Decreto nº 10.359, de 28/05/1932
Texto Original
Cria a Comissão Bibliotecária do Estado e lhe dá organização.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto, n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criada a Comissão Bibliotecária do Estado.
Art. 2º – A Comissão Bibliotecária terá por objeto de sua atividade:
a) promover a fundação de bibliotecas populares
b) estimular e orientar a organização de bibliotecas escolares.
Art. 3º – Para esse fim, empreenderá a propaganda permanente da necessidade dos estabelecimentos bibliotecários; instituirá, quando for possível e oportuno, fundos provenientes de subvenções ou donativos e se constituirá um órgão consultivo do Governo do Estado e dos Municípios.
Art. 4º – Serão em número de cinco os membros da Comissão Bibliotecária, nomeados pelo Presidente do Estado, entre cidadãos residentes em Belo Horizonte, com reconhecido prestígio social e intelectual, sendo membro nato o Inspetor Geral da Instrução.
Parágrafo único. Os serviços prestados pelos membros da Comissão Bibliotecária serão considerados relevantes.
Art. 5º – A Comissão Bibliotecária reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na secretaria da educação e saúde pública, sob a presidência do respectivo titular ou de um dos membros por ele designado.
Art. 6º – Serão atribuições da comissão Bibliotecária:
1 – Dirigir-se oficialmente aos chefes de executivo municipal e aos diretores de grupos escolares, dando-lhes instruções a esse respeito.
2 – Representar ao Governo do Estado sobre providências convenientes à difusão da atividade bibliotecária.
3 – Organizar a propaganda bibliotecária por todos os meios possíveis.
4 – Instituir um fundo financeiro, proveniente de subvenções, doações, que solicitará, e destinado a auxiliar a aquisição de obras e revistas para bibliotecas populares em formação.
5 – Fiscalizar, pelos meios ao seu alcance, a atividade dos estabelecimentos bibliotecários do Estado e Municípios, de modo a evitar, negligência e desorientação na sua direção.
6 – Manter em dia a estatística bibliotecária do Estado.
Art. 7º – Por força deste decreto, os chefes de executivo municipal e os diretores de grupos escolares atenderão à correspondência com a Comissão Bibliotecária.
Art. 8º – Como delegados da Comissão Bibliotecária, agirão nos Municípios, de acordo com as suas instruções, os assistentes técnicos do ensino e demais autoridades escolares.
Art. 9º – O presente decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 28 de maio de 1932.
OLEGARIO MACIEL
Noraldino Lima.