ao órgão próprio, dentro de dez dias do seu recolhimento, uma via da comunicação a que se refere o item II, do artigo 53, com os esclarecimentos que julgar oportunos.
Art. 63 - Nenhuma obra será iniciada sem a prévia locação por engenheiro da Secretaria, que dará nota de serviço ao empreitamento, remetendo uma cópia ao Departamento próprio.
Art. 64 - O engenheiro fiscal poderá, a seu juízo exclusivo e para a boa ordem dos serviços, exigir do contratante a imediata substituição de prepostos, operários ou de material inadequado, bem como a correção de todo e qualquer serviço mal executado ou em desacordo com os projetos e especificações.
Art. 65 - A execução de obra ou serviço delegada a Município do Estado deverá ser fiscalizada pela Secretaria.
Art. 66 - Serão considerados abandonados a obra ou serviço paralisados por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 67 - O engenheiro fiscal remeterá, mensalmente, à Secretaria e ao respectivo Distrito, boletim de fiscalização, no qual consignará se as condições e os prazos do contrato estão sendo fielmente cumpridos.
Parágrafo único - O chefe do Distrito opinará sobre o boletim de fiscalização.
CAPÍTULO XI
Do Pagamento
Art. 68 - Após a autorização do Governador do Estado, será feito o empenho da importância correspondente a despesa de obra, melhoramento, reparo ou conservação, em nome do responsável pela sua execução, designado pelo Secretário de Estado das Comunicações e Obras Públicas.
Art. 69 - Para ocorrer ao pagamento da obra ou serviço autorizado, a Secretaria das Comunicações e Obras Públicas emitirá requisições correspondentes aos empenhos.
Parágrafo único - O numerário correspondente será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante solicitação da Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas.
Art. 70 - Emitido o empenho, poderá o Secretário de Estado das Comunicações e Obras Públicas solicitar, nos termos da legislação específica, a liberação de adiantamento para imediato início das obras.
Art. 71 - O Tesoureiro lotado na Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas depositará em estabelecimento de crédito, do qual participe o Estado, os valores recebidos, cumputando-se os respectivos juros.
Art. 72 - Caberá ao engenheiro fiscal proceder à medição das obras e serviços executados e sua remessa ao órgão próprio da Secretaria, de conformidade com o estabelecimento no contrato.
Parágrafo único - Apresentada pelo engenheiro fiscal a medição da obra, o respectivo processo será remetido ao exame dos órgãos técnicos da Secretaria e aprovação do Secretário, para efeito de pagamento.
Art. 73 - Para ocorrer às despesas de obra por administração direta, serão fornecidos ao engenheiro encarregado adiantamentos parcelados.
§ 1º - O terceiro adiantamento será feito após a prestação de contas do primeiro adiantamento, observando-se a mesma orientação para a liberação das parcelas subsequentes.
§ 2º - Para a realização de serviços de melhoramentos e reparos, poderão os adiantamentos ser totais ou parcelados, de acordo com o vulto da obra e a critério do Secretário.
CAPÍTULO XII
Do recebimento das obras e serviços
Art. 74 - Dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação do término da obra ou serviço, por parte do empreiteiro, o engenheiro fiscal, se julgar os trabalhos de acordo com o contrato, deverá providenciar o seu recebimento provisório lavrando-se termo que conterá a assinatura do engenheiro fiscal, do contratante ou representante legal e de duas testemunhas.
§ 1º - O termo será remetido ao Departamento próprio da Secretária, por intermédio do chefe do respectivo Distrito.
§ 2º - O recebimento provisório importará na liberação da obra para o fim a que se destina.
§ 3º - Após o recebimento provisório, o empreiteiro não será responsável pelos estragos resultantes do uso normal da obra.
Art. 75 - A Secretaria deverá providenciar, através do Distrito, o recebimento definitivo da obra ou serviço, depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data do recebimento provisório, comunicado pelo engenheiro fiscal.
Parágrafo único - O recebimento definitivo será precedido de munucioso exame da obra ou serviço, em presença do empreiteiro e do seu responsável técnico, em data previamente marcada, lavrando-se o respectivo termo, em duas vias, o qual será assinado pelo engenheiro fiscal, pelo empreiteiro e pelo responsável técnico, na presença de duas testemunhas.
Art. 76 - Verificada a existência de defeitos ou avarias na obra ou serviços entre o recebimento provisório e o definitivo, será o empreiteiro obrigado a repará-los, observados o disposto no § 3º do artigo 74.
Art. 77 - Decorridos 210 (duzentos e dez) dias após o recebimento provisório e não havendo a Secretaria procedido ao recebimento definitivo ou declarado a impossibilidade de fazê-lo, em vista de defeitos ou avarias poderá o empreiteiro requerer a devolução da caução.
