Decreto nº 10.347, de 28/02/1967

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado de Administração, através do Instituto de Administração Pública (InAP), fazer o planejamento da concessão de bolsas de estudo no País e no estrangeiro observado o limite da dotação orçamentária própria e dos recursos oferecidos pelas entidades nacionais ou internacionais.

Art. 2º - Os órgãos da administração centralizada interessados na obtenção de bolsas de estudo para o aperfeiçoamento de funcionários deverão fornecer ao instituto de Administração Pública (InAP), até o mês de setembro de cada ano, os seguintes dados:

a) nome do funcionário e número do respectivo MASP;

b) curso em que deverá especializar-se;

c) indicação das atividades que exerce ou que virá a desempenhar após a conclusão do curso de aperfeiçoamento.

Parágrafo único - Para os pedidos formulados por conta de recursos do corrente exercício, será igualmente observado o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 3º - De posse dos dados referidos no artigo anterior o Instituto de Administração Pública selecionará os pedidos por ordem de prioridade, tendo em vista o interesse do serviço público e a aptidão do funcionário, encaminhando-os ao Secretario de Administração, que os submeterá à aprovação do Governador do Estado.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1967.

Israel Pinheiro da Silva

Raimundo Nonato de Castro