Decreto nº 10.335, de 22/02/1967
Texto Original
Dispõe sôbre a integração do Conselho Estadual do Desenvolvimento no Sistema Nacional de Planejamento do Desenvolvimento Local Integrado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do art. 12, da Lei 4.133, de 20.4.66, e considerando:
1) que o Govêrno Federal, através do Decreto n. 59.917, de 30 de dezembro de 1966, instituiu no País o Sistema Nacional de Planejamento do Desenvolvimento Local Integrado, sob a coordenação do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, órgão do Banco Nacional de Habitação:
2) que dêste Sistema devem fazer parte todos os órgãos regionais, estaduais e municipais de desenvolvimento;
3) que a finalidade dêste Sistema é promover o planejamento local integrado, assim entendido o planejamento que compreende os aspectos econômico, social, fisico-territorial e administrativo, em níveis regional e municipal, o qual deverá orientar as aplicações do Banco Nacional de Habitação;
4) que o mesmo decreto criou o Fundo de Financiamento de Planejamento Local Integrado, destinado a prover recursos para o financiamento de planos e estudos de desenvolvimento local integrado;
5) que para serem beneficiárias dêsse Fundo, as regiões e municipalidades se obrigam a criar órgãos permanentes de planejamento e desenvolvimento local;
6) que a Lei n. 4.133, de 20 de abril de 1966 atribui ao Conselho Estadual do desenvolvimento a tarefa de “articular-se com os órgãos da União e de outros Estados para fins de coordenação e harmonização de objetivos, empreendimentos e interêsses comuns”.
7) que o Decreto 10.064, de 10 de outubro de 1966, estabelece no seu parágrafo VI, do art. 2º, que compete ao Conselho Estadual do Desenvolvimento “formular a política de habitação e planejamento territorial e zelar pela sua observância”.
Decreta:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Conselho Estadual do Desenvolvimento, um Grupo de Trabalho, destinado a tomar tôdas providências necessárias para integração do Conselho no Sistema Nacional de Planejamento do Desenvolvimento Local Integrado, com vistas a:
a) estabelecer de comum acôrdo com as diretrizes de desenvolvimento regional estabelecidas pelo MINIPLAN e articulando-se com o MECOR as regiões-programas e os polos de desenvolvimento que serão atendidos por êste programa;
b) promover a criação de agências ou escritórios locais ligados ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, que deverão coordenar as atividades de elaboração e implantação dos planos locais integrados;
c) fornecer, obedecidas as diretrizes federais, base para a formulação de metas para o desenvolvimento sócio-econômico de cada região-programa;
d) promover em coordenação com o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo programas de treinamentos técnicos;
e) promover as medidas legislativas, executivas e judiciais necessárias à elaboração e implementação do sistema e dos planos locais;
f) promover em coordenação com os municípios a obtenção das informações básicas, da pesquisa sócio-econômica e do levantamento físico e administrativo de cada região, bem como colaborar na execução das medidas de ordem legislativa, executiva e judiciária necessárias à elaboração e implementação dos planos;
g) a administração de tôdas as medidas necessárias ao desenvolvimento do programa de planejamento local integrado.
Art. 2º – O Grupo será presidido por um membro do Conselho Estadual do Desenvolvimento e se constituirá de técnicos nos setores do Desenvolvimento Urbano, Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social e Administração Pública, cuja colaboração poderá ser solicitada pelo 1º Vice-presidente do Conselho, de órgãos federais, estaduais e municipais, de administração centralizada ou não.
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Pereira de Faria
Raimundo Nonato de Castro