Decreto nº 10.331, de 21/02/1967
Texto Original
Aumenta o valor do jetão do Presidente e Membros do Conselho Estadual de Educação.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.058, de 31 de dezembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º – Fica acrescido de vinte e cinco por cento (25%) o jetão de presença do Presidente e dos Membros do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único – O acréscimo de que trata êste artigo aplica-se às reuniões realizadas no corrente mês.
Art. 2º – O Presidente do Conselho e os presidentes das Câmaras terão direito a jetão duplo por reunião que presidirem.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em 21 de fevereiro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Gerson Brito Mello Boson
Raimundo Nonato de Castro