Decreto nº 10.346, de 28/02/1967 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Oficial.

(O Decreto nº 10.346, de 28/2/1967, foi revogado pelo inciso IX do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, com fundamentado no art. 41, e parágrafos, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, e ainda considerando, especialmente:

I – que os encargos da Imprensa Oficial, por seu volume e natureza, exigem serviço extraordinário, cuja realização foi, expressamente, prevista no art. 41, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964;

II – que o Decreto n. 10.057, de 27 de setembro de 1966, ao dispor sobre a prestação de serviço extraordinário, reconheceu a situação especial da Imprensa Oficial, permitindo sua realização por tempo superior a três (3) horas diárias, nas Oficinas Gráficas e serviços correlatos;

III – que os serviços afetos á Imprensa Oficial, de edição do “Minas Gerais”, de confecção de trabalhos gráficos de interesse do Estado, não permitem, por sua natureza e dada a urgência de que se revestem quase sempre, que se proveja o número de horas a ser empregado nem a designação prévia dos obreiros que deles se devam encarregar;

IV – que os serviços de composição, impressão e expedição do “Minas Gerais” são de natureza contínua e não podem ser interrompidos até o seu final, em cada dia, não podendo antecipar-se a que horas devam estar concluídos,

DECRETA:

Art. 1º – Fica a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Oficial isenta das exigências contidas nos artigos 3º e 4º, § 1º, do Decreto n. 10.057, de 27 de setembro de 1966, mantida, no entanto, a necessidade da indicação do total da despesa e do saldo da dotação orçamentária própria.

Art. 2º – Consideram-se correlatos às Oficinas Gráficas do “Minas Gerais”, para os efeitos do disposto no art. 1º, “in fine”, do Decreto n. 10.057, de 27 de setembro de 1966, os serviços que desempenhados simultaneamente com os daqueles e que lhes sejam necessários ou lhes estejam direta ou indiretamente ligados.

Art. 3º – É vedada ao funcionário que trabalhe no expediente comum a prestação de serviço extraordinário nas duas (2) horas que o procedem imediatamente.

Parágrafo único – Entende-se por expediente comum o compreendido no período das doze (12) às dezoito (18) horas.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1967.

Israel Pinheiro da Silva

José Pereira de Faria

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Data da última atualização: 21/8/2017.