Decreto nº 10.359, de 28/05/1932

Texto Original

Cria a Comissão Bibliotecária do Estado e lhe dá organização.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto, n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criada a Comissão Bibliotecária do Estado.

Art. 2º – A Comissão Bibliotecária terá por objeto de sua atividade:

a) promover a fundação de bibliotecas populares

b) estimular e orientar a organização de bibliotecas escolares.

Art. 3º – Para esse fim, empreenderá a propaganda permanente da necessidade dos estabelecimentos bibliotecários; instituirá, quando for possível e oportuno, fundos provenientes de subvenções ou donativos e se constituirá um órgão consultivo do Governo do Estado e dos Municípios.

Art. 4º – Serão em número de cinco os membros da Comissão Bibliotecária, nomeados pelo Presidente do Estado, entre cidadãos residentes em Belo Horizonte, com reconhecido prestígio social e intelectual, sendo membro nato o Inspetor Geral da Instrução.

Parágrafo único. Os serviços prestados pelos membros da Comissão Bibliotecária serão considerados relevantes.

Art. 5º – A Comissão Bibliotecária reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na secretaria da educação e saúde pública, sob a presidência do respectivo titular ou de um dos membros por ele designado.

Art. 6º – Serão atribuições da comissão Bibliotecária:

1 – Dirigir-se oficialmente aos chefes de executivo municipal e aos diretores de grupos escolares, dando-lhes instruções a esse respeito.

2 – Representar ao Governo do Estado sobre providências convenientes à difusão da atividade bibliotecária.

3 – Organizar a propaganda bibliotecária por todos os meios possíveis.

4 – Instituir um fundo financeiro, proveniente de subvenções, doações, que solicitará, e destinado a auxiliar a aquisição de obras e revistas para bibliotecas populares em formação.

5 – Fiscalizar, pelos meios ao seu alcance, a atividade dos estabelecimentos bibliotecários do Estado e Municípios, de modo a evitar, negligência e desorientação na sua direção.

6 – Manter em dia a estatística bibliotecária do Estado.

Art. 7º – Por força deste decreto, os chefes de executivo municipal e os diretores de grupos escolares atenderão à correspondência com a Comissão Bibliotecária.

Art. 8º – Como delegados da Comissão Bibliotecária, agirão nos Municípios, de acordo com as suas instruções, os assistentes técnicos do ensino e demais autoridades escolares.

Art. 9º – O presente decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 28 de maio de 1932.

OLEGARIO MACIEL

Noraldino Lima.