Art. 78 - Nenhuma reclamação do empreiteiro será recebida se apresentada após o termo de recebimento definitivo ou restituição da caução.
Art. 79 - O recebimento definitivo não eximirá o empreiteiro das responsabilidades previstas na legislação civil específica.
Art. 80 - No caso de execução de obra ou serviço por administração direta, seu recebimento se fará por intermédio de engenheiro designado pelo Departamento próprio da Secretaria, após munucioso exame da obra concluída e verificação de sua perfeita execução, lavrando-se o termo de recebimento, que será assinado pelo engenheiro designado e pelo engenheiro executor da obra ou serviço.
CAPÍTULO XIII
Do concurso de projetos
Art. 81 - A Administração, sempre que julgar conveniente, ouvida a Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas, autorizará a abertura de concurso público de projetos, mediante publicação de edital no órgão oficial.
Art. 82 - O edital conterá:
I - indicação do local, dia e hora para o recebimento das propostas;
II - descrição da obra, com todos os dados necessários à elaboração de projeto definitivo, com a indicação do local em que poderão ser examinados esses elementos;
III - discriminação dos elementos do projeto que deverão ser apresentados;
IV - indicação do prêmio a ser conferido.
Art. 83 - Os concorrentes deverão apresentar dois invólucros fechados, ambos subscritos com o pseudônimo do autor, e contendo:
I - o primeiro invólucro, o projeto com o pseudônimo;
II - o segundo invólucro, a identificação do autor.
Parágrafo único - O invólucro que contiver a identificação do autor somente será aberto após o julgamento definitivo do concurso.
Art. 84 - O Secretário de Estado das Comunicações e Obras Públicas designará comissão de profissionais para a realização e julgamento do concurso, devendo participar da comissão também elementos estranhos à Secretaria.
Art. 85 - Os projetos premiados serão considerados, para todos os efeitos, de propriedade do Estado, não tendo os seus autores direito a qualquer outro pagamento senão o prêmio previsto no edital.
Art. 86 - A comissão julgadora será soberana em sua decisão.
Art. 87 - Aplicam-se no que couberem, ao concurso de projetos as disposições referentes à concorrência pública.
CAPÍTULO XIV
Das disposições gerais
Art. 88 - No caso de convênio com Município do Estado para execução de obra ou serviço, será exigida responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, estranho aos quadros de servidores do Estado.
Art. 89 - Será assinado termo aditivo ao contrato, se, durante a execução de obra ou serviço de melhoramento, ficar reconhecida a necessidade de se modificar o projeto em execução, devendo ser elaborados projetos e orçamentos substitutivos ou complementares, devidamente aprovados, desde que o custo das modificações do projeto não ultrapassem de 50% (cinqüenta por cento) do valor do orçamento.
Parágrafo único - Se o custo de modificações do projeto for superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do orçamento, o contrato será rescindido.
Art. 90 - A revisão de preços de obras ou serviços obedecerá à legislação estadual específica.
Parágrafo único - Os pagamentos decorrentes de reajustamentos feitos de acordo com o disposto no artigo não dependerão de termo aditivo.
Art. 91 - O Estado poderá promover, se as circunstancias o exigirem, a alteração do plano da obra em execução.
§ 1º - O orçamento da alteração será calculado pelos preços unitários da obra contratada e reduzido proporcionalmente ao valor da adjudicação.
§ 2º - Se, no primitivo orçamento, não estiverem contemplados os preços unitários necessários à elaboração do novo orçamento, serão tomados, para o cálculo, os preços unitários do material colocado ao pé da obra.
§ 3º - As alterações constarão de um termo de aditamento ao contrato.
Art. 92 - Não poderão participar de concorrência ou de coleta de preços, na qualidade de proponentes:
I - O Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Senador, Deputado Federal ou Estadual, membro de Conselho, Autarquia ou de órgão da administração descentralizada; Diretor de Autarquia Estadual ou Federal, Diretor de Banco Oficial ou de Sociedade de Economia Mista; servidor do Estado, bem como as sociedades de pessoas de que participem quaisquer das autoridades acima mencionadas;
II - O Prefeito, o Vice-Prefeito, Vereador, o funcionário municipal ou firma de que sejam diretores ou sócios, quando a obra ou serviço se situarem no respectivo município.
Parágrafo único - Não poderão participar, também, de concorrência ou coleta de preços, na qualidade de proponentes, os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, das autoridades constantes dos itens do artigo.
Art. 93 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n. 7.640, de 10 de maio de 1927.
Art. 94 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de Março de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José de Lima Barcelos
Jofre Gonçalves de Souza