Decreto nº 10.431, de 29/03/1967

Texto Original

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõe o artigo 6º da Lei nº 4.282, de 1º de dezembro de 1966, a emitir Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais S.A. e Minas da Produção S.A., para efetuar operações de crédito destinadas à liquidação de compromissos decorrentes da execução orçamentária.

Art. 2º – A emissão autorizada do valor total de NCr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros novos) será constituída de títulos dos valores de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), NCr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros novos), e NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) com lançamento e resgate, respectivamente, em abril e 26 de dezembro do corrente ano.

Art. 3º – Será concedido, sôbre o valor nominal de cada título, o prêmio de reembôlso de 20% (vinte por cento).

Art. 4º – O resgate das Letras do Tesouro, nas datas estabelecidas, será efetuado, contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais S.A. e Mineiro da Produção S.A.

Art. 5º – Em qualquer tempo após o vencimento, as Letras do Tesouro serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembôlso, pelas Exatorias do Estado e outras repartições arrecadadoras, em pagamento de tributos.

Art. 6º – As Letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jôfre Gonçalves de Souza