Decreto nº 10.399, de 11/07/1932
Texto Original
Considera feriados, para efeitos comerciais, os dias 11, 12 e 13 de julho de 1932.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao dever que lhe incumbe de resguardar a vida comercial e econômico financeira do estado, cuja normalização vem sendo conseguida à custa de perseverantes esforços; e atendendo ainda a que pode vir ela a ser perturbada em consequência das notícias de subversão da ordem em parte do território nacional, resolve:
Artigo 1º – Para efeitos comerciais somente, são considerados feriados os dias 11, 12 e 13 do mês corrente, os quais não serão tidos como úteis para os fins de vencimentos de letras e títulos a elas equiparados e funcionamento dos cartórios de protestos dos mesmos.
Artigo 2º – Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 11 de Julho de 1932.
OLEGARIO MACIEL
Gustavo Capanema
Cândido Lara Ribeiro Naves
Noraldino Lima
Ovídio João Paulo de Andrade