Decreto nº 10.319, de 16/02/1967

Texto Original

Cria, na Secretaria de Estado da Educação, o Instituto Estadual de Planificação da Educação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual e considerando:

– a necessidade de entrosamento da Secretaria de Estado da Educação com os órgãos que atuam na área educacional em Minas Gerais;

– o planejamento educacional como uma das partes do planejamento global da sociedade e que êle deve atingir a sociedade como um todo;

– a necessidade de aplicação de métodos científicos na investigação da realidade educacional, cultural, social e econômica do Estado de Minas Gerais;

– a necessidade de um planejamento educacional articulado no campo das atividades do ensino primário, médio e superior:

– que à Secretaria de Estado da Educação cabe assumir as atribuições a que lhe confere a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

Decreta:

Art. 1º – Fica criado, na Secretaria de Estado da Educação, o Instituto Estadual de Planificação da Educação.

Art. 2º – O Instituto Estadual de Planificação da Educação ficará subordinado ao Secretário de Estado da Educação e será integrado pelos seguintes elementos; êste por êle designados:

um administrador escolar, um estatístico, um sociólogo, um técnico de educação, um psicólogo, um bacharel em direito, todos ligados diretamente à Educação.

Art. 3º – A critério do Secretário de Estado da Educação, poderão ser convocados outros elementos ligados à Educação, para integrarem o Instituto Estadual de Planificação da Educação.

Art. 4º – O Secretário de Estado da Educação baixará portaria regulamentando as prioridades de estudos de projetos de Planejamento e Pesquisa sôbre Educação, estabelecendo subcomissões de Estudo, bem como definindo a colaboração do Instituto Estadual de Planificação da Educação aos órgãos técnicos da Secretaria da Educação.

Art. 5º – A partir da publicação deste decreto, todos os planejamentos da Educação feitos por órgãos subordinados diretamente à Secretaria de Estado de Educação, deverão ser encaminhados ao Instituto Estadual de Planificação da Educação, a quem cabe todo o planejamento educacional do Estado de Minas Gerais, excetuando-se os casos previstos em lei.

Art. 6º – A Secretaria da Educação colocará os funcionários e o material necessários à disposição do Instituto Estadual de Planificação da Educação para o real desempenho de suas atividades.

Parágrafo único – As atividades dos membros, funcionários públicos, do Instituto Estadual de Planificação da Educação têm prioridade sôbre quaisquer outras no Serviço Público do Estado.

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gerson Brito Mello Boson